Acórdão nº 77/10.0TANLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular 77/10.0TANLS do Tribunal Judicial de Nelas, após realização da audiência de julgamento com documentação da prova oral, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Por tudo o exposto, decide-se: A. condenar o arguido A… pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ameaça agravada e de um crime de injúria, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 155º, n.º 1, al. a) e 181º, do Código Penal, na pena única de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 5 € (seis euros), o que perfaz a quantia global de 350 € (trezentos e cinquenta euros), a que correspondem, em caso de incumprimento 46 dias de prisão subsidiária, por cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: i. pena de 60 (sessenta) dias de multa pela prática do crime de ameaça agravada; ii. pena de 30 (trinta) dias de multa pela prática do crime de injúria; B. condenar a arguida B… pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ameaça agravada e de um crime de injúria, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 155º, n.º 1, al. a) e 181º, do Código Penal, na pena única de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a quantia global de 400 € (quatrocentos euros), a que correspondem, em caso de incumprimento 53 dias de prisão subsidiária, por cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: iii. pena de 70 (setenta) dias de multa pela prática do crime de ameaça agravada; iv. pena de 40 (quarenta) dias de multa, pela prática do crime de injúria.

C. condenar os arguidos nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça individual em 2 (duas) UC’s, nos termos dos artigos 513º e 514º do Código do Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, com referência ao artigo 8º, n.º 8 do mesmo diploma.

  1. julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civis deduzidos pela assistente/demandante J… e, consequentemente, condenar cada um dos arguidos/demandados no pagamento àquela da quantia de 400 € (quatrocentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados à mesma com as suas condutas.

    Custas na parte cível pela assistente/demandante e pelos arguidos/demandados, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 2/3 para aquela e 1/3 para estes – artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    Inconformada, recorreu a arguida B…, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões:

  2. A sentença condenatória não levou na devida consideração as regras e princípios processuais que se impõem numa decisão de um processo crime, decidindo sem que houvesse prova da certeza sobre a forma como decorreram os factos na circunstância de modo, tempo e lugar constantes da acusação; B) Violando-se o princípio fundamental do in dubio pro reu e decidindo-se contra esse direito e pedra basilar do processo penal; C) O tribunal dá como provados factos que de todo em todo não se podem dar como provados e como certos que tenham ocorrido da forma como se fizeram constar da decisão objecto de recurso; D) Neste julgamento houve três versões dos factos, não podendo o tribunal com rigor e com a certeza absoluta e segura que tem de nortear uma decisão em matéria criminal saber qual das versões é a que corresponde à verdade; E) Os arguidos admitiram ter estado no local, hora e dia e terem estado com a assistente e com a testemunha Dr.

    E…, seu advogado, e negaram que tivessem proferido qualquer das expressões injuriosas ou ameaçadoras constantes da acusação; F) A assistente. prestou declarações de forma esclarecida e consciente e demonstrou ter mau relacionamento com os seus vizinhos aqui arguidos, e disse quais as expressões que lhe foram dirigidas pela arguida; G) Afirmou por diversas vezes e a instâncias de várias pessoas, que as expressões dirigidas naquele dia hora e local pela arguida à sua pessoa foram "putita, putita, putita"; H) Não declarou que não tivesse ouvido ou que tivessem sido proferidas outras expressões nomeadamente as que constam da acusação crime; I) Negou que a arguida lhe tivesse dirigido qualquer expressão ameaçadora naquele dia hora e local, antes dizendo que quem o fez no seu entender foi o A...; J) E temos ainda a versão da testemunha Dr. E..., depoimento este que o tribunal não deveria ter dado desde logo o cariz de isento e sem proximidade com a assistente; K) Salvo o devido respeito, o sr advogado estava no local no exercício da sua profissão, e como advogado da aqui queixosa, continua a ser o advogado da ofendida e o processo crime em causa é acompanhado pelo seu escritório de advocacia, com outra colega sua; L) O desfecho do processo não se pode considerar assim indiferente à testemunha, pois que se trata de um processo de uma sua cliente e de um processo do seu escritório; M) Acresce que considera a recorrente que o Sr. Dr. E... estava abrangido pela regra de ouro da advocacia que é o segredo profissional, e pois impedido de prestar declarações sobre factos que presenciou no exercício da sua actividade profissional; N) Para que pudesse depor -e por ser essa a sua vontade impunha-se que tivesse formulado pedido de dispensa de sigilo profissional à ordem dos advogados, o que não fez; O) O segredo profissional abrange um âmbito muito mais lato do que o mero interesse da cliente do advogado, e pois quebrando-se essa regra, a prova assim produzida não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos -art. 89 n.º 4 do EAO; P) De notar ainda que há uma similitude total entre as expressões injuriosas e ameaçadoras de ambos os arguidos, não se tendo provado - antes pelo contrário - que o arguido A... tivesse·visto ou ouvido o que se teria passado com a arguida B..., dado que aliás foi o tribunal que indeferiu a deslocação ao local requerida pela recorrente; Q) Nestes termos, a recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, sendo que das regras da experiência comum resulta ainda que os arguidos não tomariam um comportamento desta natureza na presença de pessoa que a recorrente desde logo identificou como advogado, por conhecer o Sr. Dr. E... de outro processo em que foi testemunha; R) A matéria de facto dada como provada constante dos pontos 2 a 8, e 19 não deveria assim ser considerada pelo tribunal, com as legais consequências, e absolvendo-se a arguida dos crimes de que vem acusada e da condenação no pedido civel; s) O tribunal violou assim as regras da experiência comum na apreciação crítica da prova, o princípio do in dubio pro reo, as regras estabelecidas para o sigilo profissional do advogado e das consequências processuais da sua violação, e não valorizou o depoimento verdadeiro dos arguidos, considerando como decisivo um depoimento de testemunha que para além das regras profissionais acima indicadas, não poderia considerar-se como pessoa afastada das partes e isenta; T) Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio e ainda que assim se venha a considerar sempre a escolha da medida da pena deveria ser fixada nos mesmos dias para os dois arguidos, pois que nenhuma diferença de actuação ou de inserção profissional ou social ou de comportamento impõe que se fixem dias diferentes para os arguidos; U) Devendo assim e sem prescindir fixar-se a pena nos dias que foram estabelecidos para o arguido com a pena menor; V) De igual modo o pedido de indemnização civil deverá ser julgado improcedente, na medida em que não resultou provado qualquer dano não patrimonial que pela sua gravidade mereça a tutela do direito, com as legais consequências.

    Nestes termos, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, e absolvendo-se a arguida da prática dos crimes de que vem acusada e julgando-se o pedido civil improcedente por não provado, com...

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