Acórdão nº 260/07.6TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução09 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 260/07.6TTVRL.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B… intentou em 21 de Maio de 2007 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, peticionando se declare como contrato de trabalho o celebrado entre A. e R. e que vigorou entre Setembro de 2001 e Fevereiro de 2007, se declare a existência de justa causa para a resolução contratual operada pelo A. e seja R. condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como pelos créditos laborais vencidos e não liquidados, no montante de € 139.173,56.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitido ao serviço da Ré em Setembro de 2001 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de abastecedor de combustíveis no posto de abastecimento da R. sito na …; que a R não inscreveu o A. na Segurança Social e informou o A. que deveria inscrever-se nas Finanças como comissionista, passando a emitir recibos verdes, ao que o A. acedeu por necessitar deste emprego; que durante os primeiros 6 meses de execução do contrato o A. exerceu o horário, consecutivo, das 13h00 às 20h00 horas, sem dias de descanso semanal, nem feriados; que em Março de 2002 o A. passou, por imposição da R., a trabalhar alternadamente de 2ª feira a domingo das 07h0 às 13h00 horas e de 2º feira a domingo das 13h00 às 20h00/21h00 horas, sem dia de descanso ou feriado; que o A. auferia um vencimento variável correspondente a Esc. 1$50/litro de combustível vendido e cumpria as ordens que lhe eram dadas pelo seu superior hierárquico, pelo que caracteriza o seu contrato como sendo de trabalho e por tempo indeterminado, apesar de emitir os recibos verdes; que nunca gozou férias, nem nunca lhe foram pagos subsídios de férias e de Natal; que no final de 2006 e por inspecção levada a cabo pelos serviços sociais competentes, a R. viu-se obrigada a regularizar a situação do A. e a do seu colega de trabalho, tendo decidido que lhes iria liquidar a quantia de € 403,00/mês, equivalente ao salário mínimo nacional; que o A. não aceitou esta proposta da R. e em 15 de Fevereiro de 2007 remeteu comunicação à mesma fazendo cessar o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa; que tem direito ao pagamento dos montantes que peticiona a título de indemnização, diferenças salariais, subsídio de alimentação, férias vencidas e não gozadas e respectivos subsídios, compensação por violação de direito a férias, subsídios de Natal não pagos, trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e obrigatório e feriados e não gozo de dias de descanso complementar, retribuição pelo trabalho prestado em Fevereiro de 2007 e indemnização por danos não patrimoniais.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invoca, essencialmente: que a R. é uma associação sem fins lucrativos e o A. passou a integrar a Mesa da Assembleia-Geral da R, como Secretário em 13 de Abril de 2002; que em meados de 2001 estava reformado por invalidez e pediu à R. para ir ocupar a vaga que iria ser deixada por uma das pessoas que se encontrava a prestar serviços no posto de abastecimentos de combustíveis que a R. obteve licença para instalar em …, o que a R. aceitou, informando o A. que receberia a quantia de 3$00 por litro de combustível vendido e que o horário seria a combinar com a outra pessoa que explorava o posto, dentro do horário de funcionamento deste; que o A. recebia subsídio de invalidez pela Segurança Social; que o A. aceitou e quis prestar serviço como trabalhador independente e pretendeu inscrever-se nas Finanças como trabalhador independente, já que as contribuições aos serviços sociais como trabalhador dependente determinariam a cessação do pagamento da sua pensão de reforma; que o A. resolveu que passaria a receber 1$50 por cada litro vendido, recebendo o seu colega igual quantia, sendo eles que no final do mês retiravam as quantias referentes ao combustível vendido e as faziam suas, o que a R. nunca pôs em causa; que eram eles quem decidia a quem vender a crédito, qual o horário em que prestavam serviço e os dias; que o A. arranjava alguém da sua confiança que o substituísse quando por qualquer motivo não prestava serviço num ou vários dias, sendo ele quem dava instruções a essa pessoa e pagava a respectiva remuneração, sem prévia autorização da R.; que a R. não controlava nem determinava o horário do A.; que o A. e o colega alteraram o preço do gasóleo agrícola sem pedirem previamente autorização à R. e que foi só quando a R. pretendeu fazer cessar o contrato de prestação de serviços que se encontrava em vigor com o A. e celebrar um contrato de trabalho, como horário determinado, retribuição e categoria, que este se recusou a tal e fez cessar o seu contrato com a R.; que, a haver contrato de trabalho, o A. o resolveu em momento em que já havia caducado o seu direito de resolver o contrato com justa causa. Conclui defendendo a improcedência da acção, por não provada, condenando-se o A. por litigância de má-fé.

O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 162 e ss., aí alegando, em síntese: que não corresponde à verdade a factualidade alegada pela R.; que a reforma por invalidez não o impede de exercer uma actividade profissional remunerada; que não se verifica a caducidade do direito do A. e que quem litiga de má fé é a R. e não o A. No mais, reiterou os pedidos formulados no petitório.

Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente, bem como organizada a base instrutória (fls. 185 e ss.), sendo estas peças objecto de reclamação por parte do A. (fls. 204 e ss.), a qual foi parcialmente atendida (fls. 212-213).

Após a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença, que foi anulada na 1.ª instância por despacho proferido a fls. 330 que, sob requerimento da R., afirmou o vício decorrente da deficiente gravação dos depoimentos na prestados na audiência e declarou a nulidade dos actos ali praticados no que respeita à inquirição de testemunhas, bem como dos actos processuais posteriores dependentes do julgamento de facto, determinando a repetição da audiência de julgamento.

Realizada nova audiência e concluído o julgamento, foi proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 358 e ss.).

A Mma. Julgadora a quo proferiu em 18 de Outubro de 2012 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que o “contrato de prestação de serviços” celebrado entre as partes se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado; que este contrato de trabalho cessou por iniciativa do A. com justa causa e por esta via, condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia de € 68.113,18 (sessenta e oito mil cento e treze euros e dezoito cêntimos), a título de indemnização e de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida do montante relativos às remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde a indicada data, até ao trânsito em julgado da presente decisão.

[…]” 1.2.

O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal “à quo” que considerou inaplicável ao contrato de trabalho celebrado entre autora e ré o CCT publicado no BTE nº 37 de 08/10/1978, com as alterações que lhe foram introduzidas, nomeadamente, pelas alterações publicadas no BTE nº 24 de 29-06-1997 e BTE, nº 29, de 8-08-1997, pela alteração salarial e outras publicada no BTE nº 34, de 15-09-2000, pela PE publicada no BTE nº 04, de 29-01-2001, pelas alterações publicadas no BTE nº 41 de 08-11-2001, pela PE publicada no BTE nº 6 de 15-02-2002, pelas alterações publicadas no BTE nº 8 de 28-02-2003, pela PE publicada no BTE nº 17 de 8-05-2003, pelas alterações publicadas no BTE nº 2 de 15-01-2006, pela PE publicada no BTE nº 27 de 22-07-2006, pelas alterações publicadas no BTE nº 46 de 15-12-2006 e Portaria nº 496/2007 de 26 de Abril, e em consequência considerou como improcedentes os pedidos relativos ao pagamento quer de diferenças salariais, quer dos montantes referentes ao subsídio de alimentação, quer ainda as quantias peticionadas a título de trabalho suplementar correspondente a uma hora de trabalho prestado em intervalo de descanso diário, nos anos de 2002 a 2007, como melhor explicitado nos artigos 70º a 83º da PI, e de acordo com o disposto na clausula 17ª, nº 1 al. a), do CCT aplicável ao sector.

2- Mal andou, com o enorme respeito que nos merece, o Mm. Juiz “a quo” ao entender que, vigorando, no nosso ordenamento jurídico, “o chamado princípio da dupla filiação, estabelecido nos artigos 552º e 553º ambas do indicado diploma legal” (Código do Trabalho) e não tendo o autor sequer alegado “que seja filiado em qualquer sindicato que tenha subscrito aquele CCT e que a Ré seja membro de associação que também o tenha assinado,… o mesmo não tem aplicação ao contrato de trabalho aqui em análise 3- Nos termos do disposto no artigo 573º do Código do Trabalho “o âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.” 4- O Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector das Garagens, Estações de Serviço, Postos de Abastecimento, Postos de Assistência a Pneus e Revenda e Distribuição de Gás (doravante designado por CCT), publicado no BTE nº 37 de 08-10-1978, com as sucessivas actualizações, foi sendo por, também sucessivas, Portarias de Extensão, estendido no território do continente às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade...

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