Acórdão nº 1732/09.3PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho proferido a 8 de Março de 2013, a Ex.ma Juíza da Vara de Competência Mista – 1.ª secção, de Coimbra, indeferiu a douta promoção do Ministério Público para realização de um cúmulo jurídico que englobasse as penas aplicadas ao arguido A...

nos processos n.º144/09.3GGCBR, n.º216/09.4GDCNT, n.º 1827/09.3PCCBR e n.º1732/09.3PCCBR, por considerar que não é este o lugar, nem o momento para se pronunciar quanto ao conjunto de processos que deverão ser englobados em cada um dos cúmulos e, declarando-se incompetente para proceder nestes autos à realização do cúmulo jurídico proposto ou qualquer outro, atribui essa competência ao processo comum colectivo n.º 22/08.3GGCBR, da 1ª secção da Vara Mista de Coimbra, por ser o da última condenação.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A realização de cúmulo jurídico de penas - observados os respectivos pressupostos - não é uma faculdade do Tribunal, mas uma imperatividade legal.

2- O arguido condenado não tem apenas a expectativa de que lhe seja operado cúmulo jurídico dos penas, mas, como aliás se afirma também no despacho recorrido, tem direito “a que lhe seja realizado o cúmulo jurídico (ou tantos quantos se imponham)”.

3- Ora, é isso que não tem sido feito, uma vez que, mais do que simplesmente omitido, o cúmulo jurídico de penas tem vindo e está aqui a ser expressamente recusado.

4- Concordando que, «na situação em apreço, atenta a data em que o arguido praticou os ilícitos pelos quais foi condenado e o trânsito de cada uma das decisões condenatórias, não há lugar a um único cúmulo jurídico», o despacho recorrido sustentou que, nos termos do disposto no artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), “sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação”, competência essa para proceder à realização de tantos cúmulos jurídicos quantos os necessários, nesse mesmo processo.

5- Desse modo e ainda na linha de sustentação desse douto despacho, tendo a mais recente decisão condenatória sido proferida no processo n.º 22/08.3GGCBR, também desta 1.ª secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, será nesses autos que competirá proceder a esse conjunto de cúmulos jurídicos de penas.

6- O disposto no artigo 471.º, n.º2, do CPP, atribui, é certo, ao «tribunal...

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