Acórdão nº 1220/11.8TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1220/11.8TTBRG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 672) Adjuntos: Des. Maria José da Costa Pinto Des. João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na sequência da oportuna tramitação de ação declarativa de condenação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada, aos 11.11.2011[1], pelo trabalhador, B…..

(de ora em diante designado por Autor), contra o empregador, C…..

(de ora em diante designado por Ré), após a realização da audiência de julgamento e de decisão sobre a matéria de facto, veio a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu ou nos seguintes termos: “a) declaro a ilicitude do despedimento; b) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10.117,37€ (a que deverão ser deduzidos os valores já recebidos pelo Autor, a título de subsídio de desemprego), bem como as retribuições que se vencerem desde 04/05/2013 até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora nos termos supra referidos; e c) absolvo a Ré do restante peticionado.” O A. veio, a fls. 225 a 227, requerer a “retificação/reforma da sentença” na parte em que se refere: “(…). Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de 564,00 €, por um período de 13 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzido os valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (artigo 390º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho).”, no sentido de passar a constar o seguinte: “(…). Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de €419,10, por um período de 12 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzido os valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (artigo 390º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho).”, E, bem assim, interpor recurso da sentença, tendo concluído as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Consta de documento junto aos presentes autos a fls. 193 a 195 (informação da Segurança Social) que em nome do Autor constam no sistema da SS durante os meses de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2012 valores mensais de € 564,00 correspondentes a “equivalência por prestação de desemprego total”.

  1. Tendo por base aquele documento o Ex.mo Sr. Dr. Juiz a quo, concerteza por manifesto lapso, considerou em douta sentença que o Autor ora recorrente “a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de € 564,00, por um período de 13 meses”.

  2. Na verdade, infere-se da referida informação da Segurança Social (fls. 193 a 195) que o Autor apenas durante 12 meses recebeu prestações de desemprego – uma vez que durante o mês de 2011/12 apenas recebeu o correspondente a 9 dias e no mês de 2012/12 recebeu o correspondente a 21 dias – o que perfaz um mês.

  3. E não durante 13 meses, conforme consta de douta sentença.

  4. Depois da referida informação junta a fls. 193 a 195 não se infere que o Autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego a quantia de €564,00.

  5. Na verdade, o valor de € 564,00 que consta daquela informação de fls. 193 a 195 não corresponde ao valor efectivamente recebido pelo Autor a título de subsídio de desemprego, mas sim ao valor processado pela SS a título de “Equivalência por prestação de desemprego total”, até porque o Autor auferia o salário mínimo - € 485,00 – logo nunca poderia receber a título de subsídio de desemprego um valor superior àquele, mas antes inferior.

  6. Aquele valor de 564,00, conforme consta daquela informação da SS, corresponde ao valor processado pela SS a título de “equivalência por prestação de desemprego total”, que, por sua vez, corresponde ao valor total suportado pela Segurança Social, e que inclui o valor pago ao beneficiário ora Autor acrescido dos valores para contribuições obrigatórias e impostos.

  7. Depois de deduzidas as contribuições obrigatórias/impostos daquele valor de € 564,00, o restante será o valor a pagar ao beneficiário – ora Autor.

  8. Na verdade, o valor efectivamente recebido pelo Autor a título de subsídio de desemprego naquele lapso de tempo (22-12-2011 a 21- 12-2012) ascende ao montante de € 5.029,20, com um valor diário de € 13,97, o que perfaz um valor mensal de € 419,10 (= €5.029,20/12 meses ou € 13,97*30 dias) – tudo conforme Declaração emitida pela Segurança Social a 20 de Maio de 2013 e que foi entretanto junta aos presentes autos.

  9. Assim, no tocante ao que o Autor recebeu a título de subsídio de desemprego, e na medida em que tal facto é deveras essencial para que se liquide o montante a que o Autor tem direito a receber da Ré, deverá constar da sentença o seguinte: “Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de € 419,10, por um período de 12 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzidos valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (art. 390º, n.º 2 alínea c) do Código do Trabalho).”.

    TERMOS EM QUE, Vossas Excelências, revogando a sentença recorrida e proferindo Douto Acórdão nos termos supra expostos, (…)”.

    A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: “1ª. A decisão do Tribunal “a quo” baseou-se nas informações prestadas pela Segurança Social que, criteriosamente, aplicou na douta sentença proferida.

    1. O valor da prestação de desemprego atribuída ao Apelante e suportada pelos serviços de Segurança Social, foi na sua globalidade de € 564,00.

    2. As remunerações auferidas pelo Apelante estarão sempre sujeitas às contribuições devidas à...

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