Acórdão nº 206/10.4TVPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARINS
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A “A, S.A.”, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a “Companhia de Seguros “B”, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a: a) Reconhecer a validade do Seguro “Multiriscos Industrial” contratualizado entre A. e Ré, sem qualquer exclusão que não as formalmente impostas pela letra da Apólice e pelas Condições Gerais daquele; b) A indemnizar a A. no que vier a competir-lhe face às regras contratuais estabelecidas.

Alegando, para tanto e em suma, que: O aludido contrato foi celebrado pela A. – que desenvolve a actividade de prestamista – com a Ré – esta na qualidade de seguradora – em 16-10-2008.

Em 29-12-2008 a filial 6 da A. – prevista como um dos locais de risco na apólice respectiva – foi assaltada à mão armada, durante o dia, tendo os assaltantes levado artigos em ouro dados como penhor.

Sendo que participado o sinistro à Ré, acabou a A. por receber desta a quantia de € 2.400.412,81, com que indemnizou os seus mutuários.

Em 7-05-2009, foi aquela Filial uma vez mais assaltada, tendo o assalto sido igualmente participado à Ré seguradora, no dia imediato.

Aquela, porém, tudo o que fez nos dias imediatos, foi, em 14-05-2009, resolver o contrato.

Vindo, por carta de 28-12-2009, declinar responsabilidade, na invocada circunstância de incumprimento da Condição Particular expressa na apólice, relativa ao acesso ao alarme, cofres e caixa forte, fora das horas de expediente.

Ora, na realidade, nada há na apólice que seja causa de exclusão da cobertura.

Sendo que os 4.908 penhores desta feita roubados, são no montante de € 1.331.822,80, de que até hoje foram reclamados pelos mutuários 4.359, no valor de €1211.740,50, de que resulta, nos termos contratuais, o valor total da indemnização aos mutuários de €8.062.691,36.

Sobre a indemnização devida à A. – de acordo com o valor da franquia e proporcionalidade – acrescem juros legais comerciais, contados desde o 46º dia após a comunicação do sinistro.

Contestou a Ré, dizendo, no essencial: Que juntamente com a Companhia de Seguros “C”, S.A., faz parte do chamado grupo “... Seguros”.

Tendo o contrato de seguro invocado nos autos sido proposto à “C”, que pré-negociou as suas estipulações contratuais, cedendo a proposta à ora Ré, que a aceitou, celebrando aquele contrato, com base e nos pressupostos da dita proposta.

Da qual consta, e designadamente, que “Ninguém poderá ter acesso sozinho, ao alarme, cofre e caixa forte, fora das horas normais de expediente.”.

Não estando assim os danos invocados, e dados os termos em que a A. alega que ocorreu o assalto, cobertos pela garantia do seguro.

Requereu ainda a intervenção acessória de “F”, Lda., “G” –“GG”, e “H”.

Alegando que nos preliminares do contrato de seguro em causa, a Companhia de seguros “C”, S.A., por intermédio de outras duas sociedades, estabeleceu também negociações com as chamadas, com vista a colocar o risco em resseguro.

Sendo que a posição da “C”, S.A. em tal resseguro foi também assumida pela ora Ré, passando ela a ser a ressegurada.

Tendo a ora Ré, caso seja obrigada a indemnizar a A., direito de regresso contra as chamadas.

Remata com a improcedência da acção.

Por despacho de folhas 106 foi admitida “a requerida intervenção acessória provocada.”.

A A. juntou, a folhas 110-140, Parecer do Professor “I”.

Tendo a Ré junto, a folhas 458-475, Parecer do Professor “J”.

Citadas as chamadas, contestaram…a “L”, a “M”, a “GG” e a “H”.

Arguindo a ilegitimidade da interveniente “L”– anteriormente designada “F”, Lda. – por não ser parte no contrato de resseguro, nele tendo intervindo como agente de subscrição, sendo efectivamente a participação tomada pela “M”, que assim vem intervir.

Sendo que a participação atribuída ao “G”, foi de facto subscrita pelo “GGG”, integralmente representado pelo “GG”.

Sustentando não poder o sinistro verificado ser tido por garantido seja pelo contrato de seguro…nem, logo, pelo de resseguro.

Rejeitando a existência de acção de regresso da Ré sobre as intervenientes resseguradoras, por isso que no contrato de resseguro ficou expressamente consagrada a declaração dirimente do risco (duas chaves/dois segredos).

Para além de estar vedado ao tribunal, dada a conformação do incidente, conhecer de qualquer aspecto atinente à suposta acção de regresso.

E deduzindo impugnação quanto ao mais.

Concluem com a ilegitimidade da interveniente “L”e a sua absolvição da instância, admitindo-se a intervenção da “M” no lugar da “L”, e, em qualquer caso, a “inadmissibilidade da intervenção acessória provocada das ora intervenientes” – por se não verificarem os pressupostos respectivos – e a improcedência da acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos.

Por despacho de folhas 279, foi a A. convidada a concretizar o valor do pedido formulado na alínea b) do petitório, e a liquidar o valor dos juros vencidos até à entrada da petição inicial.

Ao que aquela correspondeu, a folhas 282 a 284, e assim reformulando a alínea b) da conclusão da petição inicial, nos seguintes termos: “Condenada a Ré a pagar à A. o valor que esta tiver que indemnizar os seus mutuários, nos termos do previsto no art.º 32º do Decreto-Lei n.º 365/11 de 17/9, conjugado com as regras contratuais estabelecidas por acordo entre a A. e Ré, nos termos do Docº 13 e 14 desta PI, até ao montante máximo de € 8.062.691,36, com juros nos termos referidos, tudo a liquidar em execução de sentença.”.

O processo seguiu seus termos, sendo proferido despacho que admitiu a intervenção da “M”, a ocupar nos autos a posição da actualmente chamada “L”; julgou improcedente “a pretendida inadmissibilidade do chamamento”; e não admitiu a impugnação deduzida pelas chamadas nos art.ºs 111º a 152º da sua oposição, “na medida em que extravase a impugnação efectuada na contestação pela parte principal”.

Operando ainda saneamento e condensação.

Sofrendo aquela reclamações de banda da Ré e das intervenientes, parcialmente atendida, a primeira, e totalmente indeferida, a segunda.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Nestes termos e de acordo com o exposto e de harmonia com disposto nos preceitos legais supra citados, julgo a presente acção procedente e, em consequência, reconhecendo a validade do seguro contratualizado entre autor e ré, sem exclusão de responsabilidade desta, condeno a ré “B” – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a indemnizar a autora “A, S.A., relativamente ao sinistro ocorrido em 07/05/2009, nas instalações da filial 6, sita em L... ... ..., no valor que seja apurado em sede de liquidação ulterior - acrescido de juros de mora nos termos supra exposto - até ao valor máximo €8.062.691,36 (oito milhões e sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos).”.

Inconformada recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…).

Recorreram também as intervenientes, dizendo, em conclusões das suas alegações: (…).

Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do julgado, com excepção da parte objecto do recurso subordinado que, do mesmo passo, interpôs.

Alinhando do final das alegações daquele, as seguintes conclusões: (..) Sendo, por despacho de folhas 1058 e v.º admitidos todos os recursos, sendo o das intervenientes, posto que “não poderá recair sobre a decisão interlocutória pretendida impugnar pelas chamadas (…) “com objecto circunscrito à impugnação da decisão final”, e, assim – certo tratar-se de questão suscitada pela A./recorrida, nas suas contra-alegações – com rejeição da parte dirigida à impugnação do despacho que decidiu as reclamações contra a selecção da matéria de facto, “pois que a admitir tal significaria permitir às intervenientes acessórias a prática de um acto que a parte principal omitiu.”, cfr. conclusão B), 11. e 12, das aludidas contra-alegações.

Não sendo tal despacho objecto de reclamação.

Já nesta Relação foi proferido despacho, pelo relator, a folhas 1090-1096, julgando “findos os recursos interpostos pelas intervenientes acessórias, “M”, “GG” e “H”, na circunstância da impossibilidade legal de tal interposição face ao estatuto processual daquelas.”.

Mas isto, “Sem prejuízo do aproveitamento das correspondentes alegações enquanto complemento da alegação apresentada pela chamante, nos termos que se deixaram já referenciados”.

Ou seja, no tocante à impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, relativamente à matéria dos art.ºs 18º a 20º da petição inicial, 143º e 146º da contestação das chamadas, e 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º, da base instrutória.

Também este despacho não havendo sido objecto de reclamação, que, desta feita, seria para a conferência.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e considerado o definido no despacho do relator, de folhas 1090-1096, são questões propostas à resolução deste Tribunal: A- No recurso principal, interposto pela Ré: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente; retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de mérito da acção; - se é caso de dispensa do responsável pelas custas do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.

A-1 – Das alegações das intervenientes.

- se é de alargar a matéria de facto, com aditamento ao elenco dos factos provados da matéria alegada nos art.ºs 143º da contestação das intervenientes acessórias; - se é de alargar a matéria de facto, com aditamento à base instrutória de um art.º correspondente à matéria alegada no art.º 146º da mesma contestação; - se, na parte restante assim considerada no despacho do relator, de folhas 1090-1096, é de alterar a decisão da...

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