Acórdão nº 5473/11.3T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa AA, residente na Urbanização (…), n.º (…), lote (…), Abrunheira, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: BB, Lda, com sede na Rua (…), n.º (…), S. Mamede Infesta, pedindo que: - seja declarado licitamente resolvido com justa causa o contrato de trabalho da Autora com a Ré; - a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização à Autora no valor de €57.492,50 nos termos do art.º366, n.º1, do Código do Trabalho, e €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Invoca, em síntese, que a Ré decidiu mudar totalmente o estabelecimento que mantinha na Cabra Figa, Rio de Mouro, onde a Autora trabalhava, para Alverca e que em consequência de tal mudança de local de trabalho a Autora passou a ter de percorrer 100 quilómetros todos os dias, bem como a ter de suportar a quantia mensal de €673,50 com combustível, pneumáticos, revisões e depreciação de viatura própria. Entregando a Ré à Autora unicamente a quantia de €230,00 por mês, a Autora passaria a ter um prejuízo mensal de €443,50, o que é objectiva e subjectivamente incomportável para quem aufere €1.690,00 mensais. Ao pôr termo ao contrato de trabalho que a unia à Ré nas circunstâncias em que o teve de fazer a Autora e respectiva família sofreram dificuldades financeiras, bem como a Autora sofreu desânimo, angústia, tristeza, abatimento e mesmo depressão, com perda de apetite e sono. Ao que acresce que lhe será difícil encontrar um novo emprego, o que agrava ainda mais o desespero e ansiedade da Autora.

Na contestação a ré invoca a excepção de caducidade, pugna pela improcedência da acção, e deduziu pedido reconvencional no montante de €3.660,00. Sustentou para tanto que à data da resolução por alegado prejuízo sério pela alteração do local de trabalho já havia decorrido mais de 30 dias desde tal alteração. Alegou, ainda, que mesmo que se venha a considerar que o valor de €230,00 que a Ré apresentou à Autora não é suficiente para cobrir a totalidade das despesas sempre a diferença entre este valor e o encontrado pela Ré, tendo por base os cálculos efectuados pela Autora, seria de apenas €40,85, o que, atenta a retribuição auferida pela Autora não pode ser considerado como um prejuízo sério. Tendo sido a Autor a dar causa à situação em que se encontra inexiste fundamento para a indemnização peticionada. Não se provando a justa causa alegada de resolução do contrato, tem a Ré direito ao pagamento de uma indemnização correspondente à retribuição referente ao período em falta de pré aviso.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Julgo válida a resolução do contrato de trabalho que unia Autora e Ré, operada pela Autora em 11 de Janeiro de 2011, com fundamento no disposto no art.º194º, n.º 5, do Código do Trabalho; 2. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €57.492,50 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois Euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho; 3. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €3.000,00 (três mil Euros) a título de danos não patrimoniais; 4. Absolvendo a Ré do mais peticionado pela Autora; 5. Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, dele absolvendo a Autora.

A ré, inconformada, interpôs recurso tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) A autora nas suas contra-alegações pugnou pela confirmação da sentença recorrida. E interpôs recurso subordinado relativamente ao montante de indemnização arbitrada por danos não patrimoniais com as seguintes Conclusões (…) Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I. Como decorre das conclusões dos recursos interpostos, as questões suscitadas são relativas à impugnação da matéria de facto, à natureza dos prejuízos sofridos pela autora com a mudança do seu local de trabalho, e ao quantitativo da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.

II. Fundamentos de facto Foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Autora trabalhou para Ré entre os dias 1 de Agosto de 1979 (quando contava 21 anos de idade) e 11 de Janeiro de 2011; 2) Auferindo ultimamente a remuneração de €1.690,00 (mil seiscentos e noventa Euros), a que acresciam €140,00 (cento e quarenta Euros) a título de diuturnidades e quantia não concretamente apurada a título de subsídio de alimentação; 3) E tendo o seguinte horário de trabalho: das 9h às 17.30h, com intervalo para almoço entre as 12.30h e 14h; 4) Provado apenas que a Autora vive com o seu marido e os dois filhos do casal, que ainda dependem economicamente dos pais; 5) Entre os anos de 1994 e 2006 as instalações da Ré situaram-se na Estrada Nacional n.º (…), na Abóboda, e mais tarde na Estrada (…), também na Abóboda; 6) Entre o ano de 2006 e o dia 5 de Julho de 2010 as instalações da Ré localizavam-se na Estrada Nacional n.º (…), em Cabra Figa; 7) A Autora reside desde 1994 na Rua (…), n.º (…) Lote (…), Abrunheira; 8) A Autora sempre se deslocou para o seu local de trabalho em viatura própria; 9) Desde 2006 (quando a Ré se mudou para a Cabra Figa) que a distância entre a residência da Autora e os escritórios da Ré era de 3 quilómetros (a distância entre o escritório da Abóboda e a casa da Autora era inicialmente de 4 km, quando o escritório era na EN 249, e mais tarde de cerca de 5 km, quando era na estrada de (…); 10) A Autora demorava cerca de 5/6 minutos no percurso casa – emprego (de Abrunheira para a Cabra Figa e regresso); 11) A vida pessoal da Autora estava funcionalmente organizada de acordo com a localização do seu local de trabalho na Cabra Figa; 12) No dia 20 de Maio de 2010, a Ré emitiu a Circular n.º 04/2010 dirigida a todos os seus trabalhadores, com o assunto “Alteração instalações KN Lis”, cuja cópia se mostra junta a fls. 36 a 37 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual comunicou aos mesmos a mudança total de estabelecimento de Cabra Figa, Rio de Mouro, para a Estrada Nacional n.º 10, ao km 127.7, na freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, prevendo que tal mudança estivesse concluída no dia 28 de Junho de 2010; 13) Era declarado na referida circular “ao abrigo do estabelecido nos arts. 194º e 196º, ambos do Código do Trabalho, comunicamos que, a partir do dia 28 de Junho de 2010, inclusive, o seu local de trabalho passará a ser no estabelecimento situado na Estrada Nacional 10, ao km 127,7, na freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, pelo que, a partir deste dia (inclusive), deverá apresentar-se para trabalhar nesta morada”; 14) Mais se acrescentava que “a KN custeará, quando existentes, as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, o que será individualmente analisado com cada trabalhador”; 15) As novas e actuais instalações da Ré se situam a cerca de 50 quilómetros da residência da Autora; 16) Tendo alegadamente em vista suportar o acréscimo dos custos de deslocação da Autora, no dia 24 de Maio de 2011 a Ré propôs verbalmente à mesma pagar-lhe mensalmente uma quantia adicional de €180,00 (cento e oitenta Euros); 17) Quatro dias depois, a Ré comunicou à Autora (de novo verbalmente) a sua segunda decisão a este respeito: pagar-lhe-ia mais €180,00 (cento e oitenta Euros) todos os meses, acrescidos dos custos das portagens do IC19 e da CREL; 18) Por email de 31 de Maio de 2010, a Autora comunicou à Ré que os valores adicionais que esta havia decidido pagar não cobriam minimamente os custos adicionais inerentes à transferência e solicitou o envio de uma comunicação escrita relativa à decisão em causa; 19) Em resposta, datada de 4 de Junho de 2010, a Ré comunicou à Autora que tencionava “… no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, custear a deslocação de V. Exa. em transportes públicos, desde as instalações de Cabra Figa até às de Alverca ou através de outro transporte disponibilizado e custeado pela BB, conforme determinação da empresa.”; 20) Em resposta a esta última comunicação da Ré, a Autora dirigiu à mesma uma carta no dia 17 de Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 40 a 41 dos presentes autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual declarou: a. que a deslocação para as novas instalações da Ré demoraria, no mínimo, duas horas por dia (uma hora para cada sentido), quando feita em viatura própria e considerando um percurso pela A16 e pela CREL; b. que as quantias indicadas nos dias 24 e 28 de Maio não eram suficientes para cobrir a totalidade das despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação; c. A intenção de pagamento dos transportes públicos não pode ser aceite, desde logo por ser totalmente irrealista: as deslocações em transportes públicos de ida e volta Abrunheira/Alverca/Abrunheira implicam o dispêndio de, pelo menos, 5 horas por dia; 21) As deslocações em transportes públicos de ida e volta Abrunheira/Alverca/Abrunheira implicariam o dispêndio de 5 (cinco) horas diárias por cada dia de trabalho; 22) Por último, expressava a Autora na sua carta referida em 20) que “… apesar dos transtornos que tal situação causará na minha vida pessoal e na da minha família, pretendo...

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