Acórdão nº 1131/09.7PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1131/09.7PBMTS.P1 2º Juízo de Competência Criminal do T. J. da Maia Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 2º Juízo de Competência Criminal do T.J. de Maia, processo supra referido, em que é arguido B…, após ter sido proferida acusação pela prática do crime de dano, recebido o processo para Julgamento, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Uma vez deduzida acusação, sendo o processo remetido a Tribunal, cumpre ao juiz pronunciar-se, desde logo, sobre nulidades ou quaisquer outras questões prévias ou incidentais que consubstanciem um obstáculo à apreciação do mérito da causa. O primeiro acto judicial prende-se, por isso, com o saneamento do processo, como de resto espelha a epígrafe do art. 311º do Código de Processo Penal (CPP), o primeiro a abrir o Livro VII daquele diploma relativo à fase de Julgamento.

Sanear significa precisamente “limpar”, retirar ao processo todos os “escolhos” e “impurezas” para que possa então seguir para julgamento.

É pois o momento para aferir de questões relativas aos pressupostos processuais, designadamente as que se prendem com a competência do Tribunal, a legitimidade do Ministério Público e outros sujeitos processuais e com o objecto do processo.

Isto posto, O Tribunal é competente.

Vejamos agora a questão relativa à legitimidade do Ministério Público.

Vem o Ministério Público deduzir acusação por factos que indiciam suficientemente a prática pelo arguido B… de um crime de dano nos termos do disposto no art. 212º nº 1 do Código Penal (CP).

Entre o mais, descreve a acusação os seguintes factos: “No dia 12.07.2009, cerca das 20h00, na Maia, a ofendida C… conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-CD-.. que tinha na sua posse e que habitualmente conduzia, nele seguindo como passageiro D… e próximo destes circulavam num outro veículo automóvel os amigos daqueles E… e F….

Quando a ofendida C… e os seus amigos pretendiam estacionar numa das ruas paralelas à Rua …, na Maia, cruzaram-se com o veículo de matrícula ..-..-TH conduzido pelo arguido B…, tendo aí ocorrido entre eles uma troca de palavras relacionadas com a ocupação de um lugar de estacionamento ali existente.

(…) ainda na referida Rua … a ofendida C… teve que imobilizar o veículo automóvel que conduzia de matrícula ..-CD-.. junto aos semáforos ali existentes, em virtude do sinal vermelho exibido, altura em que o arguido B… e os seus acompanhantes os lograram alcançar, tendo estes de imediato se abeirado do referido veículo automóvel e tentado abrir o mesmo, após o que lhe desferiram vários pontapés e murros provocando-lhe várias amolgadelas na porta traseira do lado direito, mala e guarda lamas frontal lado direito.

Com tal comportamento o arguido B… e os seus acompanhantes estragaram o referido veículo automóvel de matrícula ..-CD-.., provocando assim prejuízo no património da ofendida C… no valor de 799,20 €.

O arguido B… agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito de estragar o que estragou, ciente de que o veículo automóvel de matrícula ..-CD-.. não lhe pertencia e que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…)”.

O inquérito teve início na sequência de apresentação de auto de denúncia, constando como denunciante C… (fls. 3), a qual foi em 13.07.2009 notificada igualmente nos termos e para efeitos do disposto no art. 75º a 77º CPP (dedução de pedido de indemnização civil).

A C… foram igualmente tomadas declarações em 26.02.2010 (fls. 20 a 24), declarando a mesma “(...) desejar procedimento criminal contra os autores do ilícito, tendo sido precedentemente notificada da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos dos arts. 75º e seguintes, do Código de Processo Penal”.

Compulsados os autos constata-se que o veículo de marca Volkswagen, modelo …, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-CD-.., alegadamente conduzido por C… no dia 12.07.2009, se encontra registado a favor de “G..., S.A.” (fls. 120 e 137), sendo o mesmo objecto de um acordo designado por “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor nº……….....”, no qual figura como locatário “H…”, titular do BI/NFC/NPC: ……… (fls. 138 a 143), o qual figura igualmente como promitente comprador do mesmo veículo no acordo designado por “Contrato Promessa de Compra e Venda de Veículo Automóvel nº ……….....” (fls. 144).

De resto, é igualmente em nome de H… que se entra emitido o orçamento para reparação da viatura em causa – cfr. fls. 104.

Vale por dizer que em nenhum dos elementos probatórios constantes dos autos se estabelece qualquer relação do veículo com C…, limitando-se a mesma a alegar (sem junção de qualquer documento probatório bastante) que “(…) é filha do locatário, e é quem o usa diariamente e quem paga a sua manutenção, daí neste processo ter a qualidade de ofendida. Visto que a reparação dos danos causados no veículo é da sua responsabilidade” (cfr. fls. 136).

Ora, O crime de dano, tal como previsto na norma apontada, configura-se como crime semi-público, na medida em que o procedimento criminal depende de queixa – cfr. nº 3 do art. 212º CP.

Nos termos do disposto no art. 113º nº 1 do CP “Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especificamente quis proteger com a incriminação”.

Trata-se de uma limitação à legitimidade processual do Ministério Público, como decorre dos arts. 48º a 52º do CPP.

De facto, o legislador consagrou no art. 48º CPP o chamado princípio da oficialidade, nos termos do qual o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal. Não será assim, porém, quando, para o que nos importa, o procedimento criminal depender de queixa. Nestes casos, é necessário que...

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