Acórdão nº 16/10.9ZRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** 1.

No processo comum (tribunal colectivo) n.º 16/10.9ZRCBR do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, Secção Única, o arguido A...

foi condenado pela prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, o que deu origem, em cúmulo jurídico, à pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

  1. Inconformado com tal decisão, dela recorreu, entre outros co-arguidos, para este Tribunal da Relação de Coimbra.

    3.

    Na sequência, veio a ser proferido, em 17/10/2012, o Acórdão de fls. 5359/5445.

  2. Notificado de tal decisão, o arguido A (...) veio, em 8/11/2012 (fls. 5462/5467), invocar a nulidade da mesma, nos termos conjugados dos artigos 425.º, nºs 1 e 4, e 379.º, alínea c), do CPP, alegando que a questão relacionada com a condenação pela prática do crime de auxílio à imigração ilegal não havia sido “abordada, analisada, decidida”, daí decorrendo omissão de pronúncia.

    5.

    Em 13/3/2013, este Tribunal da Relação de Coimbra considerou assistir razão ao arguido A (...) , no respeitante à alegada omissão de pronúncia, tendo, por isso, conhecido da questão em causa, conforme Acórdão de fls. 5497/5513, do qual consta, na sua parte final: “Em consequência, o agora decidido quanto às questões sobre as quais não tinha havido pronúncia, nos termos supra descritos, passa a fazer parte integrante do Acórdão de fls. 5359/5445.

    ” 6.

    Notificado de tal decisão, o arguido A (...) veio, em 4/4/2013 (fls. 5530/5535), invocar a nulidade da mesma, nos termos conjugados dos artigos 425.º, nºs 1 e 4, e 379.º, alínea c), do CPP, fazendo, em resumo, um juízo valorativo sobre a apreciação de mérito levada a cabo por este TRC, e concluindo, tal como o fizera em 8/11/2012, que a questão relacionada com a condenação pela prática do crime de auxílio à imigração ilegal não chegou a ser “abordada, analisada, decidida”, de acordo com os argumentos avançados pelo recorrente, daí decorrendo omissão de pronúncia.

  3. Neste Tribunal, o Exmo...

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