Acórdão nº 21/13.3GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo sumário 21/13.3GCPBL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, o arguido A...

, identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado da prática de dois crimes de injúria p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º e 188º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, em 4 de Fevereiro de 2013 foi proferida sentença que absolveu o arguido.

Inconformado, recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo laborou, salvo melhor entendimento, em erro evidente ao considerar que as afirmações produzidas pelo arguido devem ser entendidas, não como uma injúrias, mas meramente como expressões grosseiras, pois que aquelas afirmações têm, conforme demonstrado, um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social.

  1. Atentos os factos dados como provados bem como atendendo ao circunstancialismo do caso, apenas se poderá concluir que as expressões utilizadas pelo arguido "o que é que vocês estão aqui a fazer? Ponham-se no caralho seus cães: quem manda aqui sou eu, ponham-se no caralho senão fodo-vos o focinho" traduzem um juízo de valor ofensivo para a honra e consideração dos Guardas da G.N.R., comportando em si uma carga pejorativa que se traduz num facto que humilha e envergonha o respectivo destinatário; C. Tais expressões consubstanciam materialmente o tipo objectivo do ilícito previsto no disposto no artigo 181.º, n.º 1 e agravado pelo artigo 184.º do código Penal; D. A acção do arguido ao dirigir-se aos Guardas da GNR imputando-lhes factos ofensivos ou fazendo juízos de valor depreciativos em relação aos mesmos, como ocorreu nos presentes autos, não cabe dentro da margem de tolerância admissível que se atribuiu à comunicação entre as pessoas, uma vez que não se trata do uso de juízos e palavras desagradáveis.

  2. Foi dada como matéria de facto não provada que, "Não obstante, o arguido, sabendo que as expressões supra narradas e por si proferidas eram idóneas a ofender a honra, a dignidade e a consideração devidas aos agentes de autoridade a quem as dirigiu, agiu com essa intenção e propósito, o que conseguiu, bem como o intuito de os contrariar na sua missão, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal".

  3. Tal factualidade deveria ter sido dada como provada, atentas as provas existentes nos autos e produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, desde logo os depoimentos das testemunhas C...

- gravadas no sistema H@bilus Media Studio, durante 00:06:50, na sessão de reprodução de 24.0l.2013, entre o minuto 16:54:25 a 17:01:15 e prestadas ao minuto 02: 30 e seguintes até ao minuto 03: 50 a Instância da Magistrada do Ministério Público - e D...

- gravadas no sistema H@bilus Media Studio, durante 00:09:46, na sessão de reprodução de 24.0l.2013, entre o minuto 17:01:17 a 17:11:02 e prestadas ao minuto 03:23 e seguintes até ao minuto 04:25 a Instância da Magistrada do Ministério Público e aos minutos 08:37 e seguintes até ao minuto 09:45 do seu depoimento a instâncias da Mm.

a Juiza - e do arguido - gravadas no sistema H@bilus Media Studio, durante 00:07:25, na sessão de reprodução de 24.01.2013, entre o minuto 16:45:04 a 16:52:29 e prestadas ao minuto 05:13 e seguintes até ao minuto 06:25 a instância da Magistrada do Ministério Público: é esta a prova que impõe decisão diversa; G. Pelo próprio arguido foi referido na sessão supra indicada, "eu sei que os tratei mal(…)derivado que eu estava alcoolizado"; "sim sim não me lembro das palavras certas só que sei que os tratei mal"; "eu não podia ter feito sabia que era autoridade"; "não me consegui controlar naquele momento"; e quando questionado "Mas tem a consciência, então, que não o devia ter feito e que", respondeu "tenho sim, tenho a consciência disso, sim"; H. O reexame dos erros de julgamento referidos no presente recurso e das provas que impõem decisão diversa, atrás indicadas, demonstram que a prova não foi valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência; I. A sentença padece de uma insuficiência que se traduz numa contradição entre a prova produzida em julgamento - testemunhal e documental - e os factos considerados provados (e não provados), havendo um erro de julgamento na apreciação dessa prova e violação do princípio da livre apreciação da prova vinculado ao princípio da descoberta da verdade material; J. Violou, assim, a sentença recorrida os artigos 14.°, nºs. 1, 2 e 3, 15.°, 181.°, n.º 1, do código penal, artigos 127.°, 375.° e 376.° do Código de Processo Penal.

Nestes termos e nos demais de Direito deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que, considere como provado o facto não provado e, consequentemente, julgue procedente a acusação deduzida contra o arguido determinando, em conformidade, medida e espécie da pena a aplicar ao arguido, nos termos prescritos no artigo 369.° e seguintes do código de processo penal.

Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha o recurso, pugnando pelo seu provimento.

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