Acórdão nº 5473/11.3T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa AA, residente na Urbanização (…), n.º (…), lote (…), Abrunheira, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: BB, Lda, com sede na Rua (…), n.º (…), S. Mamede Infesta, pedindo que: - seja declarado licitamente resolvido com justa causa o contrato de trabalho da Autora com a Ré; - a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização à Autora no valor de €57.492,50 nos termos do art.º366, n.º1, do Código do Trabalho, e €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Invoca, em síntese, que a Ré decidiu mudar totalmente o estabelecimento que mantinha na Cabra Figa, Rio de Mouro, onde a Autora trabalhava, para Alverca e que em consequência de tal mudança de local de trabalho a Autora passou a ter de percorrer 100 quilómetros todos os dias, bem como a ter de suportar a quantia mensal de €673,50 com combustível, pneumáticos, revisões e depreciação de viatura própria. Entregando a Ré à Autora unicamente a quantia de €230,00 por mês, a Autora passaria a ter um prejuízo mensal de €443,50, o que é objectiva e subjectivamente incomportável para quem aufere €1.690,00 mensais. Ao pôr termo ao contrato de trabalho que a unia à Ré nas circunstâncias em que o teve de fazer a Autora e respectiva família sofreram dificuldades financeiras, bem como a Autora sofreu desânimo, angústia, tristeza, abatimento e mesmo depressão, com perda de apetite e sono. Ao que acresce que lhe será difícil encontrar um novo emprego, o que agrava ainda mais o desespero e ansiedade da Autora.
Na contestação a ré invoca a excepção de caducidade, pugna pela improcedência da acção, e deduziu pedido reconvencional no montante de €3.660,00. Sustentou para tanto que à data da resolução por alegado prejuízo sério pela alteração do local de trabalho já havia decorrido mais de 30 dias desde tal alteração. Alegou, ainda, que mesmo que se venha a considerar que o valor de €230,00 que a Ré apresentou à Autora não é suficiente para cobrir a totalidade das despesas sempre a diferença entre este valor e o encontrado pela Ré, tendo por base os cálculos efectuados pela Autora, seria de apenas €40,85, o que, atenta a retribuição auferida pela Autora não pode ser considerado como um prejuízo sério. Tendo sido a Autor a dar causa à situação em que se encontra inexiste fundamento para a indemnização peticionada. Não se provando a justa causa alegada de resolução do contrato, tem a Ré direito ao pagamento de uma indemnização correspondente à retribuição referente ao período em falta de pré aviso.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Julgo válida a resolução do contrato de trabalho que unia Autora e Ré, operada pela Autora em 11 de Janeiro de 2011, com fundamento no disposto no art.º194º, n.º 5, do Código do Trabalho; 2. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €57.492,50 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois Euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho; 3. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €3.000,00 (três mil Euros) a título de danos não patrimoniais; 4. Absolvendo a Ré do mais peticionado pela Autora; 5. Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, dele absolvendo a Autora.
A ré, inconformada, interpôs recurso tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) A autora nas suas contra-alegações pugnou pela confirmação da sentença recorrida. E interpôs recurso subordinado relativamente ao montante de indemnização arbitrada por danos não patrimoniais com as seguintes Conclusões (…) Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I. Como decorre das conclusões dos recursos interpostos, as questões suscitadas são relativas à impugnação da matéria de facto, à natureza dos prejuízos sofridos pela autora com a mudança do seu local de trabalho, e ao quantitativo da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.
II. Fundamentos de facto Foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Autora trabalhou para Ré entre os dias 1 de Agosto de 1979 (quando contava 21 anos de idade) e 11 de Janeiro de 2011; 2) Auferindo ultimamente a remuneração de €1.690,00 (mil seiscentos e noventa Euros), a que acresciam €140,00 (cento e quarenta Euros) a título de diuturnidades e quantia não concretamente apurada a título de subsídio de alimentação; 3) E tendo o seguinte horário de trabalho: das 9h às 17.30h, com intervalo para almoço entre as 12.30h e 14h; 4) Provado apenas que a Autora vive com o seu marido e os dois filhos do casal, que ainda dependem economicamente dos pais; 5) Entre os anos de 1994 e 2006 as instalações da Ré situaram-se na Estrada Nacional n.º (…), na Abóboda, e mais tarde na Estrada (…), também na Abóboda; 6) Entre o ano de 2006 e o dia 5 de Julho de 2010 as instalações da Ré localizavam-se na Estrada Nacional n.º (…), em Cabra Figa; 7) A Autora reside desde 1994 na Rua (…), n.º (…) Lote (…), Abrunheira; 8) A Autora sempre se deslocou para o seu local de trabalho em viatura própria; 9) Desde 2006 (quando a Ré se mudou para a Cabra Figa) que a distância entre a residência da Autora e os escritórios da Ré era de 3 quilómetros (a distância entre o escritório da Abóboda e a casa da Autora era inicialmente de 4 km, quando o escritório era na EN 249, e mais tarde de cerca de 5 km, quando era na estrada de (…); 10) A Autora demorava cerca de 5/6 minutos no percurso casa – emprego (de Abrunheira para a Cabra Figa e regresso); 11) A vida pessoal da Autora estava funcionalmente organizada de acordo com a localização do seu local de trabalho na Cabra Figa; 12) No dia 20 de Maio de 2010, a Ré emitiu a Circular n.º 04/2010 dirigida a todos os seus trabalhadores, com o assunto “Alteração instalações KN Lis”, cuja cópia se mostra junta a fls. 36 a 37 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual comunicou aos mesmos a mudança total de estabelecimento de Cabra Figa, Rio de Mouro, para a Estrada Nacional n.º 10, ao km 127.7, na freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, prevendo que tal mudança estivesse concluída no dia 28 de Junho de 2010; 13) Era declarado na referida circular “ao abrigo do estabelecido nos arts. 194º e 196º, ambos do Código do Trabalho, comunicamos que, a partir do dia 28 de Junho de 2010, inclusive, o seu local de trabalho passará a ser no estabelecimento situado na Estrada Nacional 10, ao km 127,7, na freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, pelo que, a partir deste dia (inclusive), deverá apresentar-se para trabalhar nesta morada”; 14) Mais se acrescentava que “a KN custeará, quando existentes, as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, o que será individualmente analisado com cada trabalhador”; 15) As novas e actuais instalações da Ré se situam a cerca de 50 quilómetros da residência da Autora; 16) Tendo alegadamente em vista suportar o acréscimo dos custos de deslocação da Autora, no dia 24 de Maio de 2011 a Ré propôs verbalmente à mesma pagar-lhe mensalmente uma quantia adicional de €180,00 (cento e oitenta Euros); 17) Quatro dias depois, a Ré comunicou à Autora (de novo verbalmente) a sua segunda decisão a este respeito: pagar-lhe-ia mais €180,00 (cento e oitenta Euros) todos os meses, acrescidos dos custos das portagens do IC19 e da CREL; 18) Por email de 31 de Maio de 2010, a Autora comunicou à Ré que os valores adicionais que esta havia decidido pagar não cobriam minimamente os custos adicionais inerentes à transferência e solicitou o envio de uma comunicação escrita relativa à decisão em causa; 19) Em resposta, datada de 4 de Junho de 2010, a Ré comunicou à Autora que tencionava “… no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, custear a deslocação de V. Exa. em transportes públicos, desde as instalações de Cabra Figa até às de Alverca ou através de outro transporte disponibilizado e custeado pela BB, conforme determinação da empresa.”; 20) Em resposta a esta última comunicação da Ré, a Autora dirigiu à mesma uma carta no dia 17 de Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 40 a 41 dos presentes autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual declarou: a. que a deslocação para as novas instalações da Ré demoraria, no mínimo, duas horas por dia (uma hora para cada sentido), quando feita em viatura própria e considerando um percurso pela A16 e pela CREL; b. que as quantias indicadas nos dias 24 e 28 de Maio não eram suficientes para cobrir a totalidade das despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação; c. A intenção de pagamento dos transportes públicos não pode ser aceite, desde logo por ser totalmente irrealista: as deslocações em transportes públicos de ida e volta Abrunheira/Alverca/Abrunheira implicam o dispêndio de, pelo menos, 5 horas por dia; 21) As deslocações em transportes públicos de ida e volta Abrunheira/Alverca/Abrunheira implicariam o dispêndio de 5 (cinco) horas diárias por cada dia de trabalho; 22) Por último, expressava a Autora na sua carta referida em 20) que “… apesar dos transtornos que tal situação causará na minha vida pessoal e na da minha família, pretendo...
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