Acórdão nº 2083/09.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2083/09.9TVPRT Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente, alega a autora: No ano de 1996 a autora celebrou com a ré um contrato de seguro que abrange o risco de furto, tendo como local de risco a residência da autora; No dia 31/7/2008 essa residência foi alvo de furto perpetrado por desconhecidos, os quais penetraram pela janela da cozinha e portão exterior, por via de arrombamento, dela subtraindo diversos objectos, do tipo jóias, no valor de 40.580€; A ré recusou indemnizar a autora, invocando que a apólice de seguro se encontrava anulada desde 31/8/2005; Sucede que a ré nunca tinha comunicado à autora aquela anulação, tratando-se de comunicação que só produziria efeito se fosse conhecida pela autora, conhecimento este que não ocorreu; Daí que a ré esteja obrigada a suportar o risco que se veio a concretizar, sendo válida e eficaz a apólice.

Sumariamente, alega a ré: O contrato de seguro renovava-se por períodos de um ano, salvo havendo a denúncia prevista no art. 18 nº 3 das condições gerais da apólice; O contrato de seguro foi denunciado pela ré por carta registada, dirigida à autora e para a residência desta em 8/6/2005, invocando a ré como causa da denúncia o elevado índice de sinistralidade, reportando-se a denúncia ao dia 31/8/2005, com cessação de todos os efeitos; A partir de 31/8/2005 a autora não mais pagou os prémios; A ré não aceita que tenha ocorrido o furto invocado; Os bens alegadamente furtados não se encontravam no local de risco; Os bens alegadamente furtados não correspondem, nem quanto ao respectivo valor, nem quanto à sua identificação, nem quanto à sua descrição, aos bens efectivamente segurados, bens estes que vinham descritos na proposta de seguro.

Procedeu-se ao julgamento e proferiu-se despacho com respostas à base instrutória.

  1. O teor literal da cláusula 14 das condições gerais do contrato de seguro não permite inferir, ainda que tenuemente, que tal condição se deva verificar para o propósito nela estabelecido – fixação do capital seguro.

  2. Não resultando do teor da referida cláusula que o tomador é obrigado a actualizar, a cada passo da vigência do contrato, os valores dos bens objecto de seguro, deve a indemnização pelo risco corresponder ao valor real dos bens à data deste.

  3. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 11.º do Decreto de Lei 446/85 e respectivas alterações, na dúvida deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente.

  4. A cláusula 14 das condições especiais do contrato de seguro, dispõe cristalinamente que o capital seguro relativo a conteúdos deve ser automaticamente actualizado de acordo com os índices de variação respectivos.

  5. Na fixação do valor a indemnizar, deve atender-se ao prejuízo patrimonial decorrente da verificação do objecto do contrato de seguro – o risco – e ao correspondente desvalor da moeda, ou seja, a indemnização deve espelhar o valor real e corrente dos bens em causa nos autos.

  6. A indemnização pela verificação do risco deve obedecer ao dano de cálculo ou abstracto, ou seja, ao valor real e concreto do prejuízo.

  7. O capital de €14.777,61 corresponde, à data da verificação do sinistro, a €27.344,27, actualizado em função da tabela aplicável – IRH.

  8. O montante indemnizatório a pagar pela R. à A. ora recorrente deve ser fixado em € 27.344,27.

    Foram violados: art.º 10º e 11.º do Decreto de Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e respectivas alterações, e artigos 236º e 566º, ambos do C.C.., 439.º do CC.

    - A indemnização é paga pelo valor inicialmente contratado.

  9. Face à prova produzida nos autos, não se pode dar como provado que tivessem sido furtados as jóias identificadas na resposta ao nº 1 da Base Instrutória.

  10. Face à prova produzida nos autos, não se pode dar como provado que o alegado furto tivesse ocorrido por arrombamento da janela da cozinha e do portão exterior da casa de habitação da Autora.

  11. Face à prova produzida nos autos, não se pode dar como provado que os bens alegadamente furtados se encontravam no local de risco.

  12. Face à prova produzida nos autos, não se pode dar como provado que os prémios do seguro devidos pela Autora foram reclamados.

  13. Em face do que se refere nos precedentes números, não se pode dar como provado o que consta das respostas aos nºs 1 e 2 da Base Instrutória, bem como aos nºs 3 e 5 da mesma Base Instrutória.

  14. Assim e face à prova produzida nos autos, aos nºs 1 e 2 da Base Instrutória (resposta conjunta) apenas se pode dar como provado que “No dia 31 de Julho de 2008, entre as 21h30m e as 22h30m, ocorreu um furto na residência pertencente à Autora e a sua filha E…, tendo sido furtados objectos que pertenciam a E…”.

  15. Assim e face à prova produzida nos autos, ao nº 3 da Base Instrutória tem de se responder nos seguintes termos: “Não provado”.

  16. Assim e face à prova produzida nos autos, ao nº 5 da Base Instrutória tem de ser o que nele se pergunta como “Provado” apenas e tão só.

  17. Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não provou que os bens furtados lhe pertenciam e a Ré só teria de indemnizar se os bens pertencessem à Autora, como decorre da apólice do seguro.

  18. Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não provou que foram furtados os bens, que alega na petição inicial que foram furtados e a Ré só teria de indemnizar se os bens seguros tivessem sido furtados, como decorre da apólice do seguro.

  19. Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não provou que o furto ocorreu com arrombamento da janela da cozinha e do portão exterior e a Ré só teria de indemnizar se o furto tivesse ocorrido em tais circunstâncias, como decorre da apólice do seguro.

  20. Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não provou que os bens furtados estavam no local de risco e a Ré só teria de indemnizar se os bens seguros estivessem no local de risco, como decorre da apólice do seguro.

  21. Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não pagou os prémios de seguro, o que determina a resolução automática do contrato de seguro, como decorre da apólice do seguro.

  22. Assim decidindo em contrário do ora exposto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 397º, 398º, 405º e 406º do Cod. Civil.

  23. Mesmo que se mantenha como provado os factos que o Tribunal recorrido deu como provados, sempre a acção tem de improceder, pois que 17.

    A Autora não provou – como lhe competia, face ao disposto no art. 342º do Cod. Civil – que os bens furtados correspondiam aos bens seguros.

  24. Não está feita a prova de que os bens identificados nas respostas aos nºs 1 e 2 da Base Instrutória correspondam a quaisquer bens seguros e identificados na relação que integra a apólice de seguro – bem pelo contrário.

  25. Nesta conformidade e uma vez que, de acordo com a apólice do contrato de seguro...

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