Acórdão nº 234/09.2TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução09 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 234/09.2TTVNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B…, residente na Rua …, nº …, .º Drtº Frente, …, Maia, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra C…, S.A.

, com sede na …, nº .., em Lisboa, alegando, em breve resumo, que trabalha para esta sociedade, como seu trabalhador subordinado, desde setembro de 2003. Isto, não obstante, entre setembro de 2003 e outubro de 2004, ter prestado essa atividade ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho temporário e de, posteriormente, até maio de 2008, ter realizado as funções que sempre desempenhou, de editor de imagem, como se de prestação de serviços se tratasse. Mas, na prática, não foram esses os modelos contratuais executados. Pelo contrário, sempre trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo apenas formalizado a sua vinculação àquela de modo distinto porque a isso foi obrigado pela mesma.

E isso reflete-se, desde logo, nos termos apostos nos contratos de trabalho temporário que celebrou, cujos motivos são correspondem à verdade, além de que aqueles termos são nulos por não concretizarem sequer a motivação que originou a sua contratação por essa via. O que se repetiu sucessivamente ao longo de treze meses, ultrapassando, assim, também o limite legal definido para o efeito. Isto pressupondo que os correspondentes contratos de utilização existam, pois, caso contrário, também por essa via, a sua vinculação à Ré por tempo indeterminado é inexorável.

E inexorável se torna igualmente em virtude da contratação em regime de prestação de serviços ser apenas aparente, pois que, na prática, e como já referido, nada se alterou. Continuou a executar as suas funções como editor de imagem, nos mesmos termos em que o fazia até então.

Daí que se ache com direito a distinto enquadramento profissional e peça o seguinte:

  1. Se declare nula a sua contratação sob o regime de trabalho temporário, seja pela inexistência de contratos de utilização, seja pela invalidade dos mesmos, seja ainda pela sua permanência ao serviço da Ré por período superior a dez dias mediados entre os vários e sucessivos contratos de utilização; b) Seja a Ré condenada a reconhecê-lo como seu trabalhador subordinado no âmbito do contrato de trabalho efetivo, com início em setembro de 2003.

    Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, pede a condenação da Ré, c) A reconhecê-lo como seu trabalhador subordinado no âmbito do contrato efetivo, com início em outubro de 2004, e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização por férias não gozadas no valor equivalente ao triplo das remunerações, a que por tal teria direito, subsídios de férias e subsidio de natal vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e proporcionais de 2008 e acréscimo de remuneração por isenção de horário, tudo no valor global de 32.383,35€, acrescido dos correspondentes juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a data da citação.

  2. A reclassificá-lo na categoria profissional de editor de imagem com efeitos desde maio de 2008, no Nível de Desenvolvimento II A, escalão de vencimento 23, a que corresponde um salário base de 1.297,00€.

  3. A pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia de 5.262,00€, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4%, desde a citação e até efetivo pagamento.

  4. A comunicar à Caixa Geral de Aposentações a sua remuneração base, a partir de maio de 2008, a considerar para cálculo da pensão de aposentação, pagando as respetivas diferenças.

  5. Pagar-lhe as remunerações vincendas na base do salário peticionado, calculadas sobre as retribuições salariais por ele auferidas, desde a data da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos.

    2- Frustrada a conciliação na audiência de partes, contestou a Ré, negando ter mantido com o A. qualquer relação contratual de trabalho subordinado até maio de 2008.

    Com efeito, no período que decorreu de outubro de 2003 a setembro de 2004, toda a atividade daquele foi-lhe prestada em regime de trabalho temporário integralmente válido. E, no período subsequente, posterior a outubro de 2004, a contratação do A. foi feita, ocasionalmente, em regime de prestação de serviços, para fazer face a acréscimos pontuais da sua atividade.

    Nega, pois, ter havido da sua parte qualquer relação de trabalho subordinado com o A., no período em apreço.

    De qualquer modo, mesmo que se entenda o contrário, sempre os créditos reclamados pelo A., vencidos até 28/09/2004, estariam prescritos. E mesmo em relação ao período subsequente tem de considerar-se abusiva a atitude do A. em vir negar um vínculo contratual que expressamente aceitou. Mais: deve considerar-se que os honorários acordados com o A. integram o valor de tudo o que lhe é devido, incluindo férias, subsidio de férias e de natal, não resultando ainda da factualidade alegada que a suposta falta de gozo de férias tivesse ocorrido por facto que lhe seja imputável. Considera ainda que o A. não tem ainda direito a qualquer ajustamento no que respeita à sua categoria profissional.

    Conclui, assim, pela total improcedência desta ação.

    3- À exceção de prescrição invocada pela Ré respondeu o A., pugnando pela respetiva improcedência.

    4- Foi, em seguida, proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, após o que se realizou a audiência de julgamento, que culminou com a decisão sobre a matéria de facto controvertida.

    5- Nesta sequência, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, e condenou a Ré: “I- a ver declarada a nulidade das estipulações apostas justificativas da contratação sob o regime de trabalho temporário e reconhecer o Autor B… como seu trabalhador subordinado no âmbito de um contrato de trabalho efetivo, desde outubro de 2003; II- julgar improcedente a exceção da prescrição invocada pela Ré; III- a reclassificar, a partir de maio de 2008, o A. na categoria de editor de imagem, Nível de Desenvolvimento II A com a retribuição mensal correspondente à prevista, para essa categoria, no Acordo de Empresa em vigor, no valor de € 1297,00.

    IV – em consequência, a pagar-lhe as diferenças salariais devidas entre maio de 2008 até à data da propositura da ação no valor de € 5.262,00, acrescidos de juros pela mora no pagamento, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e a pagar-lhe as remunerações vincendas com base na retribuição mensal no valor de € 1297,00; V- a pagar-lhe € 4.972,02 a titulo de subsídios de férias e de Natal e juros de mora, sobre tal quantia, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.

    No mais, absolveu a Ré do peticionado.

    6- Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: “I. O Tribunal “a quo” fez uma incorreta apreciação da matéria de facto face à prova testemunhal e documental produzida, assim cometeu erro de julgamento na interpretação de tal matéria, errando consequentemente na interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito, em relação às três questões em análise: (i) validade do regime de trabalho temporário, (ii) inexistência de relação laboral e (iii) enquadramento profissional do Recorrido na categoria de Editor de Imagem.

    MATÉRIA DE FACTO II. Os Pontos 15.º e 20.º da Factualidade Assente (“FA”) padecem de grave erro de julgamento, porquanto da prova testemunhal não resultou que a recorrente tivesse “imposto” ao Recorrido a celebração de contratos de prestação de serviços, nem uma remuneração mensal, sendo ainda contrariado pelo vertido na 2.ª parte do Ponto 15.º, onde expressamente se admite que o Recorrido aceitou “as respetivas condições”, devendo, assim, ser alterados sentido da eliminação da expressão “impôs” pela expressão “propôs”.

    1. Os Pontos 19.º e 62.º FA contém expressões de natureza conclusiva (“sob as ordens e orientação”, “trabalho”, “retribuição”, “obedecia a ordens e instruções provindas dos mesmos superiores hierárquicos”), pois estava em causa a qualificação do contrato entre as partes como sendo de trabalho ou prestação de serviços, devendo por isso ser eliminadas nos termos do art. 646.º,4 CPC. Para além disso, tais afirmações não são coincidentes com a verdade, padecendo de vício interpretativo.

    2. Os referidos pontos juntamente com os Pontos 6.º, 11.º, 72.º e 73.º da FA devem ser objeto de interpretação restritiva, pois quanto aos mesmos não foi feita a adequada contextualização temporal quanto às funções executadas pelo Recorrido antes e depois da sua entrada para os quadros da Recorrente, conforme resulta da prova testemunhal produzida.

    3. O Ponto 25.º da FA faz uso de expressões com natureza conclusiva, como sendo “horário” e “controlando a R, deste modo, a assiduidade do A.”, face à questão da existência ou não contrato de trabalho supra referida. Acresce que a prova testemunhal produzida contrariou tais factos/conclusões, pelo que devem ser tais expressões eliminadas (assim como a expressão inicial “para além disso” constante do ponto 26.º).

    4. Os Pontos 30.º (1.ª parte), 35.º (de “sentia-se…” a “pela Ré”), 38.º e 52.º da FA enfermam de clamoroso erro de julgamento. Desde logo, a utilização da expressão “horário” que reveste natureza conclusiva, tendo em conta a questão em causa, supra referida. Por sua vez, da prova testemunhal produzida resultou plenamente demonstrado que o Recorrido não só podia recusar a prestação de serviços à Recorrente, como tinha a prerrogativa de indicar os seus períodos de indisponibilidade antes da marcação de qualquer serviço, os quais, aliás, só eram marcados e/ou alterados depois de auscultada a sua disponibilidade. Acresce que é falso que o Recorrido se sentisse impelido a justificar as suas recusas “com receio de ser dispensado ou não voltar a ser contactado”, tanto mais que o Recorrido nem sequer tinha que justificar as suas indisponibilidades e/ou recusas.

    5. Acresce que o plasmado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT