Acórdão nº 36/13.1TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução24 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação Coimbra: A… , LDA, veio requerer no Tribunal Judicial da Comarca de Nelas processo especial de revitalização (PER), ao abrigo das disposições dos art.ºs 17 a 17 I do CIRE com as modificações neste introduzidas pela Lei 16/2012 de 20/04.

Nomeado o administrador judicial provisório e cumprida a demais tramitação, foi submetido à aprovação dos credores um plano conducente à revitalização da devedora, plano esse que contou com o exercício do direito de voto por 11 dos 38 credores oportunamente relacionados; desses 11 credores houve 10 que votaram favoravelmente aquele plano, numa percentagem de 57,87% da totalidade dos créditos reconhecidos e 78,92% dos votos expressos, verificando-se o voto contra do IGFSS, representando o crédito de € 31.851,67, ou seja, 15,46% dos créditos reconhecidos e 21,08% dos votos expressos. Remetido ao tribunal o plano de recuperação aprovado e conclusos os autos, foi em 10/07/2013 proferida decisão de não homologação de tal plano de recuperação/revitalização, invocando-se para tanto o disposto nos art.ºs 30, nº 2, da LGT, na redacção dada pelo art.º 125 da Lei nº 55-A/2010 de 31/12, 17-F e 215 do CIRE.

Notificada desta decisão, veio a devedora A… apresentar o que designou de “Alteração do Plano de Recuperação no tocante ao credor Segurança Social”, alegando que, após aquela, o IGFSS mudara de posição, sendo agora o seu voto no sentido da aprovação do plano de recuperação/revitalização. Juntou para esse efeito o documento de fls. 431 contendo uma sua (dela devedora) proposta de pagamento prestacional da dívida ao IGFSS, sendo tal documento subscrito pelo seu advogado e por um seu gerente. Requereu que, em função dessa nova circunstância, lhe fosse concedido prazo para juntar voto favorável deste credor ou designada Assembleia de Credores para a reapreciação do plano não homologado.

Tomando posição sobre esta pretensão, com data de 26/07/2013 proferiu o Sr. Juiz o despacho de fls. 433-434, no qual, após considerar que a decisão não homologatória configura uma sentença, com a natureza preclusiva do respectivo objecto que decorre do art.º 666, nº 1 do CPC (esgotamento do poder jurisdicional), indeferiu o requerido.

* Inconformada, veio a devedora A... interpor recurso, visando não só a revogação da decisão não homologatória e a sua substituição por outra que homologue o plano de recuperação aprovado, por não haver no caso indisponibilidade do crédito do IGFSS, como ainda do despacho que não atendeu à alteração de voto deste credor, alteração com base na qual sempre se deveria prolatar nova decisão homologatória, ou, pelo menos, designar nova Assembleia de Credores.

Em apreço estão, por conseguinte, dois recursos: o primeiro da decisão não homologatória de 10/07/2013 e o segundo do despacho de 26/07/2013.

Como é óbvio, o recurso do despacho de 26/07/2013 ficará prejudicado com a eventual procedência da apelação da decisão de 10/07/2013.

Além dos factos consignados no relato que antecede, é ainda de relevar o conteúdo do plano de recuperação proposto pelo Sr. Administrador Judicial Provisório no segmento que ora importa, ou seja, no que diz respeito ao tratamento dado ao crédito do IGFSS.

Esse segmento é o seguinte: “Atento que não há trabalhadores reclamantes de créditos, a primeira categoria a considerar é “Sector Público” e integra os seguintes credores: Instituto de...

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