Acórdão nº 1512/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal / CGTP-IN intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra: Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

na qual peticionou 1. a declaração de ilegalidade das medidas pelas quais a Ré procedeu à redução da retribuição dos trabalhadores ao seu serviço filiados no Autor e vem violando outros direitos de natureza pecuniária dos mesmos trabalhadores com fundamento na execução das medidas de restrição de direitos previstas nos artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro ou de quaisquer normas regulamentares daquelas – que são inconstitucionais; 2.

a condenação da Ré a: a) abster-se de praticar, em relação aos referidos trabalhadores, quaisquer actos de execução das medidas de restrição de direitos previstas nos citados artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ou de quaisquer normas regulamentares daquelas; b) cumprir, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, todas as obrigações legais e convencionais que vigoravam em 31 de Dezembro de 2010 e que não cumpre desde 1 de Janeiro de 2012 por aplicação indevida das citadas normas inconstitucionais da Lei 64-B/2011, em especial: i. a pagar, integralmente, a retribuição base e todas as demais componentes da remuneração mensal, sem qualquer redução; ii. a pagar, integralmente, os subsídios de férias e de Natal; iii. a pagar, sem qualquer interrupção ou suspensão, as anuidades previstas no Acordo de Empresa aplicável; iv. a pagar os acréscimos remuneratórios relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; v. a calcular o valor hora, para efeito de pagamento de trabalho suplementar, trabalho nocturno e de isenção de horário de trabalho nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; vi. a cumprir todas as normas constantes do Acordo de Empresa aplicável relativas a valorizações remuneratórias e a progressão na categoria e na carreira, nomeadamente as decorrentes do resultado da avaliação do desempenho; vii. a conceder os descansos compensatórios do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados, nos termos constantes do Acordo de Empresa aplicável.

  1. pagar-lhes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2012, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação da convenção colectiva de trabalho aplicável, com fundamento nas referidas normas da Lei nº 64-B/2011, bem como a d) conceder-lhes os descansos compensatórios devidos por força do mesmo Acordo de Empresa, e) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença.

    Contestando, a Ré excepcionou • a incompetência absoluta em razão da matéria, por - a responsabilidade que lhe vem imputada derivar da redução remuneratória operada por mera aplicação da LOE/2012, cuja declaração de inconstitucionalidade vem pedida; - a decisão da Ré, de obediência à lei, traduzir um acto jurídico emanado de uma pessoa colectiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo – logo, da competência dos tribunais administrativos (art. 4º do ETAF); - embora fundada numa relação laboral, a responsabilidade que agora vem invocada não se confunde com ela.

    • a ilegitimidade activa, por - não se verificar nenhuma situação do artigo 5º, nº 2, do CPT; - o A. não alegar nem demonstrar o cumprimento do artigo 5º, nº 3, do CPT; - quanto ao nº 1 do mesmo artigo, o Autor apenas dizer que tem um elevado nº de trabalhadores como sócios mas não os identificar nem juntar as respectivas autorizações a que alude o nº3.

    • a ilegitimidade passiva – por - não se tratar de uma redução “decidida pela Ré”; - a Ré mais não ter feito que cumprido preceitos legais imperativos, meros actos de processamento das remunerações; - donde, não foi ela que praticou os actos jurídicos impugnados, não sendo titular da relação material controvertida.

    Impugnou negando a sua responsabilidade nos actos por ter actuado no estrito cumprimento da LOE, cuja conformidade com a CRP sustentou – em parte, por remissão para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21/09/2011, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    Consequentemente, com tais fundamentos, pugnou pela absolvição em conformidade – da instância ou, assim se não entendendo, do pedido.

    Foi proferido sentença que decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, absolvo a Ré de todos os...

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