Acórdão nº 68/09.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum colectivo 68/09.4JAPRT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela Relator - Ernesto Nascimento Adjunto - Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferido Acórdão, através do qual se decidiu, julgar, parcialmente procedente por provada a acusação deduzida, em função do que, foi o arguido B…, absolvido, da prática dos crime(s) de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo e artigo 183º/2 da Lei 23/2007 que lhe vinham imputado(s)e, condenado, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º/1 C Penal, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução se decretou pelo mesmo período de tempo.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso o Magistrado do MP - pugnando pela revogação do Acórdão e pela sua substituição por um outro onde se altere a matéria de facto e se julgue praticado o crime de auxílio à imigração ilegal e, bem, assim, se condene o arguido em conformidade – apresentando o que se não pode, em bom rigor, mesmo num critério amplo, como de conclusões, no sentido comummente aceite de resumo das razões do pedido e, que por essa razão aqui se não transcrevem, apenas se enunciando, as questões aí suscitadas e, que são as seguintes: a violação do princípio in dubio pro reo; erros de julgamento; a questão da subsunção jurídico-penal dos factos tidos como erradamente julgados e, a ser procedente a alteração do julgamento da matéria de facto, saber se os novos factos integram o tipo legal de auxílio à imigração ilegal e, ainda, nessa conformidade, a questão da medida da pena, parcelar e da pena única, através da operação de cúmulo jurídico a efectuar ex-novo.

  2. 3. Na resposta que apresentou o arguido defende a manutenção do julgado.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o representante do MP., em vista dos autos, da mesma forma, emitu parecer no sentido do provimento do recurso, louvando-se na motivação apresentada na 1ª instância.

    No exame preliminar decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso e que ao mesmo fora atribuído o efeito adequado.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente são, então, a de saber se, se mostra violado o princípio in dubio pro reo; existem erros de julgamento; a questão da subsunção jurídico-penal dos factos tidos como erradamente julgados e, a ser procedente a alteração do julgamento da matéria de facto, saber se os novos factos integram o tipo legal de auxílio à imigração ilegal e, ainda, nessa conformidade, a questão da medida da pena, parcelar e da pena única, através da operação de cúmulo jurídico a efectuar ex-novo.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    1. Factos provados: 1) O arguido, B…, decidiu explorar um estabelecimento onde se combinasse a actividade de “alterne” com a de aliciar os clientes para a prática de relações sexuais renumeradas, com vista à obtenção de proventos económicos; 2) Para tal, em execução de tal plano, começou a contratar mulheres, maioritariamente de nacionalidade brasileira e paraguaia, que se dedicavam ou queriam iniciar-se nas actividades de alterne e prostituição, estipulando, com cada uma delas, os termos e moldes de cada contrato celebrado; 3) Como já era referenciado como tal, era igualmente procurado por mulheres que se dedicavam ao alterne ou prostituição e acordavam com ele os termos do exercício dessas actividades.

      4) Algumas dessas mulheres, sobretudo de nacionalidade brasileira e paraguaia, entraram e encontravam-se ilegalmente em território nacional, pretendendo imigrar para o nosso país; 5) Pelo menos, desde 2008 até 2010, o arguido explorou um estabelecimento comercial denominado de “C…” e de “D…”, sito na …, na …, área desta comarca de Mirandela; 6) O esquema geralmente utilizado pelo arguido, consistia na entrada do cliente pela porta principal, onde lhe era entregue um cartão. Posteriormente, havia o encaminhamento do cliente para a sala, onde se encontravam as mulheres e os homens que frequentavam aquele estabelecimento e onde decorria a actividade de alterne; 7) Na sala os clientes são recebidos por mulheres que os induzem a consumir bebidas alcoólicas de diversa natureza, das quais cobram uma percentagem de 50%; 8) A actividade de alterne era a mais das vezes, preliminar e preparatória da prática de relações sexuais que eram mantidas nos quartos existentes no primeiro andar daquele estabelecimento; 9) Estas relações sexuais eram remuneradas pela prévia combinação do preço entre os intervenientes; 10) Cada mulher cobrava, geralmente, uma quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros) por cada relação sexual mantida; 11) Esta quantia era recebida pela mulher directamente do cliente; 12) Antes de a mulher ir para o quarto com o cliente dirigia-se ao balcão para ir solicitar a chave de um dos quartos; 13) No final da noite, eram feitas as contas com o arguido, sendo que da quantia cobrada por cada relação sexual, € 25,00 (vinte e cinco euros) eram para a mulher e € 10,00 (dez euros) eram para o estabelecimento; 14) Em algumas das ocasiões, algumas das mulheres foram transportadas do local onde residiam para o referido estabelecimento em veículo conduzido pelo arguido; 15) Assim, neste enquadramento, desde 2008 até 2010, o arguido recebeu de diversas mulheres, que se prostituíram no estabelecimento comercial denominado de “C…” e de “D…”, diversas quantidades em dinheiro, cujo montante total não foi possível apurar, correspondentes às percentagens acordadas em virtude da prática de relações sexuais remuneradas com os clientes que procuraram aquele estabelecimento com essa finalidade; 16) Agiu o arguido, B…, deliberada e profissionalmente, com a intenção de obter proventos económicos e angariar dinheiro, não obstante saber que deste modo fomentava, promovia e facilitava o exercício da prostituição por parte de terceiras mulheres, não se coibindo de assim actuar durante aquele período de tempo; 17) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 18) O arguido é casado; 19) O processo de desenvolvimento do arguido processou-se junto do seu agregado familiar de origem, constituído por 8 irmãos, em …, …, no seio de uma família de condição sócio-económica humilde, trabalhando os pais na agricultura e pecuária; 20) A relação conjugal atingiu o ponto de ruptura, no dizer da esposa, não havendo disponibilidade desta para continuar a apoiá-lo de forma consistente no futuro; 21) Tem dois filhos de 26 e 14 anos de idade, sendo que o mais velho já constituiu família e encontra-se a viver no Brasil e o mais novo reside com a mãe; 22) Em Janeiro de 2011 o arguido imigrou para a Suíça para ali trabalhar e ganhar dinheiro para pagar as diversas dívidas contraídas, mas nunca enviou dinheiro para a família; 23) Na comunidade são conhecidos ao arguido hábitos ligados à vida nocturna, mas sempre manteve relações socialmente ajustadas com uma conduta cordial e amistosa; 24) Possui como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade; 25) Do CRC nada consta.

    2. Factos não provados Que era do inteiro conhecimento do arguido, que algumas dessas mulheres, de nacionalidade brasileira e paraguaia, entraram e encontravam-se ilegalmente em território nacional, que as auxiliava e explorava em proveito próprio com intenção lucrativa; Que sabia o arguido que, pelo menos, E…, F…, G…, H…, I… e J… se encontravam em permanência ilegal em território nacional; Que as mulheres eram transportadas do local onde residiam para o referido estabelecimento em veículos conduzidos pelo arguido.

      Que sabia o arguido, B…, que algumas dessa mulheres eram de nacionalidade estrangeira, não se encontravam habilitadas com autorização de residência no nosso país ou visto de trabalho e que assim favorecia e facilitava o trânsito ilegal de pessoas estrangeiras no território nacional, fazendo-o com intenção ilícita e lucrativa.

      Que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    3. Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

      O tribunal, tendo sempre presentes os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis, modos de obtenção e força probatória legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras da experiência – artº. 127º, do CPP -, tendo em conta que tais regras não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes, se reconduziu, fundadamente, nas provas produzidas, sem esquecer, no entanto, que os critérios da experiência comum e a lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica se bastam com a descoberta da verdade material e não exigem a busca da verdade ontológica, transcendental, porventura inalcançável, nem uma livre e ilimitada especulação projectada para hipótese segundo o gosto e capacidade de cada ser pensante, jurista ou não. E procurou seguir de perto a jurisprudência do Tribunal Constitucional respeitante à fundamentação da convicção quanto à matéria de facto.

      Assim, na determinação dos factos que considerou provados e não provados atendeu o tribunal, fundamentalmente, ao teor dos documentos juntos aos autos a fls. 8 a 10, 13, 48, 49, 52, 55, 56, (participação e relatos de diligências externas), fls. 87 a 119 (auto de busca e apreensão, bem como a licença ou autorização de utilização emitida pelo Câmara Municipal …, contrato de...

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