Acórdão nº 729/10.5TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento apresentando, para o efeito, o formulário previsto no art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, no âmbito do qual requereu que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte do seu empregador “BB, Lda.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, o Empregador apresentou a fls. 48 e ss. articulado a motivar o despedimento, no âmbito do qual alegou, em suma, que (…) Alegou, ainda, (…). Concluiu no sentido de a oposição ao despedimento ser julgada improcedente.

O Trabalhador contestou a fls. 462 e ss., tendo invocado a sua ilegitimidade e a prescrição do poder de exercer a acção disciplinar quanto aos factos anteriores a Maio de 2009. Mais impugnou os factos imputados pelo Empregador e alegou que à data da cessação do contrato de trabalho auferia um vencimento base de €770,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de €6,41 diários, comissões de 0,5% sobre todas as vendas líquidas e cobradas, com exclusão das que se reportavam aos clientes em contencioso, viatura de cinco lugares disponível a tempo inteiro e sem limite de quilómetros, cartão de crédito com um plafond anual de €3.000,00 para uso exclusivamente particular desde Abril de 2006 e um prémio a definir anualmente por objectivos. Sustentou, igualmente, que, a ter existido algum erro no processamento de comissões, o mesmo deveu-se à funcionária que procedia aos processamentos ou à gerência, não se lhe podendo imputar a respectiva responsabilidade. Mais sustentou que a decisão final enferma de irregularidades, porquanto os factos dados como provados não têm fundamento na prova documental e testemunhal que consta do processo disciplinar, o documento que serviu de base à produção de prova não tem fiabilidade, os factos que lhe são imputados consubstanciam erros de cálculo imputáveis à gerência, parte dos factos estão prescritos e o Empregador não se pronunciou sobre a ilegitimidade por si invocada e sobre os documentos relativos a valores de que se julga credor. Alegou, ainda, que a instauração do processo disciplinar lhe causou surpresa, estranheza e ansiedade, depressão, isolamento familiar e social e que a decisão o lançou inesperadamente para o desemprego. Por último, alegou dever-lhe o Empregador €4.271,82 a título de férias vencidas a 01 de Janeiro de 2010, não gozadas, e respectivo subsídio, €1.334,93 a título de diferenciais no cálculo dos proporcionais de férias e subsídio de férias, €622,96 a título de diferenciais no cálculo dos proporcionais de subsídio de Natal, €250,00 mensais a título de plafond de cartão de crédito, €6.388,09, a título de média de comissões desde a instauração do processo disciplinar em Março de 2009 a Fevereiro de 2010, €8.921,11 a título de comissões não recebidas e a que tinha direito, €3.315,73 a título de proporcionais de comissões, €381,88 a título de notas de crédito indevidamente descontadas, €2.770,30 a título de subsídio de férias referente ao ano de 2007, devendo o Empregador ser ainda condenado a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, uma indemnização em substituição da reintegração calculada com base num vencimento de € 3.155,91 e €45.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a data da propositura da acção.

O Empregador respondeu a fls. 509 e ss., tendo pugnado pela improcedência das excepções de ilegitimidade e prescrição e pela inexistência das irregularidades que o Trabalhador imputa ao processo disciplinar, bem como impugnado os danos não patrimoniais enunciados pelo Trabalhador. Mais sustentou que qualquer quantia a que o Trabalhador possa ter direito a título de férias vencidas em 01/01/2010 e subsídio de férias deve ser calculada tendo por referência o valor médio de comissões de €1.183,62, devendo ser compensada com o valor de que o Empregador é credor, de €9.084,50. Negou, ainda, o carácter retributivo do plafond do cartão de crédito atribuído ao Trabalhador e serem devidas a quantias enunciadas pelo Trabalhador a título de média de comissões desde Março de 2009, comissões não recebidas, proporcionais de comissões e notas de crédito descontadas. No que toca ao subsídio de férias de 2007, alegou o Empregador já ter o mesmo sido alvo de compensação com valores devidos pelo Trabalhador. Concluiu no sentido de que, qualquer crédito que o Trabalhador possa deter sobre o Empregador deverá ser compensado com o crédito que este tem sobre aquele e de que, a ser reconhecido ao Trabalhador o direito a uma indemnização em substituição da reintegração, esta deve ser calculada apenas por referência ao vencimento base, de €770,00 mensais.

* Foi proferido despacho saneador a fls. 583 e ss., que julgou...

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