Acórdão nº 369/12.4TTCLD-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.

, pedindo que julgada a acção procedente seja a R. condenada no seguinte: a) reconhecer que as remunerações de subsídio de trabalho nocturno, horas extra/ abono trabalho suplementar, subsídio de condução auto, subsídio condução vel., abono KM, abono viagem marcha, abono viagem/MOTO-CICLO, abono viagem/MARMOTO, compensação especial distribuição, compensação/diuturnidade especial, abono para falhas, dist. list. telefon. e subsídio de calçado, fazendo parte integrante da retribuição, devem ser incluídas nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal. E, em consequência; b) a pagar ao Autor a esse título, a quantia global de €9.370,93 (nove mil trezentos e setenta euros e noventa e três cêntimos) devidamente discriminada e justificada nos artigos 29º a 32º da PI.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial ter sido contratado a termo certo pela R., para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, em 04.05.1994, contrato que se veio a converter em contrato por tempo indeterminado. Actualmente, está-lhe atribuída a categoria profissional de carteiro (CRT), desempenhando funções no denominado Centro de Distribuição Postal (CDP) de Peniche, auferindo uma retribuição base mensal ilíquida, composta por uma remuneração base no montante de €860,30, por 4 diuturnidades no montante global de €122,28, uma diuturnidade especial no montante €13,11, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de €9,01, por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.

Ao longo dos anos desempenhou as suas funções em diversos horários, parcialmente nocturnos, fazendo giros de distribuição, quer apeados, quer de motociclo, quer em veículo automóvel, efectuando regularmente trabalho suplementar, recebendo subsídio de trabalho nocturno, horas extra/ abono trabalho suplementar, subsídio de condução auto, subsídio condução vel., abono KM, abono viagem marcha, abono viagem/MOTOCICLO,abonoviagem/MAR-MOTO, compensação especial distribuição, compensação/diuturnidade especial, abono para falhas, dist. list. telefon. e subsídio de calçado.

Porém, todos os subsídios e retribuições, apesar do seu carácter regular e periódico, nunca foram considerados pela Ré nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal do ora Autor.

Atenta a sua regularidade e periodicidade, justificam a legítima expectativa do trabalhador na continuação da sua percepção e como tal, devem os respectivos valores ser levados em conta no cômputo das remunerações de férias, dos respectivos subsídios e dos subsídios de Natal.

Com base nessas premissas, procede ao cálculo e liquidação dos valores que no seu entender lhe são devidos, desse 1994, para concluir com a dedução dos pedidos acima reproduzidos.

Finaliza a PI formulando requerimento de prova, no qual requer o “depoimento pessoal do actual Presidente do Conselho de Administração da Ré, a notificar na sede da Ré, o qual deve recair sobre a matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 29º e 31º desta p.i.”.

Cumprida a legal citação da Ré, realizou-se a audiência de partes, onde não foi possível conciliar as partes.

Notificada para contestar, a mesma veio fazê-lo, deduzindo, desde...

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