Acórdão nº 1732/09.3PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por despacho proferido a 8 de Março de 2013, a Ex.ma Juíza da Vara de Competência Mista – 1.ª secção, de Coimbra, indeferiu a douta promoção do Ministério Público para realização de um cúmulo jurídico que englobasse as penas aplicadas ao arguido A...
nos processos n.º144/09.3GGCBR, n.º216/09.4GDCNT, n.º 1827/09.3PCCBR e n.º1732/09.3PCCBR, por considerar que não é este o lugar, nem o momento para se pronunciar quanto ao conjunto de processos que deverão ser englobados em cada um dos cúmulos e, declarando-se incompetente para proceder nestes autos à realização do cúmulo jurídico proposto ou qualquer outro, atribui essa competência ao processo comum colectivo n.º 22/08.3GGCBR, da 1ª secção da Vara Mista de Coimbra, por ser o da última condenação.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A realização de cúmulo jurídico de penas - observados os respectivos pressupostos - não é uma faculdade do Tribunal, mas uma imperatividade legal.
2- O arguido condenado não tem apenas a expectativa de que lhe seja operado cúmulo jurídico dos penas, mas, como aliás se afirma também no despacho recorrido, tem direito “a que lhe seja realizado o cúmulo jurídico (ou tantos quantos se imponham)”.
3- Ora, é isso que não tem sido feito, uma vez que, mais do que simplesmente omitido, o cúmulo jurídico de penas tem vindo e está aqui a ser expressamente recusado.
4- Concordando que, «na situação em apreço, atenta a data em que o arguido praticou os ilícitos pelos quais foi condenado e o trânsito de cada uma das decisões condenatórias, não há lugar a um único cúmulo jurídico», o despacho recorrido sustentou que, nos termos do disposto no artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), “sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação”, competência essa para proceder à realização de tantos cúmulos jurídicos quantos os necessários, nesse mesmo processo.
5- Desse modo e ainda na linha de sustentação desse douto despacho, tendo a mais recente decisão condenatória sido proferida no processo n.º 22/08.3GGCBR, também desta 1.ª secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, será nesses autos que competirá proceder a esse conjunto de cúmulos jurídicos de penas.
6- O disposto no artigo 471.º, n.º2, do CPP, atribui, é certo, ao «tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO