Acórdão nº 22/11.6PFCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo sumário n.º 22/11.6PFCBR do 1.º Juízo Criminal de Coimbra, o arguido A...

, invocando para tanto o artigo 48.º do Código Penal, requereu a substituição da pena de multa em que foi condenado pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pretensão que, por despacho de 08.03.2012, oportunamente notificado à Exma. Defensora oficiosa, viu indeferida.

  1. Após a realização de diligências várias no sentido de apurar o paradeiro do arguido, promoveu a Exma. Magistrada do Ministério Público no sentido de, à luz do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do CPP, ser, o mesmo, considerado notificado, na pessoa da sua Defensora oficiosa, do despacho de 08.03.2012, com o prosseguimento dos autos com vista a indagar sobre a existência de bens penhoráveis por forma a aquilatar da instauração de execução.

  2. Na sequência do que foi lavrado o despacho de 17.01.2013 que, considerando dever o despacho de 08.03.2012 ser objecto de notificação pessoal ao arguido, determinou que os autos ficassem a aguardar a mesma.

  3. Não se conformando com o assim decidido recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido, condenado em pena de multa, requereu a substituição de tal multa em trabalho a favor da comunidade, o que lhe veio a ser indeferido por despacho de fls. 35.

  4. Não foi possível fazer a notificação pessoal do arguido, tendo, contudo, sido notificada do dito despacho a ilustre defensora oficiosa.

  5. Promoveu-se o prosseguimento dos autos para que se averigue se são conhecidos ao arguido bens ou rendimentos por forma a aquilatar da instauração da competente execução, opinando-se que se deveria considerar notificado o arguido do despacho de fls. 35 na medida em que foi notificada a sua defensora oficiosa.

  6. Decidiu agora o Exm.º Juiz do processo que «devem os autos aguardar a notificação pessoal do arguido», entendendo que se exige aqui a notificação pessoal do mesmo.

  7. É desta posição que discordamos do tribunal recorrido.

  8. Parece-nos que nada existe na lei que exija que a notificação, neste caso, passe por um contacto pessoal com o arguido, bastando a notificação à defensora oficiosa do arguido, não cabendo no elenco taxativo das situações do artigo 113º, n.º 9 do CPP.

  9. Achamos que o tribunal deveria, sem mais delongas, proferir despacho a deferir ou não a nossa promoção de fls. 55, não...

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