Acórdão nº 30/10.4PBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr 30/10.4PBCHV.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… vem interpor recurso da douta sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves que o condenou, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, e, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, a), e nº2, e 132º, nº 2, a), do mesmo Código, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «A. Sofre a sentença dos vícios de facto e de direito que ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber B. O julgamento é nulo e inexistente, porque foi efetuado sem base legal dado que a acusação particular aponta para outro ilícito criminal que não o crime particular de injúrias.

  1. E imputa ao arguido um crime para o qual o assistente não tem legitimidade.

  2. Está ainda ferido de nulidade o julgamento por incumprimento de ato legalmente obrigatório, por não comunicação à defesa de uma importante alteração dos factos.

  3. Impedindo desse modo o cumprimento do contraditório e a possibilidade de o arguido requerer defesa apropriada, tanto mais que, tendo os factos ocorrido em escritório de advogado, seria previsível e possível, fazer consultar os registos das consultas e verificar se sim ou não, o arguido se dirigiu ao escritório no tempo vagamente descrito no acórdão.

  4. Bem sabendo o tribunal que a própria testemunha - advogado - tida como credível, negou a ocorrência dos factos na data propalada na acusação pública e na particular.

  5. Sendo o objeto do processo o conjunto de factos relevantes imputados ao arguido, dos quais o mais importante é a data e a hora do sucedido e a negação dessa data por todas as testemunhas e, tendo o tribunal alterado os factos, fácil é perceber e aceitar que o tribunal atuou contra legem não comunicando a alteração dos factos a que estava obrigado.

  6. Com a consequência inelutável da necessária anulação do julgamento.

    1. Está ainda ferida de nulidade a sentença por falta de exame crítico e erro notório na apreciação da prova.

  7. Pois o exame crítico da prova é um dos elementos mais importantes da fundamentação de uma sentença e, por isso, a sua falta contamina o todo com a nulidade da mesma.

  8. Tendo o tribunal confundido esse processo de ponderação dialético, com uma mera operação de acolhimento unilateral de um juízo pré determinado, a partir do qual, sem ponderação das várias hipóteses plausíveis, face à prova que indicou mas cujo conteúdo não reproduziu ainda que de forma concisa, foi atribuindo credibilidade e isenção a uma das testemunhas só porque é advogado e rejeitados os depoimentos das demais e do próprio arguido, só porque são ... o que são! L. Mas incorreu ainda em erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova que resultam do texto, dado que a dúvida emana da prova produzida e da fundamentação.

  9. Pois até a única testemunha "Doutor" declarada totalmente credível e isenta negando a data da ocorrência dos factos, não foi capaz de fazer consultar os registos do escritório de advogado ou através do seu funcionário, para vir dizer a juízo a data certa.

  10. E o arguido negou os factos, explicou onde se encontrava nesse dia, o que fez e como fez, bem como a testemunha D…, a qual também negou os factos, emprestando credibilidade ao depoimento do arguido.

  11. O todo configurando uma situação objetiva de produção de prova de que ressalta a dúvida, dado que não basta ao tribunal atribuir galardões de credibilidade sem explicitação crítica e controlável a quem lê e tem o direito de compreender a decisão judicial.

  12. Dúvida que, nos termos da lei se deverá cristalizar no benefício do arguido, através da absolvição.

  13. Está ainda ferido de nulidade o julgamento na sua totalidade porque omitiu de conhecer de questão a que estava obrigado a saber, o falecimento do assistente, dado que o julgamento não poderia ter lugar sem a sua substituição por algum familiar com legitimidade para tal.

  14. Não constatando oficiosamente a nulidade insanável da não notificação dos familiares para o efeito, aquando do conhecimento da morte do assistente.

  15. Finalmente, errou o tribunal ao iniciar o julgamento por factos relativos ao crime de injúrias o qual, na perspetiva da defesa, decorridos mais de 3 anos se encontra prescrito, encontrando-se por tal motivo extinto o procedimento criminal.

  16. Devendo o arguido ser absolvido.

  17. Está ainda ferido de irregularidades várias a sentença, as quais provocam ininteligibilidade e confusão inusitada a quem a lê.

  18. Feriu desse modo a sentença os arts. 48º; 49° nº 1; 97º n° 5; 68° nº 1, al. c); 69°; 1l9°, al. b); 120° n° 2, al. d); 283°, al. c); 285°; 311°; 358°; 359°; 374° nºs 1, als. a) e b) e 2; 3790 n° 1, als. a) e c); 380°; 410º nºs 1 e 2, als, a) e c) e 3 do CPP; arts. 118° n° 1, al. d); 181º do C. Penal;» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta à motivação do recurso, pugnando pelo provimento deste quanto à prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de injúria por que o arguido e recorrente foi condenado, e pelo não provimento do mesmo quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada por que o arguido e recorrente foi condenado.

    O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, divergindo da posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância quanto à prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de injúria, pugnando pelo provimento do recurso quanto à questão da falta de legitimidade (decorrente do falecimento do assistente) relativa a tal crime e reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada.

    Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

    II 1. – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se a acusação particular é nula e inexistente por se referir ao artigo 165º do Código Penal, que nada tem a ver com o crime de injúria; - saber se esse acusação é inexistente por se referir ao crime de ofensa à integridade física qualificada; - saber se o julgamento é nulo por ausência de constituição de assistente na sequência do falecimento do ofendido, no que diz respeito ao crime de...

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