Acórdão nº 201/11.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou, em 20 de Abril de 2011, acção declarativa com processo comum contra BB, S.A., pedindo que a ré seja condenada a cumprir os seus deveres laborais, bem como, a pagar a título de indemnização por danos morais a quantia de € 54 200,00.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a ré assumiu de forma injustificada, uma verdadeira situação de mobbing, altamente lesiva dos seus direitos laborais e pessoais, sentindo enormes dificuldades para resistir à humilhação e vergonha a que foi sujeita, o que afectou e continua a afectar gravemente, as suas relações com familiares e amigos, que a vêem permanentemente desalentada, com grande frustração e desânimo.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar o que ela fez, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição.

Instruída e julgada a causa, com decisão da matéria de facto que teve lugar no dia 12 de Julho de 2012, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Inconformada com a decisão da mesma interpôs a autora recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A ré contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.

Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção (20.04.2011) e da prolação da sentença (5.11.2012) – são as seguintes: 1.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 2.ª – mobbing e danos morais Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 27.05.1999 entre a autora e CC, Ld.ª foi celebrado o documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” que se encontra junto a fls. 24 a 26, com início em 01.06.1999, nos termos do qual a autora se comprometeu a prestar a sua actividade profissional, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de Directora de Pessoal.

2. No dia 31.08.2005 entre CC, Ld.ª, a ré e a autora foi celebrado o documento intitulado “Cessão da posição contratual” que se acha junto a fls. 27 e 28, nos termos do qual foi cedida a posição contratual à ré.

3. A autora actualmente aufere a retribuição base mensal de € 2850,51.

4. Em 2003 a estrutura organizativa da ré é alterada passando a integrar, entre outros, o actual administrador executivo o Dr. DD e o Dr. EE.

5. Numa reunião de direcção em Novembro de 2003, foi dito pelo Dr. DD que a autora teria de enviar os relatórios as vezes que ele quisesse e que “se não estivesse satisfeita, a porta estava aberta”.

6. Em consequência desta situação a autora chorou e abandonou a reunião.

7. Em data e circunstâncias não apuradas pelo Dr. DD foi dito que quem está de baixa, não dá uma para a caixa.

8. Em Setembro de 2007 a autora foi autorizada a dar formação/aulas na Escola Profissional (...), durante o ano lectivo de 2007/2008, no horário por si comunicado.

9. Na comunicação interna, datada de 13 de Novembro de 2008, junto aos autos a fls. 30 pode ler-se: Assunto: Controlo de assiduidade e cumprimento do horário de trabalho. Serve a presente para lhe comunicar que tendo por objectivo disciplinar o controlo de assiduidade de todos os trabalhadores da BB, SA, Vª Exª deverá doravante sujeitar-se a esse controlo, picando o ponto como os restantes funcionários e cumprir o horário de trabalho estipulado das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00, se segunda a quinta-feira e das 09:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00 às sexta-feiras, de acordo com o contrato de trabalho.

10. Tendo a autora respondido nos termos do e.mail datado de 25 de Setembro de 2008, no qual, entre outros assuntos solicita autorização para dar aulas no ano lectivo 2008/2009, às quartas-feiras no horário 16:15m às 18h15m e consequente dispensa de serviço neste horário.

11. A ré recusou um pedido de autora de adiantamento do subsídio de férias, alegando indisponibilidade financeira da empresa.

12. A ré, em Novembro de 2008 atribuiu novas funções e responsabilidades à secretária pessoal da autora, sem a sua consulta prévia.

13. A 11 de Fevereiro de 2011 a ré questionou a autora a que título teria de estar presente na reunião da revisão do CCTV.

14. A autora inicialmente desenvolveu a sua actividade profissional, com empenho, zelo e dedicação, sendo estimada pelos colegas.

15. No ano de 2011, a autora esteve ausente do trabalho, por baixa médica, nos seguintes períodos: - 7 dias no mês de Janeiro; - 4 dias no mês de Fevereiro; - 30 dias no mês de Março; 16. - No ano de 2010 a autora esteve ausente do trabalho, por baixa médica, nos seguintes períodos: - 12 dias no mês de Janeiro; - 5 dias no mês de Fevereiro; - 11 dias no mês de Março; - 3 dias do mês de Abril; - 26 dias no mês de Maio; - 3 dias no mês de Junho; - 4 dias no mês de Julho; - 11 dias no mês de Agosto; - 5 dias no mês de Outubro; 17. - No ano de 2009 a autora esteve ausente do trabalho, por baixa médica, nos seguintes períodos: - meses de Janeiro e Fevereiro: baixa por doença (gravidez de risco); - meses de Março a Junho: licença de maternidade; - 18 dias do mês de Setembro (baixa por doença); - 3 dias de Outubro (baixa por doença); - 8 dias do mês de Novembro (baixa por doença); - 5 dias de Dezembro (baixa por doença).

18. - No ano de 2008 a autora esteve ausente do trabalho, por baixa médica, nos seguintes períodos: - 8 dias do mês de Fevereiro (baixa por doença); - 3 dias do mês de Março (baixa por doença); - 2 dias do mês de Junho (baixa por doença); - 30 dias do mês de Julho (baixa por doença); - 24 dias do mês de Agosto (baixa por doença); - 1 dia do mês de Setembro (baixa por doença); - 10 dias do mês de Outubro (baixa por doença); - 12 dias do mês de Novembro (baixa por doença); - 12 dias do mês de Dezembro (baixa por doença); 19. - No ano de 2007 a autora esteve ausente do trabalho, por baixa médica, nos seguintes períodos: - 10 dias do mês de Fevereiro (baixa por doença); - 4 dias do mês de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT