Acórdão nº 1220/11.8TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1220/11.8TTBRG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 672) Adjuntos: Des. Maria José da Costa Pinto Des. João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na sequência da oportuna tramitação de ação declarativa de condenação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada, aos 11.11.2011[1], pelo trabalhador, B…..
(de ora em diante designado por Autor), contra o empregador, C…..
(de ora em diante designado por Ré), após a realização da audiência de julgamento e de decisão sobre a matéria de facto, veio a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu ou nos seguintes termos: “a) declaro a ilicitude do despedimento; b) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10.117,37€ (a que deverão ser deduzidos os valores já recebidos pelo Autor, a título de subsídio de desemprego), bem como as retribuições que se vencerem desde 04/05/2013 até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora nos termos supra referidos; e c) absolvo a Ré do restante peticionado.” O A. veio, a fls. 225 a 227, requerer a “retificação/reforma da sentença” na parte em que se refere: “(…). Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de 564,00 €, por um período de 13 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzido os valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (artigo 390º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho).”, no sentido de passar a constar o seguinte: “(…). Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de €419,10, por um período de 12 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzido os valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (artigo 390º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho).”, E, bem assim, interpor recurso da sentença, tendo concluído as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Consta de documento junto aos presentes autos a fls. 193 a 195 (informação da Segurança Social) que em nome do Autor constam no sistema da SS durante os meses de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2012 valores mensais de € 564,00 correspondentes a “equivalência por prestação de desemprego total”.
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Tendo por base aquele documento o Ex.mo Sr. Dr. Juiz a quo, concerteza por manifesto lapso, considerou em douta sentença que o Autor ora recorrente “a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de € 564,00, por um período de 13 meses”.
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Na verdade, infere-se da referida informação da Segurança Social (fls. 193 a 195) que o Autor apenas durante 12 meses recebeu prestações de desemprego – uma vez que durante o mês de 2011/12 apenas recebeu o correspondente a 9 dias e no mês de 2012/12 recebeu o correspondente a 21 dias – o que perfaz um mês.
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E não durante 13 meses, conforme consta de douta sentença.
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Depois da referida informação junta a fls. 193 a 195 não se infere que o Autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego a quantia de €564,00.
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Na verdade, o valor de € 564,00 que consta daquela informação de fls. 193 a 195 não corresponde ao valor efectivamente recebido pelo Autor a título de subsídio de desemprego, mas sim ao valor processado pela SS a título de “Equivalência por prestação de desemprego total”, até porque o Autor auferia o salário mínimo - € 485,00 – logo nunca poderia receber a título de subsídio de desemprego um valor superior àquele, mas antes inferior.
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Aquele valor de 564,00, conforme consta daquela informação da SS, corresponde ao valor processado pela SS a título de “equivalência por prestação de desemprego total”, que, por sua vez, corresponde ao valor total suportado pela Segurança Social, e que inclui o valor pago ao beneficiário ora Autor acrescido dos valores para contribuições obrigatórias e impostos.
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Depois de deduzidas as contribuições obrigatórias/impostos daquele valor de € 564,00, o restante será o valor a pagar ao beneficiário – ora Autor.
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Na verdade, o valor efectivamente recebido pelo Autor a título de subsídio de desemprego naquele lapso de tempo (22-12-2011 a 21- 12-2012) ascende ao montante de € 5.029,20, com um valor diário de € 13,97, o que perfaz um valor mensal de € 419,10 (= €5.029,20/12 meses ou € 13,97*30 dias) – tudo conforme Declaração emitida pela Segurança Social a 20 de Maio de 2013 e que foi entretanto junta aos presentes autos.
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Assim, no tocante ao que o Autor recebeu a título de subsídio de desemprego, e na medida em que tal facto é deveras essencial para que se liquide o montante a que o Autor tem direito a receber da Ré, deverá constar da sentença o seguinte: “Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de € 419,10, por um período de 12 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzidos valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (art. 390º, n.º 2 alínea c) do Código do Trabalho).”.
TERMOS EM QUE, Vossas Excelências, revogando a sentença recorrida e proferindo Douto Acórdão nos termos supra expostos, (…)”.
A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: “1ª. A decisão do Tribunal “a quo” baseou-se nas informações prestadas pela Segurança Social que, criteriosamente, aplicou na douta sentença proferida.
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O valor da prestação de desemprego atribuída ao Apelante e suportada pelos serviços de Segurança Social, foi na sua globalidade de € 564,00.
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As remunerações auferidas pelo Apelante estarão sempre sujeitas às contribuições devidas à...
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