Acórdão nº 888/07.4TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 888/07.4TJVNF.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1483) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A.

intentou esta acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra C…, S.A.

, D…, S.L.

e E….

Pediu que: 1. Se ordene a intimação dos Réus para que se abstenham de usar, divulgar e comercializar e pôr em circulação em território português o produto sob a marca da Autora; 2. Se condenem os Réus a recolher os produtos já distribuídos junto de revendedores, com a marca da Autora, por forma a garantir que não sejam vendidos e introduzidos no mercado; 3. Tudo sob a cominação de uma sanção pecuniária compulsória por cada infracção (ou dia de atraso no cumprimento), que sugere seja de 5.000€, por cada infracção (e ou dia de incumprimento); 4. Ordenando-se igualmente à 1ª e à 2ª Rés que se abstenham de ceder ou por qualquer forma passar ou alienar o respectivo negócio, para não porem em causa a eficácia da condenação; 5. E ainda que os Réus sejam condenados solidariamente a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos sofridos com o seu procedimento, a liquidar, oportunamente, e uma compensação por danos económicos indirectos e ou não patrimoniais, no valor de 50.000,00 euros operando-se, na parte que couber, a compensação de contas com o crédito da 1ª Ré sobre a Autora, de 572.749,90 euros, e condenando-se no remanescente, com juros desde a citação.

Em contestação/reconvenção os Réus concluíram pedindo que:

  1. Seja ordenada a suspensão da presente acção, nos termos previstos no artigo 279.°, n.º 1, do C.P.C., até à decisão final a proferir no âmbito da acção judicial que corre termos no 4° Juízo Cível deste distinto Tribunal, sob o processo nº 1086/07.2TJVNF; b) Seja a presente contestação julgada procedente e provada e, em consequência, ser a presente acção julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos, com as legais consequências; c) Seja a presente reconvenção julgada procedente e provada e, em consequência, ser a A., Reconvinda, condenada a pagar à 1ª Ré, Reconvinte, a quantia de € 601.592,36 (seiscentos e um mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos sobre o capital em dívida (€ 572.749,90), calculados à taxa legal em vigor, contados a partir da presente data (4 de Junho de 2007), até integral pagamento, custas e procuradoria condigna.

    Em Réplica, a Autora concluiu que devem a questão prévia e a reconvenção improceder e acção ser julgada procedente como se pede na p.i..

    A Ré C… veio entretanto requerer a desistência da instância relativamente à sua reconvenção.

    A Autora/Reconvinda não aceitou essa desistência.

    Foi entretanto indeferida a requerida suspensão da instância por causa alegadamente prejudicial.

    A Autora requereu então a apensação da Proc. nº 1086/07 do 4º Juízo deste Tribunal, o que foi deferido em despacho de 16.4.2008.

    Foi proferido saneador onde de indeferiu, por inadmissível, a reconvenção formulada pelos Réus e condensou a matéria de facto a julgar, além da já escolhida no apenso A.

    A Autora e a Reconvinte C… impugnaram a decisão que julgou inadmissível a reconvenção.

    Os recursos foram admitidos.

    Foi depois proferida decisão a reparar esse indeferimento, a admitir a reconvenção e a aditar matéria a julgar.

    Durante a audiência de julgamento a Autora B… apresentou liquidação dos prejuízos que entendera invocar, culminando o seu articulado superveniente dizendo que, liquida em 1.457.298,63€ o valor da indemnização dos danos patrimoniais sofridos (no período considerado – art. 9º supra), que os Réus deverão ser condenados a pagar-lhe, operando-se a compensação do crédito da 1ª Ré com esse valor e condenando-se os Réus a pagar o crédito residual da Autora, com juros a partir da notificação (e sem prejuízo de maior valor a liquidar, relativo ao período de tempo subsequente).

    Os Réus deduziram oposição a essa liquidação (fls. 719 e ss.).

    Considerando viável esse pedido de liquidação, foram aditados os quesitos com a matéria impugnada a julgar.

    A final, apreciada a questão suscitada a fls. 850, determinou-se o aditamento do quesito 61º, com parte da matéria antes levada à M.F.A. na sua al. I., matéria sobre a qual as partes transigiram (cf. fls. 875).

    Na referida acção conexa, entretanto autuada como apenso A, a referida C…, S.A.

    , demanda aquela B…, S.A.

    , pedindo que se declare e ordene:

  2. A titularidade da Autora sobre a marca nacional Nº. 342.368 F…, actualmente registada no lNPI em nome de B…, S.A.; b) A alteração da titularidade da marca referida em a) a favor da Autora C…, S.A. nos termos do disposto no artigo 34.°, nº 1, alínea b) e nº 2, conjugado com o artigo 226.°, ambos do Código da Propriedade Industrial; c) O consequente averbamento desta nova titular no lNPI, nos termos do disposto no artigo 35.°, nº 3, do mesmo diploma legal (CPI); d) A proibição da Ré utilizar, sob qualquer forma, esta marca ou outra que com ela se confunda, nomeadamente em quaisquer produtos por si comercializados, distribuídos, vendidos, oferecidos ao público, ou armazenados e, bem assim, na sua correspondência ou publicidade; e) A condenação da Ré a retirar imediatamente do mercado todos e quaisquer produtos introduzidos no mercado pela Ré que ostentem a marca F1….

    Em contestação, a Ré impugnou a versão da Autora e excepciona.

    No mesmo articulado deduziu reconvenção.

    A final pediu que: - As excepções e acção improcedam; - A reconvenção seja procedente e a Autora seja condenada a abster-se de usar (seja qual for a forma) e de comercializar produtos em Portugal sob a marca comunitária nº 004.624.219 “F…”, declarando-se a nulidade ou extinto o direito correspondente, em Portugal, e a indemnizar a Ré dos prejuízos causados pelo seu procedimento, a liquidar oportunamente.

    Em réplica, a Autora concluiu como na sua p.i., pedindo que a reconvenção apresentada pela Ré seja considerada improcedente por não provada e o mesmo devendo acontecer no que se refere às excepções deduzidas pela mesma.

    Em saneamento, foi indeferida a suspensão por alegada questão prejudicial e condensada a matéria de facto a julgar (fls. 271 apenso A).

    A providência cautelar instaurada pela B… contra os RR. no processo principal, autuada como apenso B destes autos, foi julgada improcedente (cf. fls. 265 e 328 do apenso).

    A final, foi proferida sentença, que julgou, no processo principal, parcialmente procedente a acção da B…, totalmente procedente a reconvenção da C…, e, no processo apenso A, totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, decidindo-se:

    1. Condeno os Réus no processo principal – C…, S.A., D…, S.L., e E…, a absterem-se de usar, divulgar, comercializar e pôr em circulação em território português o produto em causa sob a marca mista da Autora reproduzida a fls. 14 dos autos.

      B) Absolver os mesmos Réus dos restantes pedidos contra eles formulados; C) Condenar a Autora e os mesmos RR. (estes em partes iguais) no pagamento das custas devidas pela acção, na proporção de, respectivamente, 4/5 e 1/5, tendo por referência o valor inicial da demanda daquela, devendo a mesma (Autora) suportar na totalidade as custas pelo valor do pedido incidental de liquidação que formulou durante o julgamento (art. 446º, do C. de Proc. Civil); D) Condenar a Reconvinda B…, S.A., no pagamento à Reconvinte C…, S.A., a quantia de 572.749,90 euros, acrescida de juros de mora, às taxas legais acima referidas e outras que entretanto vigorem para o mesmo tipo de transacções, vencidos desde as datas mencionadas supra em 22., sobre os valores de cada uma das facturas referenciadas, até integral pagamento; E) Condenar a Reconvinda no pagamento das custas desta reconvenção (cf. art. 446º, do Código de Proc. Civil); F) Absolver a Ré B…, S.A., de todos os pedidos formulados pela Autora contra si no apenso A; G) Condenar a Autora C…, S.A., no pagamento das custas dessa demanda (cf. art. 446º, do Código de Proc. Civil); H) Absolver a Reconvinda no apenso A, dos pedidos contra ela formulados pela Reconvinte B…, S.A.; I) Condenar a Reconvinte B…, S.A. no pagamento das custas desta reconvenção.

      Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora "B…", tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Pelos fundamentos invocados em II), 2, A), impõe-se a alteração da resposta dada ao quesito 1º, nos termos aí referidos.

      1. Pelos fundamentos invocados em II), 2, B), impõe-se a alteração da resposta dada ao quesito 34°, nos termos aí referidos.

      2. Pelos fundamentos invocados em II), 2, C), impõe-se a alteração das respostas dadas aos quesitos 29° e 42°, nos termos aí referidos.

      3. Pelos fundamentos invocados em II), 2, D), impõe-se a alteração da resposta dada ao quesito 43°, nos termos aí referidos.

      4. Pelos fundamentos invocados em II), 2, E), impõe-se a alteração da resposta dada ao quesito 44°, nos termos aí referidos.

      5. O contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como contrato de distribuição, na modalidade de concessão comercial ou contrato de distribuição atípico (Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, Almedina, 2009, pp. 653 e 656) e não como uma compra e venda mercantil.

      6. A tal figura contratual são aplicáveis, mutatis mutandis, as regras do contrato de agência (cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 18.01.2005 e de 09.03.2004).

      7. A relação contratual entre a Recorrente e a Recorrida C… era de exclusividade, de sorte que os produtos apenas eram comercializados no território português pela Recorrente, como sucedeu entre 1999 e 2005, conclusão que se retira dos depoimentos de G…, H…, I…, J… e, ainda, do facto referido na sentença sob o nº 34 e, por fim, da alteração efectuada, a propósito da al. J) dos factos assentes, que passou a constar daquela peça processual como facto nº 10.

      8. A mesma conclusão se retira, ainda, do facto de as relações comerciais entre ambas se terem processado, de facto, num regime de repartição exclusiva dos respectivos mercados, durante seis anos consecutivos, e de a Recorrente e...

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