Acórdão nº 22/11.6PFCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo sumário n.º 22/11.6PFCBR do 1.º Juízo Criminal de Coimbra, o arguido A...
, invocando para tanto o artigo 48.º do Código Penal, requereu a substituição da pena de multa em que foi condenado pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pretensão que, por despacho de 08.03.2012, oportunamente notificado à Exma. Defensora oficiosa, viu indeferida.
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Após a realização de diligências várias no sentido de apurar o paradeiro do arguido, promoveu a Exma. Magistrada do Ministério Público no sentido de, à luz do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do CPP, ser, o mesmo, considerado notificado, na pessoa da sua Defensora oficiosa, do despacho de 08.03.2012, com o prosseguimento dos autos com vista a indagar sobre a existência de bens penhoráveis por forma a aquilatar da instauração de execução.
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Na sequência do que foi lavrado o despacho de 17.01.2013 que, considerando dever o despacho de 08.03.2012 ser objecto de notificação pessoal ao arguido, determinou que os autos ficassem a aguardar a mesma.
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Não se conformando com o assim decidido recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido, condenado em pena de multa, requereu a substituição de tal multa em trabalho a favor da comunidade, o que lhe veio a ser indeferido por despacho de fls. 35.
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Não foi possível fazer a notificação pessoal do arguido, tendo, contudo, sido notificada do dito despacho a ilustre defensora oficiosa.
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Promoveu-se o prosseguimento dos autos para que se averigue se são conhecidos ao arguido bens ou rendimentos por forma a aquilatar da instauração da competente execução, opinando-se que se deveria considerar notificado o arguido do despacho de fls. 35 na medida em que foi notificada a sua defensora oficiosa.
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Decidiu agora o Exm.º Juiz do processo que «devem os autos aguardar a notificação pessoal do arguido», entendendo que se exige aqui a notificação pessoal do mesmo.
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É desta posição que discordamos do tribunal recorrido.
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Parece-nos que nada existe na lei que exija que a notificação, neste caso, passe por um contacto pessoal com o arguido, bastando a notificação à defensora oficiosa do arguido, não cabendo no elenco taxativo das situações do artigo 113º, n.º 9 do CPP.
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Achamos que o tribunal deveria, sem mais delongas, proferir despacho a deferir ou não a nossa promoção de fls. 55, não...
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