Acórdão nº 450/12.0TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução16 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 450/12.0TTGDMP1 REG. Nº 300 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. Paula Maria Roberto Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda.

◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B… intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, LDA, opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 11.09.2012.

◊◊◊2.

Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.

◊◊◊3.

A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT, alegando que o despedimento do Autor é lícito, uma vez que foi despedido com justa causa nos termos do disposto no artigo 128º e 351º, nº1 e 2, alíneas d) e e) do Código do Trabalho, pois o comportamento do autor torna impossível com efeitos imediatos a subsistência da relação de trabalho, posto que o trabalhador não cumpriu as ordens do emprego, tendo ainda furtado da loja onde prestava serviço dois pares de sapatos.

◊◊◊4.

O Autor por requerimento de 02-11-2012 (folhas 65 a 73) alegou que os documentos juntos pela Ré – folha 39 a 62 – em 31.10.2012 – em que se inclui o procedimento disciplinar - foram apresentados fora de prazo a que alude o nº 4 do artigo 10º da Portaria nº 1147 2008, de 6 de Fevereiro, pelo que deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, declarando, ainda, que opta pela indemnização em substituição da reintegração, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se desde 23/10/2012, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado.

◊◊◊5.

Respondeu a Ré alegando que ao ter junto os documentos exigidos pelo artigo 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, não tem aplicação a respectiva sanção.

◊◊◊6.

O Autor respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, invocando.

  1. A caducidade do direito de a Ré aplica ao Autor qualquer sanção, uma vez que quando toma conhecimento do despedimento em 11.09.2012 já havia decorrido o prazo de 30 dias pós a resposta á nota de culpa; b) Na presente acção a Ré invoca factos que não se encontram insertos na nota de culpa ou na decisão de despedimento, pelo que, a atendendo ao disposto nos artigos 98º-J, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 387º, n.º 3 e 357º, n.º 4 do Código do Trabalho, tais factos não devem ser considerados para efeitos de sustentação da justa causa do despedimento do Autor; c) Negou a prática dos actos que lhe foram imputados no procedimento disciplinar.

    Concluiu pela ilicitude do seu despedimento, tendo, ainda, deduzido reconvenção, através da qual peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe: i. Uma indemnização, pela qual opta em detrimento da sua reintegração, de valor nunca inferior a € 6.300,00; ii. As prestações pecuniárias que o Autor auferiria até ao trânsito em julgado da decisão; iii. A quantia de € 2.394,70 a título de subsídio de férias vencidas relativas a 2011, férias não gozadas relativas a 2011 (sete dias), subsídio de natal 2012 (proporcionais), férias e subsídios de férias de 2012 (proporcionais).

    ◊◊◊7.

    Foi realizada uma audiência preliminar onde o Tribunal a quo sobre a questão suscitada pelo trabalhador e aludida no ponto 4. proferiu o seguinte despacho: “Temos por correcta a posição do trabalhador, no sentido de que o artigo 98º-J do C.P.T. sob a epígrafe “Articulado do empregador” determina que se o empregador não juntar o procedimento disciplinar, o Juiz declara a ilicitude do despedimento.

    Obviamente que o artigo em causa, estabelecendo a paridade entre o procedimento disciplinar e o articulado fundamentador, se refere à apresentação dos mesmos no prazo para que o empregadora foi notificado nos termos do artº 98º I, nº 4 do C.P.T., ou seja, no prazo de 15 dias (ainda que tal apresentação se possa processar nos termos da remessa dos actos a tribunal.

    Acontece porém, no presente caso, que obedecendo a apresentação do articulado inicial às cominações estabelecidas no referido artº 98º-I, impõe-se que a parte seja notificada nos termos do referido nº4, alínea a), devendo o empregador ser advertido das cominações estabelecidas no nº3 do artº 98º- J.

    Compulsados os autos, nomeadamente a notificação feita à empregadora constante de fls. 12, esta não foi notificada da cominação para a falta da apresentação do articulado e do procedimento disciplinar.

    Assim sendo foi cumprida uma nulidade processual que equivale à falta de citação.

    Importaria, como consequência dai decorrente que fosse anulado todo o processo a partir da referida notificação. No entanto a referida nulidade encontra-se actualmente suprida com a apresentação do processo disciplinar a fls. 39 e seguinte.

    Pelo exposto, considero a apresentação do procedimento disciplinar tempestiva em virtude da nulidade estabelecida para a notificação que lhe foi feita a fls. 12.”◊◊◊8.

    Após o Autor fez o seguinte requerimento: “No requerimento relativamente ao qual foi tomada a douta decisão ora proferida alega-se que a junção do procedimento disciplinar e demais documentos foram apresentados fora do prazo referido na portaria que regulamenta a entrega electrónica de peças processuais, bem como para além do prazo estabelecido, excepcionalmente, no artigo 145º, nº 5 do C.P.C., termos em que se pedia o seu desentranhamento.

    Na decisão ora proferida não se abarca esta temática, ocorrendo omissão de pronúncia, o que só por si consubstancia nulidade.

    Nestes termos, requer-se que seja aclarado o referido despacho no sentido de se tais alegações são irrelevantes para o sentido da decisão proferida, e bem assim requer-se se declare o mesmo despacho nulo por omissão de pronúncia.”◊◊◊9.

    Sobre o requerido o Tribunal a quo, por despacho referência 666245, tomou a seguinte posição: “A fls. 105, o Trabalhador requereu a aclaração e arguiu a nulidade da decisão de fls. 104 (que considerou tempestiva a junção do procedimento disciplinar).

    Decidindo: Porque as razões são coincidentes, consideraremos apenas a arguição de nulidades (até porque o despacho não é contraditório oi ininteligível).

    Pretende o arguente que, tendo sido alegado, no seu requerimento de fls. 65 e relativamente à intempestividade da junção do processo disciplinar pela Empregadora, que a junção desse procedimento excedeu o prazo de 5 dias previsto no nº 4 do art. 10º da Portaria nº 114/08, de 6.2 e no nº 5 do art. 145º do CPC, alegação cujo conhecimento foi omitido no despacho em crise.

    Não tem razão, salvo o devido respeito.

    Com efeito, ficou decidido no despacho em causa que, por falta de notificação da cominação, o prazo de 15 dias previsto no art. 98º-I do CPT ainda nem sequer se tinha iniciado à data da apresentação voluntária do processo disciplinar.

    Assim sendo, a questão suscitada ficou completamente prejudicada, pois jamais poderia considerar-se praticado após o termo do prazo um acto praticado antes do início desse mesmo prazo. Se o acto foi praticado cedo, não pode ter sido tardio.

    Ora, a omissão de decisão só acarreta nulidade quando a omissão seja absoluta e a decisão relevante. Já não assim quando a questão tenha ficado prejudicada pelo solução dada a outras questões.

    Termos pois, em que vai desatendida pretensão.

    Porque a falta de fundamento do incidente é manifesta, dada a evidencia dos factos, vai o arguente Trabalhador condenado na taxa de Justiça sancionatória de 1 (uma) UC.

    Notifique.”◊◊◊10.

    O Autor veio por requerimento de folhas 113 a 116 arguir a nulidade do despacho referido no ponto anterior.

    ◊◊◊11.

    Por despacho referência 669707 não foi admitida a aludida nulidade, com o fundamento de que, sendo admissível recurso, deveria ser sido o mesmo interposto.

    ◊◊◊12.

    Foi realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal.

    ◊◊◊13.

    Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Termos em que julgo procedente a acção e, consequentemente declaro ser lícito o despedimento de que o Autor trabalhador foi alvo por parte da Ré em 27 de Outubro de 2010.

    Consequentemente, julgo parcialmente procedente ao pedido reconvencional, condenando a Empregadora “C…, Lda.”, a pagar ao trabalhar B… o montante de € 1.544,18, a título de férias e subsídios de férias e de Natal.

    Não vislumbramos razões para concluir pela litigância de má-fé de qualquer dos litigantes.

    Custas da reconvenção pelo trabalhador e empregadora na proporção do decaimento.

    Valor da reconvenção (que prejudica o da acção): € 10 794,70.

    Registe e notifique.”◊◊◊14 Inconformado com esta decisão e com a aludida no ponto 7, delas recorre o Autor, tendo, ainda, arguido a nulidade da sentença.

    14.1.

    Da Nulidade da Sentença Alega que: (i) A sentença padece de vício de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (Alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil); (ii) De vício de oposição entre fundamentos e decisão (Alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil); (iii) E de vício de omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar (Alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).

    Quanto ao primeiro dos vícios alega que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” – cfr. artigo 659º, nº3 do Código de Processo Civil. Sucede que, na sentença recorrida não consta, sendo absolutamente omissa, esta análise crítica das provas, o que consubstancia uma omissão na fundamentação de facto, o que conduz à nulidade da Sentença.

    No que concerne ao vício de oposição entre fundamentos e decisão...

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