Acórdão nº 102/12.0TBBGC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 102/12.0TBBGC-A.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1417 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move C…, S.A., invocando a existência de uma causa prejudicial consistente na acção declarativa que intentou contra a companhia de seguros D…, que considera responsável pelo pagamento das quantias pedidas pelo exequente, por força de um contrato de seguro de vida com aquela celebrado.

Pediu a suspensão da instância até ser proferida decisão na dita acção declarativa.

O exequente deduziu oposição, manifestando-se contra a suspensão, alegando que a transferência de risco para a seguradora, em caso de morte ou invalidez total, não desonera os mutuários do pagamento das prestações perante o exequente.

Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a oposição à execução.

II.

Recorreu a opoente, concluindo: 1) O exequente/recorrido «E…, S.A.», instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra a executada, ora recorrente, B…, e o seu falecido marido, em Janeiro de 2012.

2) Execução Comum baseada em documento que titula um mútuo, concedido pelo primeiro (exequente) aos segundos (executados), assegurado com hipoteca e com seguro de vida.

3) Por apenso à execução comum, a executada (recorrente) deduziu oposição à execução alegando, além do mais, que um dos elementos do título executivo se encontra controvertido e a existência de uma questão prejudicial (pendência de uma acção declarativa na qual é peticionada que a companhia de seguros seja condenada a pagar ao banco exequente, beneficiário do seguro, o valor das prestações em dívida) que determinaria a suspensão da presente execução.

4) Oposição à execução que foi julgada improcedente pelo Tribunal de 1.ª Instância.

5) O presente recurso assenta em apreciar: a) se é aplicável à acção executiva o fundamento de suspensão da instância a que alude a 1.ª parte do artigo 279.º, n.º1, do C. de Processo Civil (a existência de causa prejudicial/vínculo de prejudicialidade); b) se, no caso concreto e face ao alegado na oposição à execução deduzida pela recorrente, ocorre outro motivo justificado para a suspensão da instância executiva (2.ª parte do mesmo preceito), c) se, no caso concreto e face ao alegado na oposição à execução deduzida pela recorrente, se verifica fundamento para suspensão da instância por existência de relação de prejudicialidade reportado ao incidente de oposição à execução (ou seja, para suspensão da oposição à execução e não para suspensão da acção executiva) ou por outro motivo justificado.

6) Por outras palavras, a questão submetida a recurso consiste em saber se existe fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º1 do C.P. Civil, para a suspensão: da instância executiva (Processo n.º102/12.0TBBGC – 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança), seja pela pendência da acção declarativa (Processo n.º 858/11.8TBBGC que corre termos no 2.º Juízo do mesmo Tribunal), seja pela verificação de “outro motivo justificado”, ou para suspensão da instância relativa ao apenso de oposição à execução (e já não para suspensão da acção executiva).

I – DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA AO ABRIGO DO DISPOSTO NA 1.ª PARTE DO N.º1 DO ARTIGO 279.º DO C. DE PROCESSO CIVIL 7) Segundo a 1.ª parte do n.º1 do artigo 279.º do C. 7) de Processo Civil «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta», estabelecendo a suspensão da instância com fundamento em «causa prejudicial».

8) Verifica-se a relação de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou o julgamento de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitida noutra - a prejudicial.

9) A executada/recorrente deduz oposição à execução defendendo que na sequência da outorga do contrato de mútuo com hipoteca entre a executada e o seu marido e o «E…, S.A.», o marido da executada, por exigência do próprio banco mutuante (conforme cláusula 11.ª do Documento Complementar anexo à escritura pública do contrato de mútuo), subscreveu uma proposta de Contrato de Seguro de Vida Grupo com uma companhia de seguros, tendo como beneficiários, em caso de morte, o Banco mutuante e do remanescente a executada/recorrente.

10) Seguro que visava assegurar o pagamento do capital em dívida, referente ao mútuo que a executada e o marido tinham contraído junto do banco exequente, no caso de morte ou de invalidez total e permanente do segurado/mutuante marido.

11) O mutuante marido faleceu, sendo a companhia de seguros a responsável pelo pagamento do valor mutuado em dívida, à morte do mutuante, e demais quantias exigidas na execução, pois o incumprimento do contrato de mútuo e a presente acção executiva não se teriam verificado se a companhia de seguros tivesse cumprido pontualmente as obrigações, decorrentes do contrato de seguro mencionado, que sobre a mesma impendiam.

12) Contrato de seguro de vida (celebrado por imposição do mutuante aos mutuários e como garantia do crédito/quantia concedida) que é elemento essencial e integrante do título executivo dado à execução, 13) Título executivo dado à execução que é composto pelo contrato de mútuo, assegurado pela hipoteca e pelo seguro de vida (a tríade «contrato de mútuo com hipoteca e seguro de vida» constitui o título executivo).

14) Com efeito, no título executivo figura a executada e o falecido marido como devedores, excepto em caso de morte ou invalidez deste último pois, nesse caso, a companhia de seguros é a responsável pelo pagamento ao banco (beneficiário do seguro) do valor em dívida, em virtude do seguro de vida celebrado.

15) Assim, um dos elementos do título executivo encontra-se controvertido (o contrato de seguro) e a posição de devedor não está estabilizada no título, 16) Questionando a recorrente, desse modo, o título dado à execução, isto é, a validade do título em relação a si (pois considera que, após a morte do marido, a responsabilidade do pagamento das prestações ao banco e demais quantias recai sobre a seguradora).

17) Como o mutuário marido faleceu, verificando-se, assim, o evento que transfere a responsabilidade pelo pagamento da quantia mutuada para a companhia de seguros, a exequente considerou não ser mais a responsável pelo pagamento mas sim a seguradora (que declinou o pagamento) e intentou a acção declarativa de condenação contra a seguradora para que esta seja condenada a pagar ao banco (beneficiário do seguro) o valor das prestações em dívida e as quantias exigidas por aquele pela mora no cumprimento do contrato de mútuo em causa.

18) Acção declarativa que corre termos sob o processo n.º 858/11.8TBBGC no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, intentada pela aqui recorrente em Julho de 2011, ou seja, antes de ser proposta a acção executiva (Janeiro de 2012) pelo banco exequente/recorrido contra a aqui recorrente/executada B….

19) Do exposto, retira-se claramente a existência de prejudicialidade entre a presente execução e tal acção declarativa de condenação, uma vez que da procedência desta acção decorrerá a condenação da seguradora a pagar ao banco (beneficiário do seguro) a quantia mutuada em dívida, e este (banco), por sua vez, através do prosseguimento da acção executiva, obterá o pagamento do seu crédito através da venda do imóvel, recebendo, assim, o valor em dobro, obrigando a aqui recorrente a agir, extrajudicial ou judicialmente, contra o banco para obter o valor indevidamente recebido.

20) Tem sido entendido, com base no Assento de 24/05/60, que a 1.ª parte do n.º1 do artigo 279.º (causa prejudicial) do C. de Processo Civil não é aplicável à acção executiva e que, embora a legislação tenha sido substituída por outra (o actual artigo 279.º do CPC corresponde ao anterior artigo 284.º do CPC de 1939), se esta contém textos idênticos aos daquela, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor.

21) No entanto, embora tal assento tenha força de acórdão uniformizador de jurisprudência, resulta do...

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