Acórdão nº 3109/09.1TBTVD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO “A” instaurou, em 4 de dezembro de 2009, no 3.º Juízo da Comarca de Torres Vedras, contra “B” e marido, “C”, ação declarativa, sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 12 650,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou em síntese, ter emprestado à R., em 21 de fevereiro de 2008, a quantia referida, para acorrer às despesas correntes da vida familiar, a qual não foi restituída até 16 de agosto de 2009, como foi acordado.
A Ré contestou, impugnando o momento da exigência da restituição e os juros.
O Réu contestou também, excecionando a sua ilegitimidade e impugnando o destino do empréstimo.
A A. respondeu à matéria de exceção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 8 de fevereiro de 2013, a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 12 650,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 16 de agosto de 2009 até integral pagamento, e absolvendo o R. do pedido.
Inconformada com a sentença recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Impunha-se dar como provado que o empréstimo contraído teve por objeto fazer face às despesas do dia à dia da R. e das filhas menores, bem como pagar mercadorias da loja “C...
”, uma vez que o R. as tinha abandonado sem qualquer rendimento.
b) No que concerne ao n.º 11 da matéria de facto, deverá acrescentar-se que mesmo depois, em abril de 2008, é o R. que, em processo para a regulação do poder paternal, junta certidão de casamento, onde consta estar casado com a R., no regime da comunhão de adquiridos.
c) A Recorrente logrou provar que a dívida foi contraída em proveito comum do casal.
d) Nos termos do art. 1691.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CC, tal dívida é da responsabilidade de ambos os RR.
e) O averbamento de 20.10.2008 ao assento de casamento nenhum efeito poderá produzir.
f) O mútuo é parcialmente anulável, por divergência entre a vontade real e a vontade declarada, nos termos dos artigos 287.º e 292.º do CC, no que concerne ao momento da exigência da restituição.
g) Não são devidos juros de mora.
h) A sentença recorrida violou ainda as disposições dos artigos 1148.º, n.º 1, 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 1, 806.º, n.º s 1 e 2, 799.º e 559.º, todos do CC.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, com a sua substituição por outra que a absolva total ou parcialmente do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a validade do contrato de mútuo, os juros de mora e o proveito comum do casal.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. e a R. eram amigas.
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No dia 21 de fevereiro de 2008, a R. solicitou à A. a quantia de € 12 650,00.
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A A. entregou essa quantia à R.
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Por escrito de fls. 9, subscrito pela R., cuja assinatura foi reconhecida notarialmente, intitulado “Declaração”, esta declarou: “(…) que recebi a quantia de € 12 650,00, que me foi entregue por “A” (…), nesta data de 21 de fevereiro do ano 2008, a título de mútuo, que me comprometo a restituir no prazo de 60 (…) dias após a exigência de cumprimento (…), mais declaro que o referido montante, nos termos acordados, não vence juros.
” 5. Por escrito de fls. 10, dirigido à R. e por esta recebido em 16/06/2009, a A. interpelou a R. para restituir a quantia de € 12 650,00, até 15 de agosto.
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Até à presente data a R. nada pagou à A.
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Até à presente...
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