Acórdão nº 690/07.3TBVRL-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução19 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 690/07.3TBVRL-B Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

No dia 17/2/2012 foi instaurada a execução 690/07.3TBVRL-A para prestação de facto e para definição de indemnização moratória e de indemnização pecuniária compulsória, alegando a exequente, no requerimento executivo, que a executada não tinha cumprido o objecto da transacção.

No dia 12/3/2012 a executada foi citada para os termos da execução, com o prazo de 20 dias para se opor à execução, conforme art. 933 do Código de Processo Civil (CPC).

No dia 10/4/2012 as duas partes requereram a suspensão da instância executiva pelo período de 60 dias, alegando estarem em vias de alcançar um acordo.

Por despacho de 16/4/2012 decidiu-se suspender a instância executiva pelo período de 60 dias.

No dia 4/7/2012, a exequente requereu o prosseguimento da execução, alegando não ter sido alcançado acordo entre as partes.

No dia 5/7/2012 a executada deduziu oposição à execução, a fim de a mesma ser extinta.

No presente apenso B (690/07.3TBVRL-B), de oposição à execução, foi proferido, no dia 19/9/2012, despacho liminar de recebimento da oposição, nos termos do art. 817 nº 2 do CPC, referindo-se em tal despacho que a oposição era “tempestiva”.

O teor completo desse despacho é o seguinte: “Por ser legal e tempestiva, recebo a oposição à execução que antecede. Cumpra-se o disposto no art. 817 nº 2 do CPC”.

Na resposta à oposição e para os efeitos que ora interessam, a exequente invocou que a oposição era extemporânea, alegando, sumariamente, que em 5/7/2012 estava ultrapassado o prazo fixado no acto da citação para ser deduzida a oposição, já acrescido do prazo de 60 dias em que vigorou a suspensão da instância executiva, devendo a oposição ter sido deduzida até 22/6/2012.

A executada formula as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida aos 19 de Novembro de 2012, que julgou extemporânea a oposição à execução e determinou o normal prosseguimento da execução.

2) Os fundamentos da sentença recorrida são os seguintes: “– A executada foi citada, por via postal, em 9 de Março de 2012, presumindo-se a citação efectuada em 12 de Março de 2012. – Tal prazo, descontando o período de férias judiciais da Páscoa, terminava no dia 10 de Abril de 2012. – Em 10 de Abril de 2012 por ambas as partes foi requerida a suspensão da instância, o que foi deferido por despacho de fls. 17 da execução. – Foi apresentada a oposição à execução em 5 de Julho de 2012. – O art. 238 do CPC estabelece que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão, a qual apenas inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente, nos casos das alíneas a) e b) do art. 276 do CPC (que se prendem com falecimento da parte e constituição de advogado nos processos em que a sua constituição é obrigatória), mister é concluir que a suspensão da instância declarada pelo despacho de fls. 17 dos autos de execução, que o foi com fundamento no art.

279 do CPC (isto por acordo e a requerimento das partes), não utilizou a parte do prazo que já tinha decorrido anteriormente. – Significa isto, tal como refere a exequente, que tendo decorrido 19 dias do prazo antes da suspensão, finda esta, deveria ter sido apresentada de imediato, ou nos três dias úteis seguintes, a oposição à execução, de molde a que se respeitasse o prazo legal. – O que pela simples consulta dos autos e análise dos factos supra elencados, se constata não ter sucedido. – Findo que se mostrou o prazo de 60 dias da suspensão, não foi apresentada a oposição no dia imediatamente seguinte, nem nos 3 dias da multa, como deveria, porque, assinale-se, a suspensão da instância, neste caso concreto, cessou quando decorreu o prazo fixado [art. 284 nº 1 al. c) do CPC] isto é, os 60 dias fixados no despacho judicial de fls. 17...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT