Acórdão nº 145/11.1TALSA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito dos autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 145/11.1TALSA que corre termos no Tribunal Judicial da Lousã, Secção Única, por despacho datado de 20/3/2013, foi autorizado à arguida o pagamento da multa em falta em 15 prestações mensais e sucessivas. **** Inconformado com o respectivo despacho, dele recorreu o Ministério Público, em 16/4/2013, defendendo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento formulado pela arguida, a fls. 217, por extemporâneo, e que converta a pena de multa em prisão subsidiária, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O prazo para requerer o pagamento da multa criminal em prestações, conforme previsto no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, é o prazo para pagamento voluntário de tal pena, estabelecido no n.º 2 do artigo 489.º, n.º 2, do CPP.
2. Isso mesmo resulta da conjugação desses normativos com o n.º 3 do mesmo artigo 489.º e está conforme com o regime previsto no artigo 491.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, para efeitos de instauração de execução para cobrança coerciva da pena de multa.
3. Em matéria de prazos dita genericamente o artigo 107.º, n.º 2, do CPP, que a sua prática extemporânea apenas pode ter lugar nos termos aí mencionados, invocando justo impedimento.
4. Nada na lei nos diz que o prazo em questão está sujeito a um regime diferente, pelo que deve ter-se como peremptório e, portanto, salvo tal alegação e prova, preclusivo.
5. Tal entendimento em nada colide com o objectivo político-criminal de aplicação preferencial de medidas não privativas de liberdade: a) porque a própria aplicação de uma pena desta natureza já teve esse objectivo em consideração; b) porque o indeferimento da pretensão do arguido não significa necessariamente a imediata conversão da pena de multa em prisão subsidiária, podendo ser viável a execução coerciva da mesma (que obvia à referida conversão); c) porque mesmo depois da conversão o condenado pode obviar ao cumprimento da prisão pelo pagamento no todo ou em parte da multa em que foi condenado (cfr. artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal) e d) porque a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, desde que o condenado prove que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
6. Admitir que a arguida não está sujeita ao mencionado prazo de 15 dias é...
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