Acórdão nº 16/10.9ZRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** 1.
No processo comum (tribunal colectivo) n.º 16/10.9ZRCBR do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, Secção Única, o arguido A...
foi condenado pela prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, o que deu origem, em cúmulo jurídico, à pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
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Inconformado com tal decisão, dela recorreu, entre outros co-arguidos, para este Tribunal da Relação de Coimbra.
3.
Na sequência, veio a ser proferido, em 17/10/2012, o Acórdão de fls. 5359/5445.
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Notificado de tal decisão, o arguido A (...) veio, em 8/11/2012 (fls. 5462/5467), invocar a nulidade da mesma, nos termos conjugados dos artigos 425.º, nºs 1 e 4, e 379.º, alínea c), do CPP, alegando que a questão relacionada com a condenação pela prática do crime de auxílio à imigração ilegal não havia sido “abordada, analisada, decidida”, daí decorrendo omissão de pronúncia.
5.
Em 13/3/2013, este Tribunal da Relação de Coimbra considerou assistir razão ao arguido A (...) , no respeitante à alegada omissão de pronúncia, tendo, por isso, conhecido da questão em causa, conforme Acórdão de fls. 5497/5513, do qual consta, na sua parte final: “Em consequência, o agora decidido quanto às questões sobre as quais não tinha havido pronúncia, nos termos supra descritos, passa a fazer parte integrante do Acórdão de fls. 5359/5445.
” 6.
Notificado de tal decisão, o arguido A (...) veio, em 4/4/2013 (fls. 5530/5535), invocar a nulidade da mesma, nos termos conjugados dos artigos 425.º, nºs 1 e 4, e 379.º, alínea c), do CPP, fazendo, em resumo, um juízo valorativo sobre a apreciação de mérito levada a cabo por este TRC, e concluindo, tal como o fizera em 8/11/2012, que a questão relacionada com a condenação pela prática do crime de auxílio à imigração ilegal não chegou a ser “abordada, analisada, decidida”, de acordo com os argumentos avançados pelo recorrente, daí decorrendo omissão de pronúncia.
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Neste Tribunal, o Exmo...
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