Acórdão nº 173/12.0TBVLC-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução19 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 173/12.0TBVLC-F.P1 – Apelação 1ª Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Rui Moura 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*«B…, Lda.» veio apresentar-se à insolvência no dia 12 de Abril de 2012, tendo sido proferida decisão, em 16 de Abril de 2012, já transitada em julgado, que considerou a requerente em estado de insolvência.

O Administrador da Insolvência fez juntar aos autos relatório elaborado para efeitos do disposto no art. 155.° do CIRE, propondo a manutenção da empresa no seu todo e a elaboração de um plano de insolvência.

Foi realizada assembleia de credores na qual pelo Administrador da Insolvente foi explicado o seu parecer sobre o futuro e viabilidade da empresa com a aprovação de plano de recuperação a elaborar pela insolvente.

Tal proposta apenas mereceu oposição das credoras C… e D…, tendo merecido a aprovação dos demais credores, pelo que foi aprovado, por maioria, que a insolvente continuasse a laborar e apresentasse um plano de insolvência.

Foi junto o plano de insolvência.

Realizada a assembleia de credores para aprovação do plano, votaram a favor do mesmo: - E…, S.A. - 14,33% dos créditos reconhecidos; - F…, Ld.a - 0,04% dos créditos reconhecidos; - G…, S.A. - 4,92% dos créditos reconhecidos; - H…, Ld.a - 0,02% dos créditos reconhecidos; - I…, Ld.a - 0,41 % dos créditos reconhecidos - J… - 0,07% dos créditos reconhecidos.

- K… - 0,45%. dos créditos reconhecidos.

- L… - 4,35% dos créditos reconhecidos.

- M…, SA - 21,41 % dos créditos reconhecidos.

- N…, S.A. - 15,25% dos créditos reconhecidos.

- O…, Ld.a - 0,15% dos créditos reconhecidos.

- P… - 1,13% dos créditos reconhecidos.

E votou contra o Banco Q…, SA - 6,86% dos créditos reconhecidos.

* Tendo em consideração os votos realizados na assembleia de aprovação do plano de insolvência conjugados com os votos apresentados por escrito foi aprovado o plano de insolvência, por estarem representados credores cujos créditos constituem mais de 1/3 do total dos créditos com direito de voto, tendo sido recolhidos mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos.

* Foi então proferida a seguinte decisão: “… O credor BANCO Q…, S.A. veio, para efeitos do disposto no art. 216°, n° 1, al. a) do C.I.R.E, consignar que: - O plano de insolvência prevê alteração unilateral do contrato de locação financeira para condições e termos muito diversos e altamente desfavoráveis face à ausência de qualquer plano, bem como face ao que consta das cláusulas contratuais estipuladas nomeadamente quanto a prazos e taxa de juro aplicável. Conclui que o plano prevê tratamento desigual de credores colocados em situações objetivas iguais ou idênticas - violando o princípio da igualdade entre credores -, para além do admissível em função de diferenciação por razões objetivas, que o art. 194.° do C.I.R.E. prevê e consente; que a aprovação do plano, no que diretamente respeita aos créditos do Banco Q…, colocará este credor numa situação claramente menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano, pois prejudica a valia, exequibilidade e subsistência das garantias reais de que goza o seu crédito.

Ora compulsado o teor do ponto 3.1. do plano nele se prevê o pagamento de 100% e dos juros.

Pelo que não obstante o alegado pelo credor Q… e o teor do quadro III não se vislumbra que a sua situação ao abrigo do plano possa ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano ou que exista tratamento desigual quanto a outros credores garantidos ou ainda que se verifique qualquer uma das situações das demais alíneas do artigo 216° do CIRE.

Em suma não se vislumbra razões que leve o tribunal a recusar a homologação do presente plano, pelo que se indefere a pretensão do credor Q….

Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 212°, n.º 1, e 214°, do C.I.R.E. julga-se válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência e respetivos quadros, quer quanto ao objeto, quer quanto à qualidade dos que nele intervêm e, em consequência, homologo-o, pela presente sentença.

Decisão Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 212°, n.º 1, e 214°, do C.I.R.E. julga-se válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência «B…, SA», de fls. 552 a 581, quer quanto ao objeto, quer quanto à qualidade dos que nele intervêm e, em consequência, homologo-o, pela presente sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos…”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o credor Q… interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões: A. O Plano de Insolvência prevê, em clara violação do principio da igualdade dos credores, previsto no art. 194º CIRE (e sem que a diferenciação fosse justificada por alguma razão objectiva), que dois créditos com a mesma...

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