Acórdão nº 681/10.7GBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 681/10.7GBTMR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento os arguidos A…, B… e C… , todos melhor identificados nos autos, sendo-lhes, então, imputada a prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 11.03.2013 do Tribunal do Círculo Judicial de Tomar, veio a acusação pública a ser julgada improcedente e, em consequência, os arguidos absolvidos dos imputados crimes.

  2. Inconformado com o, assim, decidido recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I. No atinente à impugnada matéria de facto, face ao disposto pelo art.º 412.º, n.º 3, al. a) do CPP, apontam-se como incorrectamente julgados todos os factos dados como não provados constantes da acusação deduzida, indicados no ponto 2.b do acórdão recorrido. II. O Tribunal não podia retirar, como retirou qualquer valor probatório ao verter nos fundamentos de facto o afastamento do Auto de Reconstituição, por não conter os elementos necessários para comprovar a regularidade do ato, violando o disposto pelos art.ºs 99.º e 150.º, ambos do CPP. III. Na verdade, nenhum dos referidos preceitos exige para a regularidade do Auto de Reconstituição que seja precedido de despacho da autoridade judiciária e muito menos que nele se faça nova informação dos direitos e deveres nem a sua formalização, quando é certo que, IV. Nos autos consta de fls. 66 a 67, a constituição como arguido do A..., devidamente assinada pouco mais de uma hora antes de se iniciar a reconstituição; com a explicação dos respetivos direitos e deveres, V. Daí que tal meio de prova não possa considerar-se, como foi considerado pelo Tribunal ferido de qualquer vício/nulidade, tendo de ser apreciado em julgamento conjugadamente com os restantes de prova produzida e à luz das regras da experiência comum, de acordo com as regras do art.º 127.º do CPP.

    1. Articulando-se com os restantes elementos de prova, designadamente todas as buscas, apreensões e entregas dos objectos, identificados como foram pelos ofendidos ou seus familiares, proprietários das casas onde foram praticados os furtos, e que os arguidos guardavam, entre outros locais, nas casas onde residiam e na dos seus pais.

    2. Levando, na conjugação das diversas provas apresentadas em audiência, quer entre si quer com as regras da experiência comum, a evidenciar a veracidade da reconstituição efetuada pelo arguido, A...; não estando o tribunal perante factos que não ocorreram ou não podiam ter sequer ter ocorrido e muito menos que não se alcancem os seus autores.

    3. Com os pormenores de atuação de cada um dos arguidos reportados como foram na reconstituição, recorrendo no que se mostrar necessário à visualização do DVD – minuto 26.12 a 43.45 -, na cassete 1 e que a testemunha, D…, apontou de forma inequívoca, na audiência de julgamento realizada no dia 18/02/2013, como consta da gravação integral Habilus Media Studio (minutos 05.10 a 06.28), impõem-se conclusões diferentes das retiradas pelo Tribunal.

    4. Não se apurando que o arguido, A..., fosse por qualquer forma limitado na sua liberdade; coagido ou determinado a participar na reconstituição efetuada, enquadrando o recurso aos métodos proibidos enunciados no art.º 126.º do CPP, o auto de reconstituição apenas pode ser considerado legalmente realizado, nos termos do art.º 150.º do CPP.

    5. Aliás, sem indicar o vício de que enferma e não o valorando, o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto pelos art.ºs 58.º; 59.º; 61.º; 99.º; 126.º; 127.º e 150.º, todos do CPP, XI. Ao não conjugar os Autos de apreensão e o de reconstituição com as restantes provas produzidas, o Tribunal não fez uma correta apreciação ou exame crítico da prova, violando não só as referidas normas mas também o disposto pelos art.º 374.º, n.º 2, do CPP, sendo nulo o acórdão nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.

    6. Assim, devem ter-se por incorretamente julgados todos os factos dados como não provados da acusação deduzida, como foram indicados no acórdão recorrido – fls. 405 e 406 – que deverão ser dados como provados e os arguidos A..., B... e C..., condenados pela prática de todos os crimes de furto pelos quais foram acusados ou então que se determine a repetição do julgamento nesta conformidade, face ao disposto pelo art.º 426.º, n.º 1, do CPP.

    7. Termos em que e por todo o exposto, revogando o acórdão recorrido, V.ª s Ex.ªs farão JUSTIÇA! 4. Ao recurso respondeu o recorrido C..., defendendo o bem fundado do acórdão recorrido, designadamente ao desconsiderar o “auto de reconstituição”, por não se mostrar conforme às normas, pugnando, em consequência, pela improcedência do recurso.

  3. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este tribunal.

  4. Na Relação, pronunciou-se o Exmo. Procurador – Geral Adjunto nos termos do parecer junto a fls. 403 a 405, no sentido da procedência do recurso.

  5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nenhum dos sujeitos interessados reagiu.

  6. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência cumprindo, agora, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

    No caso em apreço insurge-se o recorrente contra a não valoração, para efeito da formação da convicção, do «auto de reconstituição» de fls. 68 e ss. [indicando como disposições violadas os artigos 99º, 150º, 58º, 59º, 61º, 126º e 127º do CPP], impugnando, em consequência, também com esse fundamento, a matéria de facto – concretamente todos os factos não provados.

    Por outro lado, convoca o artigo 374º, nº 2 do CPP, normativo que – pela ausência da «leitura articulada» da prova e respectiva apreciação crítica – teria resultado postergado.

  7. A decisão recorrida Ficou a constar do acórdão recorrido [transcrição parcial]: II. Fundamentação dos factos a) factos provados No período compreendido entre as 17H30 do dia 25 de...

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