Acórdão nº 1512/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal / CGTP-IN intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra: Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
na qual peticionou 1. a declaração de ilegalidade das medidas pelas quais a Ré procedeu à redução da retribuição dos trabalhadores ao seu serviço filiados no Autor e vem violando outros direitos de natureza pecuniária dos mesmos trabalhadores com fundamento na execução das medidas de restrição de direitos previstas nos artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro ou de quaisquer normas regulamentares daquelas – que são inconstitucionais; 2.
a condenação da Ré a: a) abster-se de praticar, em relação aos referidos trabalhadores, quaisquer actos de execução das medidas de restrição de direitos previstas nos citados artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ou de quaisquer normas regulamentares daquelas; b) cumprir, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, todas as obrigações legais e convencionais que vigoravam em 31 de Dezembro de 2010 e que não cumpre desde 1 de Janeiro de 2012 por aplicação indevida das citadas normas inconstitucionais da Lei 64-B/2011, em especial: i. a pagar, integralmente, a retribuição base e todas as demais componentes da remuneração mensal, sem qualquer redução; ii. a pagar, integralmente, os subsídios de férias e de Natal; iii. a pagar, sem qualquer interrupção ou suspensão, as anuidades previstas no Acordo de Empresa aplicável; iv. a pagar os acréscimos remuneratórios relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; v. a calcular o valor hora, para efeito de pagamento de trabalho suplementar, trabalho nocturno e de isenção de horário de trabalho nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; vi. a cumprir todas as normas constantes do Acordo de Empresa aplicável relativas a valorizações remuneratórias e a progressão na categoria e na carreira, nomeadamente as decorrentes do resultado da avaliação do desempenho; vii. a conceder os descansos compensatórios do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados, nos termos constantes do Acordo de Empresa aplicável.
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pagar-lhes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2012, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação da convenção colectiva de trabalho aplicável, com fundamento nas referidas normas da Lei nº 64-B/2011, bem como a d) conceder-lhes os descansos compensatórios devidos por força do mesmo Acordo de Empresa, e) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença.
Contestando, a Ré excepcionou • a incompetência absoluta em razão da matéria, por - a responsabilidade que lhe vem imputada derivar da redução remuneratória operada por mera aplicação da LOE/2012, cuja declaração de inconstitucionalidade vem pedida; - a decisão da Ré, de obediência à lei, traduzir um acto jurídico emanado de uma pessoa colectiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo – logo, da competência dos tribunais administrativos (art. 4º do ETAF); - embora fundada numa relação laboral, a responsabilidade que agora vem invocada não se confunde com ela.
• a ilegitimidade activa, por - não se verificar nenhuma situação do artigo 5º, nº 2, do CPT; - o A. não alegar nem demonstrar o cumprimento do artigo 5º, nº 3, do CPT; - quanto ao nº 1 do mesmo artigo, o Autor apenas dizer que tem um elevado nº de trabalhadores como sócios mas não os identificar nem juntar as respectivas autorizações a que alude o nº3.
• a ilegitimidade passiva – por - não se tratar de uma redução “decidida pela Ré”; - a Ré mais não ter feito que cumprido preceitos legais imperativos, meros actos de processamento das remunerações; - donde, não foi ela que praticou os actos jurídicos impugnados, não sendo titular da relação material controvertida.
Impugnou negando a sua responsabilidade nos actos por ter actuado no estrito cumprimento da LOE, cuja conformidade com a CRP sustentou – em parte, por remissão para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21/09/2011, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Consequentemente, com tais fundamentos, pugnou pela absolvição em conformidade – da instância ou, assim se não entendendo, do pedido.
Foi proferido sentença que decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, absolvo a Ré de todos os...
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