Acórdão nº 670/08.1TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

apresentou, no Tribunal do Trabalho de Tomar e patrocinada pelo MºPº, petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B...

, Ldª., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 1.882,87, com início em 7 de Novembro de 2008, actualizada para € 1.937,47, a partir de 1/1/2009, € 1.961,69, a partir de 1/1/2010, e € 1.985,23, a partir de 1/1/2011, bem como os respectivos juros de mora.

Alegou, para tanto, e em síntese: É o cônjuge do sinistrado C...

, que faleceu em 6/11/2008, vítima de acidente de trabalho.

Na tentativa de conciliação efectuada, foi obtido acordo parcial em torno das questões inerentes ao acidente de trabalho que vitimou o malogrado C.... Tal acordo, oportunamente homologado, foi parcial, na medida em que a entidade patronal, a Ré, não aceitou o montante proposto em tal acordo, como sendo aquele correspondente à remuneração anual auferida pelo falecido, já que apenas reconheceu o montante transferido para a Ré seguradora- D...

.

Entendeu que os valores correspondentes a ajudas de custo, auferidos pelo falecido, se destinavam ao pagamento das despesas efectuadas com a sua deslocação no estrangeiro, não podendo jamais ser considerados parte da sua remuneração mensal base, posto que apenas eram auferidas quando o falecido se encontrava deslocado.

Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito à pensão.

O acidente encontra-se descaracterizado.

Sustentou o entendimento, já expresso em sede de tentativa de conciliação, de que as ajudas de custo auferidas pelo sinistrado não podem integrar o conceito de retribuição .

Terminou formulado pedido de intervenção provocada da E...

Seguros, S.A., responsável civil pelo acidente de viação, a que na sua tese se reconduz o versado nos autos.

Respondeu a Autora ao pedido de intervenção provocada da E... Seguros, S.A., concluindo não poder o mesmo ser deferido pela não verificação do legal condicionalismo para tanto.

Veio a ser admitido a requerida intervenção provocada da E... Seguros, S.A., tendo esta apresentado articulado próprio, onde discrimina as quantias por si já pagas à Autora com fundamento no acidente de viação em que o falecido esteve envolvido. No mais, adere à matéria atinente à caducidade do direito pretendido fazer valer pela Autora, matéria essa alegada pela Ré.

Foi proferido despacho saneador no qual se apreciou e decidiu, no sentido da sua improcedência, a matéria de excepção aduzida pela Ré, Desta decisão veio a Ré interpor recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões.

[…] A Autora contra-alegou.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência condeno a entidade patronal B..., Ld.ª a pagar à Autora A... a sua quota parte na pensão anual e vitalícia a esta devida desde 7 de Novembro de 2008, ou seja, € 1.882,27 a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de ferias e de natal naquele mesmo valor de 1/14 da pensão anual ser pagos nos meses de Maio e de Novembro, conforme ao disposto no art. 20.º, n.º1, al. a) da Lei 100/97, de 13.09 e arts. 49.º e 51.º do DL 143/99 de 30.04. acrescida tal quantia de juros de mora vencidos e vincendos sobre as prestações em atraso, nos termos do disposto no art. 135.º do Cód. Proc. Trab.

Julgo a presente acção improcedente por não provada no que à interveniente E... – Companhia de Seguros, S.A concerne, absolvendo-a do pedido.

Suportará a entidade responsável o pagamento das custas da acção.

x Novamente inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] A Autora contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: - no agravo: - se se verifica a caducidade do direito de acção; - na apelação: - se no cálculo do montante da pensão se deve incluir o pagamento da quantia de € 30,00 diários, efectuada pela Ré a título de “ajudas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT