Acórdão nº 6/10.1PFVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo especial sumário nº 6/10.1PFVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, foi em 17 de Março de 2010 proferida sentença, já transitada em julgado que, além do mais, condenou o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de treze meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º, nºs 1, 3 e 4, do C. Penal, por trezentas e noventa horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nas condições e no local que viessem a ser indicados pela DGRS.

* Após vicissitudes várias relativas à execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, foi em 20 de Fevereiro de 2013 proferido o seguinte despacho: “ (…).

Na sequência da constatação de que o arguido não cumpria as horas de trabalho a favor da comunidade, em que foi convertida a pena de prisão, foi ouvido o arguido (o que se documentou de fls. 142 a 144).

O Ministério Público teve vista nos autos e emitiu o seu parecer no sentido de que se revogue a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi convertida a pena de prisão.

O arguido manifestou também a sua posição no sentido de que está motivado para retomar a prestação de trabalho a favor da comunidade, havendo de lhe ser dada nova oportunidade para cumprir a pena na comunidade através do trabalho.

Cumpre decidir.

I O historial cronológico processual a ter em conta.

  1. O arguido A... foi condenado nestes autos por sentença transitada já em 26/4/2010, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 meses de prisão substituída por 390h de prestação de trabalho a favor da comunidade (CF. Sentença de fls. 32 a 44).

  2. A imposição dessa medida teve na sua base, como era de imposição legal, a aceitação do arguido, dada antes da Sentença, no dia 17/03/2010 (cf. fls. 32).

  3. As vicissitudes para implementação da pena começaram mesmo antes de o relatório ser elaborado: c-1 O arguido deu como sua residência quando constituído arguido aquela do X..., que reiterou inclusivamente quanto inquirido sobre as suas condições económicas em Julho de 2010 (cf. fls.57 e 58), mas quando em Outubro desse mesmo a DGRS tentou contactá-lo, já aí não morava, facto que não transmitiu ao processo (cf. fls. 63).

    c-2 O arguido só viria a ser localizado em 31 de Dezembro de 201 0(cf. fls.83) após a realização de várias diligências(cf. fls.66 a 77).

    c-3 Notificado para se apresentar na DGRS, o arguido aí compareceu. Apesar de ter dado o seu consentimento para a prestação de trabalho, em 17 de Março sem que tivesse posto qualquer ressalva à execução dessa pena, logo tratou de alegar que tinha, recentemente, submetido a uma intervenção cirúrgica e que, por via disso não poderia iniciar a execução da pena (cf. fls. 84).

    c-3 Ainda que logrando fazer com que não se elaborasse o relatório de execução, logo se constatou que afinal o arguido havia sito submetido a cirurgia, sim, mas em 2008 (!) (cf. fls. 85), tendo sido necessário, novamente, notificar o arguido para se apresentar na DGRS e iniciar a prestação de trabalho (cf. .fls. 87).

    C-4 Não obstante, o arguido insistiu nessa impossibilidade, junto do seu defensor (cf. fls. 92), insistiu igualmente na junção de documentos relativos à mesma e anterior cirurgia (cf. fls. 93 a 97), e nenhuma prova fez de que por via dessa anterior cirurgia, estivesse no presente, por qualquer razão impedido de trabalhar, apesar de notificado para o efeito (cf. fls. 98 a 100).

    c-5 Foi preciso, novamente, notificar o arguido para se apresentar na DGRS o que, finalmente, fez (cf. fls. 102 a 104). A esta data, estávamos em 9 de Agosto de 2011, 1 ano e 4 meses depois do trânsito da sentença sem que uma única hora de trabalho tivesse sido prestada.

  4. Por indicação da DGRS de Setembro de 2011, foi determinado que o trabalho deveria ser prestado na Junta de Freguesia de Rio de Loba, de segunda a sexta-feira (cf. fls. 105, 106 a 109 e 112).

  5. Contudo, logo em 22/2/2012, a DGRS informou que o arguido vinha a registar faltas sucessivas ao trabalho e que desde 25 de Novembro de 2011 que não comparecera para prestar trabalho, tendo sido notificado no sentido de «tão breve quanto possível regularizar a situação (cf. fls. 116).

  6. Em 29/2/2012 foi o arguido notificado pelo Tribunal, por si e na pessoa do seu ilustre Defensor para, em 10 dias, vir aos autos justificar o seu comportamento e reiniciar o cumprimento do trabalho, tendo sido advertido de que a falta de cumprimento da prestação de trabalho determinaria o cumprimento da pena de prisão em que fora condenado (cf. fls. 119 a 120).

  7. Porém, o arguido nada veio dizer aos autos e não retomou o trabalho, como deu conta a DGRS em 4/4/2012 e 6/7/2012 (cf. fls. 124 e 127).

  8. Em 24/7/2012 a DGRS esclareceu ainda que o arguido cumpriu 62 horas e 30 minutos de trabalho e que, não obstante a situação de incumprimento em que se encontrava, o mesmo continuava a ser visto na freguesia onde residia (cf. fls. 131).

  9. Face a tal e de acordo com o previsto nos artigos 495.°, nº 2, ex vi 498.°, nº 3, ambos do CPP, em 15/11/2012, foi ouvido o arguido na presença do técnico da DGRS que acompanhava o cumprimento da pena, sendo que o último confirmou manter-se a situação de incumprimento desde finais de Novembro de 2011 tal como comunicara a fls. 116.

  10. O arguido, por seu turno, instado para esclarecer as razões do incumprimento, limitou-se a alegar a existência de um período de instabilidade pessoal, a ocupação em tarefas agrícolas de auxílio a familiares, e pese embora não tivesse qualquer trabalho por conta de outrem, a manifestar a disponibilidade para dar continuidade ao trabalho.

    II O direito aplicável.

    O art. 59.° n.º 2, al. c), do Código Penal impõe que o tribunal revogue a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordene o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.

    A cronologia processual deixa patente que o arguido em nada colaborou para a realização do relatório, tendo cuidado de mudar de residência sem nada informar no processo; depois de prestar o seu consentimento, sem fundamento válido, veio invocar razões de saúde para não trabalhar. A custo, portanto, se elaborou o relatório e com pouca ou nenhuma vontade o arguido iniciou o cumprimento da prestação do trabalho, pois que foi registando ausências. E pouco mais de dois meses decorridos desde o seu início, sem informar a DGRS ou dar uma explicação imediata deixou de comparecer.

    Tão pouco o fez no processo, mesmo depois de expressamente notificado para o efeito e advertido das possíveis consequências que poderiam advir da falta de prestação do trabalho.

    Só quando chamado ao tribunal e confrontado com a situação, seguramente percebendo que a ameaça do cumprimento da prisão, afinal, não era algo que não passasse do papel, é que cuidou de inventar uma desculpa, já que mais do que isso não foi. Só que também logo se verificou que as razões que deu para ter voltado as costas ao processo são nulas, do ponto de vista da sua relevância para justificar o seu absentismo laboral, já que, mesmo que fossem verdade, de todo, não eram impeditivas da prestação do trabalho.

    Portanto, o arguido se mais não trabalhou foi porque não quis. E esse é um ato de vontade seu, embora omissivo, que ocorreu sem justificação alguma, desancorado em qualquer contexto da sua vida que o tome compreensível.

    A única e legítima conclusão a tirar daquela cronologia processual é a de que o arguido, injustificadamente, não quer prestar o trabalho a que foi condenado. E só assim pode querer porque não interiorizou o desvalor penal da sua conduta nem a necessidade de, através do cumprimento da pena, reintegrar na sua consciência o bem jurídico violado e repor as expectativas comunitárias de confiança na norma penal violada, que só se sobrepõe à ação do individuo quando este efetivamente se sujeita à pena.

    Assim sendo, não se vê como possa o arguido continuar a executar a pena na...

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