Acórdão nº 404/11.3TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 1013 Proc. N.º 404/11.3TTBGC.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2011-10-04 e em que figuram, como sinistrado B…, patrocinada pelo Ministério Público e como entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A.
, frustrou-se a tentativa de conciliação porquanto a sinistrada discordou do grau de incapacidade de zero por cento que lhe foi atribuído no exame médico singular e a seguradora entendeu que o acidente dos autos ocorreu por violação das regras de segurança por parte da empregadora, pelo que apenas aceitou reparar o acidente pelas prestações normais nos termos do teor do n.º 3 do Art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Seguidamente, a sinistrada apresentou petição inicial, alegando os factos respeitantes ao acidente por si sofrido em 2011-06-20 e pedindo a final a condenação da R. a pagar-lhe: a) A título de diferença de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 12,00; b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.048,96, devida desde o dia 20 de julho de 2011; c) A quantia de € 54,00, relativa a despesas com transportes e d) Juros de mora, à taxa legal.
Contestou a R. alegando que, tendo o acidente ocorrido por violação das regras de segurança no trabalho e existindo nexo da causalidade entre tal inobservância e o acidente, é o evento imputável à empregadora, a título de culpa, pelo que ela só aceita responsabilizar-se pelas prestações normais (Art.º 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009) na medida do salário transferido pela mesma empregadora.
A sinistrada foi submetida a exame médico colegial, tendo os Srs. Peritos entendido que ela se encontra curada com 0% de incapacidade.
Foi proferido saneador sentença, tendo o Tribunal a quo condenado a R. a pagar à A.: a) A título de diferença de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 12,60; b) A quantia de € 54,00, relativa a despesas com transportes e c) Juros de mora sobre todas as prestações em dívida, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento.
Inconformada com o assim decidido, veio a seguradora interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª - A ora recorrente alegou factos tendentes a demonstrar a atuação culposa da entidade empregadora como causa do acidente.
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- A recorrente, dessa forma, não só obtém fundamento para um futuro direito de regresso, como cria condições para ser atribuída à sinistrada uma pensão agravada.
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- As circunstâncias do acidente podem e devem ser apuradas nos presentes autos, já que a sinistrada, não podendo renunciar aos direitos que lhe confere a lei dos acidentes de trabalho (art° 12° da Lei 98/2009, de 04/09), beneficiará da possibilidade de lhe vir a ser reconhecido o direito a pensão agravada, mesmo que a não tenha pedido.
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- A douta sentença não tomou em consideração os factos alegados na contestação quanto à atuação culposa da entidade empregadora.
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- Foi praticada uma nulidade, uma vez que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre uma questão que foi atempadamente suscitada - cfr. artº 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C..
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- A nulidade em causa pode constituir fundamento de recurso (nº 4 do artº 668º do C.P.C.).
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- A douta sentença violou, nomeadamente, o artº 12º da Lei 98/2009, de 04/09, o artº 131º, nº 1, alínea d) do C.P.T. e o artº 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.
A sinistrada apresentou contra-alegação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª- Dispõe o artº 79º nº 3 da cit Lei 98/2009 de 4 de setembro: "Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.°, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
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- Nos presentes autos a sinistrada, quer na tentativa de conciliação, quer na petição inicial, não veio invocar qualquer atuação culposa da entidade empregadora, antes considera mesmo não ter o acidente ocorrido por qualquer violação das regras de segurança por parte empregadora/segurada da recorrente, razão por que não veio demandar a entidade empregadora para reclamar eventual prestação agravada.
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- Por isso veio, tão só, reclamar as prestações normais cuja satisfação é responsável a recorrente por força do contrato de seguro que celebrou com a entidade empregadora e pelo qual assumiu o risco da atividade da sua segurada, nos termos do nº 1 do art° 79 da Lei 98/2009 de 4/09.
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- Em conformidade com a posição da sinistrada e a posição da seguradora na tentativa de conciliação (em que acordaram as partes sobre as existência e caraterização do acidente como de trabalho, a relação de causalidade entre as lesões e o reconhecimento da seguradora da sua responsabilidade pelas prestações normais, nos termos do art° 79 nº 3 da Lei 98/2009, sem prejuízo do direito de regresso - e após decisão proferida no incidente de junta médica) entendeu o douto Tribunal "a quo" não levar os autos a julgamento para discutir a alegada atuação culposa da empregadora no acidente, considerando que o direito de regresso invocado deve ser apreciado por outra via, que não a presente ação de acidente de trabalho.
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- Contudo, discordando...
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