Acórdão nº 12/13.4GELSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1.

No 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, no âmbito do processo sumário n.º 12/13.4GELSB, foi julgado o arguido A...

, melhor identificado nos autos, a quem era imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Na sentença, o tribunal proferiu decisão nos seguintes termos: «Em face de tudo o exposto: - Absolvo o arguido da pena acessória de inibição de conduzir que lhe vinha imputada nos termos do artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal.

- Condeno o arguido A... como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à mesma taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

- Condeno o arguido como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

- Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condeno o arguido na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).» 2.

O Ministério Público veio apresentar recurso, por entender que deveria ter sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal.

Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: 1. No caso em apreço, uma vez que o arguido foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, deveria ser-lhe aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código.

  1. De facto, resulta do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, não fazendo a lei depender tal condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução.

  2. Para além disso, a imposição desta pena acessória justifica-se, também, pela necessidade de evitar um tratamento desigual dos condutores que conduzam em estado de embriaguez e a concessão de um injustificado privilégio a quem praticou um comportamento mais grave (por conduzir em estado de embriaguez e sem título de condução).

  3. Por, apenas assim, se respeitar o princípio constitucional da igualdade, estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, inequivocamente obstativo da diferenciação jurídico-sancionatória.

  4. Ademais, o próprio legislador claramente assume, nos dispositivos normativos ínsitos nos artigos 126.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada, e 4.º, n.ºs 1, al. e) e 4, al. f), do D.L. n.º 98/2006, de 06/06, a possibilidade de condenação de condutores não habilitados a tal pena acessória.

  5. Trata-se, pois, de uma ilegalidade da enunciada vertente decisória – omissão de imposição de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados ao arguido.

  6. Com o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos como incontornável e obrigatoriedade de cominação de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados a qualquer (judicialmente) reconhecido agente dalgum dos crimes enunciados sob as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, designadamente – no que ora importa – do de condução de veículo em estado de embriaguez (p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal), encontre-se ou não legalmente habilitado à respectiva tripulação.

  7. Efectuando a pertinente ponderação da utilidade do adquirido quadro-fáctico, considerando a amplitude da respectiva moldura – de 3 meses a 3 anos –, sopesando o já significativo valor da taxa de alcoolemia registada, de 1,95 g/l/ 1,61 g/l – representativa de embriaguez nítida (em sentido técnico) –, já adequada à produção de perturbação da marcha e de diplopia, e, consequentemente, do exponencialmente acentuado agravamento do risco de acidente, crê-se como adequado impor-lhe a proibição de condução de veículos motorizados por período não inferior a 6 meses.

  8. Violou, assim, a Sentença recorrida os artigos 292.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

    Termina sustentando que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 6 (seis) meses.

    3.1. O arguido, notificado, não respondeu.

    3.2. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos, acompanha a motivação do recurso em 1.ª instância, emitindo parecer no sentido da procedência do interposto recurso.

    Colhidos os vistos e remetidos os autos a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  9. Face ao disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e às conclusões da motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público, importa apreciar a seguinte questão: ▪ Saber se o tribunal recorrido devia ter condenado o arguido na pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pese embora o facto do arguido não estar legalmente habilitado a conduzir veículos a motor.

    II) Fundamentação 1.

    Com interesse para a matéria que aqui se discute, importa considerar os seguintes factos que resultam dos autos: 1.1.

    O arguido, A..., foi sujeito a julgamento, em processo sumário, sendo-lhe imputada a prática dos factos descritos no auto de notícia de fls. 3 e 4 e na acusação de fls. 14 a 16 e, por isso, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 69.º, n.º 1, e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

    1.2.

    Realizada audiência de julgamento, foi proferida a sentença recorrida.

    Com interesse, julgaram-se aí provados os seguintes factos (transcrição da matéria de facto provada, a partir do registo da gravação em sistema digital da sentença oral proferida em audiência de julgamento, no registo iniciado às 12:04:14, sensivelmente entre 00m:57s e 04m:12s do respectivo registo): 1 – No dia 12 de Janeiro de 2013, pelas 17h27, na EN1, ao quilómetro 154,1, Venda da Cruz, na área da comarca de Pombal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JP..., sem para tal ser titular de título que permitisse habilitá-lo a estar a conduzir aquele veículo.

    2 – O arguido, ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool através do ar expirado quando conduzia o veículo referido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,95 e que, ao requerer exame de contra-prova através de novo exame no ar expirado apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,61 g/l.

    3 – O arguido conduzia o ligeiro de passageiros com a matrícula JP... sem que fosse titular de carta de condução.

    4 – Actuou de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de conduzir aquele ligeiro de passageiros na via pública sem causa justificativa, não obstante saber que era imprescindível e necessário ser titular de carta de condução válida, que não possuía.

    5 – Ademais, o arguido...

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