Acórdão nº 706/11.9TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução30 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 706/11.9TTMAI.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 296) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, B…, limpadora de aeronaves, residente em Matosinhos, veio opor-se ao despedimento que lhe foi promovido por C…, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede em Oeiras.

Frustrada a conciliação, a empregadora veio apresentar articulado motivador, no qual, em síntese, alega que proferiu decisão final no procedimento disciplinar em 31.8.2011, que enviou, neste dia, por fax, a mesma decisão à mandatária que a trabalhadora constitui com atribuição de poderes de representação, pelo que é essa a data relevante para contagem do prazo de caducidade, o qual foi ultrapassado, visto que a oposição da trabalhadora deu entrada em juízo em 4.11.2011, assim estando caducado o direito de acção da trabalhadora. Mesmo que assim não se entenda, a decisão final foi também enviada por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2.9.2011, pelo que sempre estaria esgotado o prazo.

De resto, a trabalhadora intentou a acção em 4.11.2011, pagando multa nos termos do artigo 145º nº 5 do Código do Processo Civil, mas isso não impede a caducidade, nos termos do artigo 331º nº1 do Código Civil, sendo que o artigo 145º nº 5 do CPC se aplica aos prazos judiciais. O prazo de 60 dias para impugnação do despedimento é um prazo de caducidade e não um prazo judicial.

Por outro lado, houve justa causa para o despedimento da trabalhadora. Em síntese, enquanto a trabalhadora se dirigia para o avião, em veículo juntamente com os colegas de trabalho, discutiu com uma colega e, na sequência dessa discussão, a escassos minutos de começar a limpeza de um avião, abandonou a equipa de trabalho, saindo do veículo onde se encontrava e atravessando a zona da placa a pé, dirigindo-se da porta A para a porta B, atravessando, assim, toda a zona restrita a pé.

É essencial neste tipo de trabalho que a equipa esteja completa aquando da limpeza das aeronaves pois o prazo de que dispõem para o fazer é limitado e porque o próprio Cliente costuma exigir um número mínimo de pessoas afectas à limpeza das aeronaves.

Por outro lado, o comportamento é altamente censurável pois vai contra as elementares regras de segurança existentes no Aeroporto e coloca em risco a própria Licença de Actividade da Ré no Aeroporto …, sendo que é elemento essencial da relação laboral o cumprimento e respeito dos procedimentos e normas de segurança existentes no Aeroporto.

A autora, com o comportamento descrito, violou os deveres jus-laborais a que estava obrigada, especialmente, os deveres previsto na cláusula 12º nº 1, alíneas j), b), d) e) e h) do CCT FETESE (Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 8, de 28 de fevereiro de 2010 – adiante CCT FETESE).

Requer, assim, que o despedimento seja considerado legítimo, lícito e com justa causa, não sendo considerada devida qualquer quantia à autora.

Notificada para efeitos do disposto no artigo 98.º-L/1 do Código de Processo do Trabalho, a trabalhadora apresentou a sua contestação, na qual, quanto à caducidade do direito de acção, alega que, na pendência do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Ré, constituiu mandatária através de procuração de cujo teor resulta que lhe atribuiu “… os mais amplos poderes em Direito permitidos.”, nos quais não está incluído o poder especial de, em sua representação, ser notificada da decisão final do procedimento disciplinar.

De resto, apesar do envio do fax, a mandatária encontrava-se de férias quer no dia 31 de Agosto de 2011 quer no dia 2 de Setembro de 2011, sendo que apenas no dia 5 de Setembro de 2011 regressou de férias e tomou conhecimento do teor da decisão final de despedimento proferida em sede de processo disciplinar, tendo sido nessa mesma data que transmitiu a decisão à trabalhadora.

Defendeu-se ainda a trabalhadora por excepção, invocando a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, por decurso do prazo de 30 dias sobre a conclusão da última diligência instrutória, sem ter tomado conhecimento da decisão final.

Quanto aos factos que lhe são imputados, sustenta a trabalhadora que teve uma discussão com uma colega, a propósito de alteração de horário, e que no dia seguinte a esta foi pressionada pelo seu superior hierárquico, o que a deixou muito nervosa, sendo que após uma troca de palavras, acabou por sair da carrinha por não estar em condições de trabalhar, e deslocou-se pela placa do aeroporto, como lhe era possível fazer, pois possui um cartão emitido pela K… para tanto, sendo deste modo que não colocou em risco a licença da empregadora. De resto, se é desejável que a limpeza das aeronaves seja realizada pela equipa completa, o certo é que não é essencial que tal aconteça, sendo frequente que a limpeza dos aviões seja realizada por menos membros.

Conclui, assim, que não cometeu qualquer falta grave e culposa de observância de normas de segurança no trabalho, susceptível de gerar a perda da licença de actividade e acrescidos riscos de acidentes de trabalho e perigo para a circulação de terceiros e equipamentos, que a sua atitude não prejudica a empresa e a sua imagem junto do cliente ou de qualquer outra entidade, que não colocou em risco a Licença da Ré nem a imagem desta perante Colegas, funcionários da concorrência e do Cliente, nem prejudicou qualquer colega, pelo que foi despedida sem justa causa, devendo os motivos justificativos alegados pela Ré para o seu despedimento ser declarados improcedentes.

Peticiona, em consequência, e em reconvenção, a condenação da entidade empregadora no pagamento da quantia de € 8.734,46, a título de danos patrimoniais sofridos em razão do despedimento ilícito realizado pela ré, acrescida das retribuições a que tem direito receber até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do disposto nos artigos 381.º, al. b), 389.º/1, als. a) e b), 390.º/1 e 391.º/1, todos do Código do Trabalho, assim como no pagamento da quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.

A empregadora respondeu à contestação, pronunciando-se quanto à invocada excepção e pugnando pela sua improcedência, por entender que a decisão de despedimento foi proferida e transmitida por telecópia/fax no último dia do prazo para o efeito, valendo esta data para todos os efeitos, nos termos do disposto no artigo 150.º/2, al. c) do Código de Processo Civil.

Mais impugnou a ré a restante matéria alegada pela autora.

Teve lugar a audiência preliminar e foi proferido despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal nela produzida, e foi a final proferido despacho de resposta à base instrutória, com a respectiva fundamentação, o qual não mereceu também qualquer reclamação.

Seguidamente, foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: I – Declara-se ilícito o despedimento de B… promovido pela entidade empregadora “C…, S.A.”.

II – Condena-se a entidade empregadora a pagar à trabalhadora: 1 – a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 478,40) por cada ano completo ou fração de antiguidade, a título de indemnização em substituição da reintegração, que nesta data se computa em € 5.740,80, relegando-se a liquidação do restante para o respetivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 661.º/2 e 378.º/2 do Código de Processo Civil; 2 – as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde 04 de outubro de 2011, à razão mensal de € 647,02, aqui se incluindo férias (no valor de € 612,02), subsídio de férias (no valor de € 612,02) e subsídio de Natal (no valor de € 478,40), até ao trânsito em julgado da sentença, devendo-se deduzir o subsídio de desemprego que a trabalhadora eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o respetivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 661.º/2 e 378.º/2 do Código de Processo Civil; 3 – os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao tempo de serviço que teria sido prestado no ano do trânsito em julgado da presente sentença, cuja liquidação se relega para o respetivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 661.º/2 e 378.º/2 do Código de Processo Civil.

III – Absolve-se a entidade empregadora do demais peticionado.

Nos termos do disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 5.740,80.

Custas por trabalhadora a entidade empregadora, na proporção respetiva de 2/10 e 8/10”.

Inconformada, interpôs a empregadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual a recorrente respondeu, reafirmando a sua argumentação recursiva.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1 - A R. dedica-se com caráter habitual e escopo lucrativo à prestação de serviços de limpeza de aeronaves (A).

    2 - Em 17 de janeiro de 2011, a R. sucedeu à D… na execução de serviços de limpeza de aeronaves no Aeroporto do Porto (B).

    3 - Por despacho de 23 de maio de 2011, a Ré instaurou processo disciplinar à Autora (C).

    4 - Em 31 de agosto de 2011 foi proferida decisão final no âmbito do Procedimento Disciplinar instaurado à Autora (D).

    5 -...

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