Acórdão nº 1414/12.9TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1414/12.9 TBVRL.P1 Apelação Decisão recorrida – Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – 1º Juízo Cível . de 9 de Março de 2013 Julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… e C…, Autores identificados nos autos, interpuseram o presente recurso de apelação da decisão acima referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto da decisão judicial proferida nos autos que, em suma, considerou incompetente o Tribunal Judicial de Vila Real, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, e em consequência absolveu a R. da instância.

  1. Ora, entendemos que tal raciocínio é destituído de razão e fundamento atendendo à interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto e ainda revisitando a mais recente jurisprudência nesse sentido.

  2. É falso que a relação material controvertida emergente da pi. deduzida pelos AA. seja uma relação de natureza administrativa.

  3. Na verdade, a competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial.

  4. Nos termos do disposto no artigo 66° do C.P.C. e 211°, n.° 1 da C.R.P., cabem aos tribunais judiciais julgar todas as causas, cujo conhecimento a lei não atribua a outras espécies de tribunais.

  5. Pelo que aos tribunais administrativos cumprirá apenas dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas.

  6. Nos presentes autos, os AA. pretendem que a R. seja condenada na reparação dos prejuízos causados no prédio urbano dos AA. ou caso a restituição natural não seja possível ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes de danos causados no prédio imóvel dos AA. e ainda no pagamento de danos não patrimoniais em consequência dos trabalhos de construção do referido lanço de auto-estrada.

  7. Ora, acontece que é a R. D… é, como resulta desde logo da sua denominação, um agrupamento complementar de empresas, nos termos das disposições constantes da Lei n.° 4/73 de 4 de Junho e, consequentemente, rege-se pelo direito privado, nomeadamente, pela lei comercial, não alterando essa natureza o facto de ao primeiro ter sido atribuída a concessão de um serviço público (cfr. Diogo Freitas do Amara, Curso de Direito Administrativo, vol. 1, p. 562 a 564).

  8. Pelo que não estamos perante entes públicos, nem perante pessoas de direito privado em relação às quais existem normas legais que as submetam ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas coletivas de direito público, normas essas que a R. aponta.

  9. Pelo que não se verifica a alegada incompetência material do Tribunal Judicial de Vila Real para conhecer os presentes autos.

  10. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal de Conflitos de 12,01.2012 (processo n.° 08/11, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual: “Assim, cabe aos tribunais comuns a competência para conhecer de acção ordinária, na qual os autores, invocando a qualidade de proprietários de prédio rústico abrangido por obras de construção de auto-estrada levadas a efeito pelas rés, sociedades de direito privado, pedem a condenação destas no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre aquele prédio, a reposição dos solos nas condições em que se encontravam anteriormente à intervenção das rés e, ainda, à respectiva condenação em indemnização pelos danos causados com tal intervenção”.

  11. É o que também resulta do ensinamento de outros acórdãos do Tribunal dos Conflitos, como o de 17.05.07 (proc. n.° 05/07) e o de 04.11.09 (proc. n.° 06/09), bem como do acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 10.04.08 (proc. n.° 08B845) e do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.01.05 (proc. n.° 681/04), e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.03.2012 (proc. 950/10.6) todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  12. Pelo exposto, resulta que o Tribunal Judicial de Vila Real é materialmente competente para conhecer a presente ação nos termos dos artigos 66° do C.P.C., 211°, n.° 1 da C.R.P. e 18° da L.O.F.T.J..

  13. Ora a competência jurisdicional do tribunal — maxime competência em razão da matéria — afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelos Autores — in casu, ação de indemnização no quadro da responsabilidade civil extra-contratual — saber se a R. adotou as medidas necessárias para evitar os prejuízos sofridos pelos AA. na sua habitação.

  14. Para a resolução da questão interessa, portanto, saber qual a natureza jurídica da “D…” l6. Ora, torna-se imperioso concluir que a Apelada “D…” é pessoa coletiva de direito privado.

  15. Assim, não sendo a apelada pessoa coletiva de direito público, mas sim agrupamento complementar de empresas privadas que constitui pessoa coletiva de direito privado, não tem aplicação a al. g) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF.

  16. Destarte, a conclusão a retirar é a de que o litígio em questão é da competência do tribunal judicial e não dos tribunais administrativos, devendo ser revogada a decisão em causa.

  17. Violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 1°, n.° 1 e 4°, n.° 1, ai. g) do ETAF, a8° da LOFTJ, 66° do C.P.C. e 21 1°, 1 da C.R.P..

Requereu a revogação da decisão recorrida com a consequente atribuição da competência material ao Tribunal a quo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Os Autores instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra o...

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