Acórdão nº 670/08.1TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
apresentou, no Tribunal do Trabalho de Tomar e patrocinada pelo MºPº, petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B...
, Ldª., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 1.882,87, com início em 7 de Novembro de 2008, actualizada para € 1.937,47, a partir de 1/1/2009, € 1.961,69, a partir de 1/1/2010, e € 1.985,23, a partir de 1/1/2011, bem como os respectivos juros de mora.
Alegou, para tanto, e em síntese: É o cônjuge do sinistrado C...
, que faleceu em 6/11/2008, vítima de acidente de trabalho.
Na tentativa de conciliação efectuada, foi obtido acordo parcial em torno das questões inerentes ao acidente de trabalho que vitimou o malogrado C.... Tal acordo, oportunamente homologado, foi parcial, na medida em que a entidade patronal, a Ré, não aceitou o montante proposto em tal acordo, como sendo aquele correspondente à remuneração anual auferida pelo falecido, já que apenas reconheceu o montante transferido para a Ré seguradora- D...
.
Entendeu que os valores correspondentes a ajudas de custo, auferidos pelo falecido, se destinavam ao pagamento das despesas efectuadas com a sua deslocação no estrangeiro, não podendo jamais ser considerados parte da sua remuneração mensal base, posto que apenas eram auferidas quando o falecido se encontrava deslocado.
Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito à pensão.
O acidente encontra-se descaracterizado.
Sustentou o entendimento, já expresso em sede de tentativa de conciliação, de que as ajudas de custo auferidas pelo sinistrado não podem integrar o conceito de retribuição .
Terminou formulado pedido de intervenção provocada da E...
Seguros, S.A., responsável civil pelo acidente de viação, a que na sua tese se reconduz o versado nos autos.
Respondeu a Autora ao pedido de intervenção provocada da E... Seguros, S.A., concluindo não poder o mesmo ser deferido pela não verificação do legal condicionalismo para tanto.
Veio a ser admitido a requerida intervenção provocada da E... Seguros, S.A., tendo esta apresentado articulado próprio, onde discrimina as quantias por si já pagas à Autora com fundamento no acidente de viação em que o falecido esteve envolvido. No mais, adere à matéria atinente à caducidade do direito pretendido fazer valer pela Autora, matéria essa alegada pela Ré.
Foi proferido despacho saneador no qual se apreciou e decidiu, no sentido da sua improcedência, a matéria de excepção aduzida pela Ré, Desta decisão veio a Ré interpor recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões.
[…] A Autora contra-alegou.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência condeno a entidade patronal B..., Ld.ª a pagar à Autora A... a sua quota parte na pensão anual e vitalícia a esta devida desde 7 de Novembro de 2008, ou seja, € 1.882,27 a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de ferias e de natal naquele mesmo valor de 1/14 da pensão anual ser pagos nos meses de Maio e de Novembro, conforme ao disposto no art. 20.º, n.º1, al. a) da Lei 100/97, de 13.09 e arts. 49.º e 51.º do DL 143/99 de 30.04. acrescida tal quantia de juros de mora vencidos e vincendos sobre as prestações em atraso, nos termos do disposto no art. 135.º do Cód. Proc. Trab.
Julgo a presente acção improcedente por não provada no que à interveniente E... – Companhia de Seguros, S.A concerne, absolvendo-a do pedido.
Suportará a entidade responsável o pagamento das custas da acção.
x Novamente inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] A Autora contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso Foram colhidos os vistos legais.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: - no agravo: - se se verifica a caducidade do direito de acção; - na apelação: - se no cálculo do montante da pensão se deve incluir o pagamento da quantia de € 30,00 diários, efectuada pela Ré a título de “ajudas de...
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