Acórdão nº 471/09.0PBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução18 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, sob acusação do Ministério Público, acusação particular da assistente A… que o Ministério Público acompanhou a folhas 338, e sob pronúncia que recebeu a acusação deduzida pela assistente B…, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos C…, casado, motorista, nascido em 01.04.1952, natural da freguesia de (…), do concelho de Santarém, filho de (…) e de (…), residente em (…), Tomar, D…, casada, desempregada, nascida em 18/02/1052, natural da freguesia de (…), concelho de Tomar, filha de (…) e de (…), residente em (…), Tomar, e E…, viúvo, advogado, nascido em 13/01/1938, natural de Estarreja, filho de (…) e de (…), residente na (…), Estoril, imputando-se-lhes: - o Ministério Público, ao arguido C..., os factos constantes de folhas 319 a 322, pelos quais teria praticado, em autoria material, três crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal; - a assistente A..., à arguida D..., os factos constantes da acusação particular de folhas 325 e 326, pelos quais teria praticado um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal; e - a pronúncia de folhas 519 a 521, ao arguido E..., factos pelos quais teria cometido, em co-autoria material com a falecida A…, um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal.

O demandante E... deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado C..., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento – no decurso da qual foi comunicada uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação particular e pública – o Tribunal Singular, por sentença proferida a 23 de Janeiro de 2013, decidiu - Absolver o arguido C..., da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal; - Absolver o arguido E..., da prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal; - Condenar a arguida D..., da prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros); - Condenar o arguido C..., da prática de dois crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153.º, n.º 1 do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa com respeito a cada um dois crimes, à taxa diária de € 7 (sete euros); - Condenar o arguido C..., em cúmulo jurídico, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros); e - Condenar o demandado C... a pagar ao demandante E... a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescido de juros até integral pagamento, à taxa legal de 4%, contados desde a prolação da presente sentença, absolvendo-o do mais peticionado.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso a arguida D...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A factualidade que consta da matéria de facto provada em 1.- (“...a arguida D..., dirigindo-se, em voz alta, a A..., por forma a ser ouvido por todos os presentes disse-lhe “Uma pessoa tão importante que é uma merda”.) e em 2.-, não resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas F… e G… , que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de Tomar, conforme atrás se deixou especificado com detalhe e se dá aqui por integralmente reproduzido.

  1. - Pelo que, se impõe que Vossas Excelência procedam à alteração da referida factualidade, incluindo-a nos factos não provados.

  2. - Assim sendo, como o é, não pode subsistir a condenação da Arguida D... pela prática do crime de injúrias, o que impõe a sua absolvição por este Venerando Tribunal.

  3. Mas, se Vossas Excelências entenderem considerar como provado - o que tão só se refere sem conceder – que “ Em data indeterminada de setembro de 2009, da parte da manhã, em X..., Tomar, por desentendimentos relacionados com a construção de um muro, a arguida D..., disse, em voz alta, referindo-se a A..., por forma a ser ouvido por todos os presentes: "Que ela se julgava uma senhora muito importante, muito importante que é uma merda, que não passam de uma merda.”.

    a Arguida D... também terá de ser absolvida, na esteira da jurisprudência uniforme deste e doutros Venerandos Tribunais da Relação (Acórdão da Relação do Porto de 14.09.2011 e Acórdão da Relação de Lisboa de 28.10.2010), como atrás se demonstrou.

  4. - Porquanto, como atrás se alegou fundamentadamente, a expressão “Que ela se julgava uma senhora muito importante, muito importante que é uma merda, que não passam de uma merda”, proferida pela Arguida D... no contexto em que o foi, não é objectiva ou subjectivamente injuriosa, nem assume relevância penal nos termos em que lhe foram atribuídos (Cfr. Ac. da Retação do Porto, de 25/06/2003, in www.dgsi.trp.pt, proc. n.º 0312710 (JusNet 4123/2403, Ac. da Relação do Porto, de 19/A412006, in www.dgsi.trp.pt , proc. n.º 0515927 (JusNet 1586/2006, Ac. da Relação do Porto, de 19/12/2007, in www.dgsi.trp.pt , proc. n.º 0745811 (JusNet 7397 /2007).

  5. - Ao decidir condenar a arguida D... a M.ma Juíz “a quo” violou o disposto no artigo 351.º n.º 1 do Código Penal, cujos pressupostos se não têm por verificados, bem como violou também os normativos legais que são invocados na sentença em recurso, a qual merece a censura desta Veneranda Instância.

    Termos em que e nos melhores de Direito, se deve julgar procedente por provado o presente recurso, revogando-se a douta sentença e substituindo-a por decisão douta que, em conformidade com o atrás exposto e no estrito cumprimento da lei processual, proceda à reapreciação da prova gravada, alterando a factualidade dada como provada e como não provada, sempre se absolvendo a arguida D....

    Também o arguido C...

    , inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso, concluindo a sua motivação do modo seguinte: A - Desde logo somos de dizer que o procedimento criminal ora em apreço se encontra prescrito, já que se trata de um crime punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

    B.- Os factos reportam-se a Setembro de 2009, pelo que já decorreram mais de três anos ( dois anos acrescidos de metade -artigo 121.º n.º 3 do C.Penal ) sobre a prática dos factos e não ocorreu qualquer suspensão da prescrição.

    C. - No decurso da audiência, a Sr.ª Juiz a quo procedeu a uma alteração não substancial dos factos, sem que tenha comunicado os respectivos meios de prova de onde resulta essa indiciação, o que abala os direito de defesa do arguido e por isso constitui uma nulidade - cfr. Ac. Rel Coimbra de 13-2-2011, proc. 878/07.7 TACBR.Cl.

    D.- Por outro lado, verificou-se outra nulidade ao ser indeferida a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido C..., no seguimento da alteração não substancial dos factos, porquanto as garantias de defesa do arguida foram uma vez mais, seriamente abaladas e postas em causa.

    E.- Mas, para lá do que dito vai, importa referir que não foi feita prova dos factos assacados ao arguido, já que os depoimentos das testemunhas foram generalistas, vagos e imprecisos, sem nunca terem conseguido colocar as expressões imputadas ao arguido, num discurso directo, o que por si só denota que as testemunhas não as ouviram da boca do arguido, pois se o tivessem feito, facilmente conseguiriam reproduzir as mesmas em discurso directo.

    F .- O arguido não prestou declarações.

    G. - As perguntas feitas ás testemunhas da acusação, pelo Ministério Público, foram totalmente sugestivas e as testemunhas limitaram-se a confirmar o que o Ministério Público perguntava; as testemunhas não foram capazes de, por sua iniciativa, dizer as expressões que o arguido terá ou não dito.

    H.- Não resulta do depoimento das testemunhas F..., cujo depoimento está gravado a7/12/2012 10:45:13 a 11:34:31, nem, do depoimento da testemunha G... que não fala com o arguido e está de relações cortadas com o mesmo e que está gravado em 7.12.2012 de 11:35:58 a 11:57:14, nanja do depoimento da testemunha I... que está gravado a 20/12/2012 a 10:19:53 a 10:45:50 que o arguido tenha cometido, com toda a certeza, os factos que lhe estão assacados.

    l- Do depoimento destas testemunhas não resulta com a certeza exigida para uma condenação que o arguido tenha praticado os factos da acusação, com a respectiva alteração.

    J.- O tribunal fez tábua rasa da certidão referente ao processo 529/09.5 PBTMR do 1.º Juízo Tribunal Judicial de Tomar, que o arguido juntou. Tal certidão refere-se a um outro processo crime, com os mesmo sujeitos processuais e pelo mesmo crime de ameaça.

    L. Ora, face aos depoimento incertos e generalistas das testemunhas, como se pode ter a certeza que as testemunha se estavam a referir aos factos deste processo e não aos daquele outro processo? M.- De facto e face aos depoimentos, restam muitas dúvidas, N.- Pelo que, vigorando o princípio do in dúbio pro reu, tem o arguido, ora recorrente, que ser, necessariamente, absolvido.

    O. - Devendo, também, ser julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização.

    P.- Face ao que dito fica, temos que a douta decisão violou o disposto nos artigos 121.º, n.º 3 , do C. Penal, 358 n.º 1 e 340.º do C. P Penal, todos do C. Penal.

    Assim, e revogando-se a mui douta decisão em recurso, far-se-à a Acostumada Justiça ! O Ministério Público na Comarca de Tomar respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos D... e C..., pugnando pela sua improcedência.

    O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que ambos os recursos deverão improceder, mantendo-se a douta sentença recorrida.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..

    Colhidos os vistos...

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