Acórdão nº 404/11.3TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução30 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 1013 Proc. N.º 404/11.3TTBGC.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2011-10-04 e em que figuram, como sinistrado B…, patrocinada pelo Ministério Público e como entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A.

, frustrou-se a tentativa de conciliação porquanto a sinistrada discordou do grau de incapacidade de zero por cento que lhe foi atribuído no exame médico singular e a seguradora entendeu que o acidente dos autos ocorreu por violação das regras de segurança por parte da empregadora, pelo que apenas aceitou reparar o acidente pelas prestações normais nos termos do teor do n.º 3 do Art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Seguidamente, a sinistrada apresentou petição inicial, alegando os factos respeitantes ao acidente por si sofrido em 2011-06-20 e pedindo a final a condenação da R. a pagar-lhe: a) A título de diferença de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 12,00; b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.048,96, devida desde o dia 20 de julho de 2011; c) A quantia de € 54,00, relativa a despesas com transportes e d) Juros de mora, à taxa legal.

Contestou a R. alegando que, tendo o acidente ocorrido por violação das regras de segurança no trabalho e existindo nexo da causalidade entre tal inobservância e o acidente, é o evento imputável à empregadora, a título de culpa, pelo que ela só aceita responsabilizar-se pelas prestações normais (Art.º 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009) na medida do salário transferido pela mesma empregadora.

A sinistrada foi submetida a exame médico colegial, tendo os Srs. Peritos entendido que ela se encontra curada com 0% de incapacidade.

Foi proferido saneador sentença, tendo o Tribunal a quo condenado a R. a pagar à A.: a) A título de diferença de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 12,60; b) A quantia de € 54,00, relativa a despesas com transportes e c) Juros de mora sobre todas as prestações em dívida, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento.

Inconformada com o assim decidido, veio a seguradora interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª - A ora recorrente alegou factos tendentes a demonstrar a atuação culposa da entidade empregadora como causa do acidente.

  1. - A recorrente, dessa forma, não só obtém fundamento para um futuro direito de regresso, como cria condições para ser atribuída à sinistrada uma pensão agravada.

  2. - As circunstâncias do acidente podem e devem ser apuradas nos presentes autos, já que a sinistrada, não podendo renunciar aos direitos que lhe confere a lei dos acidentes de trabalho (art° 12° da Lei 98/2009, de 04/09), beneficiará da possibilidade de lhe vir a ser reconhecido o direito a pensão agravada, mesmo que a não tenha pedido.

  3. - A douta sentença não tomou em consideração os factos alegados na contestação quanto à atuação culposa da entidade empregadora.

  4. - Foi praticada uma nulidade, uma vez que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre uma questão que foi atempadamente suscitada - cfr. artº 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C..

  5. - A nulidade em causa pode constituir fundamento de recurso (nº 4 do artº 668º do C.P.C.).

  6. - A douta sentença violou, nomeadamente, o artº 12º da Lei 98/2009, de 04/09, o artº 131º, nº 1, alínea d) do C.P.T. e o artº 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.

    A sinistrada apresentou contra-alegação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª- Dispõe o artº 79º nº 3 da cit Lei 98/2009 de 4 de setembro: "Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.°, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

  7. - Nos presentes autos a sinistrada, quer na tentativa de conciliação, quer na petição inicial, não veio invocar qualquer atuação culposa da entidade empregadora, antes considera mesmo não ter o acidente ocorrido por qualquer violação das regras de segurança por parte empregadora/segurada da recorrente, razão por que não veio demandar a entidade empregadora para reclamar eventual prestação agravada.

  8. - Por isso veio, tão só, reclamar as prestações normais cuja satisfação é responsável a recorrente por força do contrato de seguro que celebrou com a entidade empregadora e pelo qual assumiu o risco da atividade da sua segurada, nos termos do nº 1 do art° 79 da Lei 98/2009 de 4/09.

  9. - Em conformidade com a posição da sinistrada e a posição da seguradora na tentativa de conciliação (em que acordaram as partes sobre as existência e caraterização do acidente como de trabalho, a relação de causalidade entre as lesões e o reconhecimento da seguradora da sua responsabilidade pelas prestações normais, nos termos do art° 79 nº 3 da Lei 98/2009, sem prejuízo do direito de regresso - e após decisão proferida no incidente de junta médica) entendeu o douto Tribunal "a quo" não levar os autos a julgamento para discutir a alegada atuação culposa da empregadora no acidente, considerando que o direito de regresso invocado deve ser apreciado por outra via, que não a presente ação de acidente de trabalho.

  10. - Contudo, discordando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT