Acórdão nº 93/07.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO:

  1. No âmbito do Processo Comum (Colectivo) nº 93/07.0JACBR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, e em que são arguidos A..., B..., C..., D... e E...

    , após a realização do julgamento, foi proferido acórdão cujo dispositivo é o seguinte (transcrição): “DECISÃO 3.1. Parte Crime Considera-se a pronúncia parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:

    1. Absolve-se o arguido A (...) da prática em autoria material de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, previstos e puníveis à data dos factos, pelo artigo 256º, nº1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 255º alínea a) do mesmo diploma legal e, actualmente pelo artigo 256º, nº1, alínea b) do Código Penal, com referência ao artigo 255º, alínea a) do mesmo diploma legal, relativamente aos veículos Audi A 4 de matrícula (...)LL e Ford Focus de matrícula (...)RX ; b) Absolvem-se os arguidos A (...) e B (...) da prática em co-autoria material de um crimes de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punível à data dos factos, pelo artigo 256º, nº1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 255º alínea a) do mesmo diploma legal e, actualmente pelo artigo 256º, nº1, alínea b) do Código Penal, com referência ao artigo 255º, alínea a) do mesmo diploma legal, relativamente ao veículo Nissan Navarra (...)LZ; c) Absolvem-se os arguidos D (...) e E (...) da prática em co-autoria material de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punível à data dos factos, pelo artigo 256º, nº1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 255º alínea a) do mesmo diploma legal e, actualmente pelo artigo 256º, nº1, alínea b) do Código Penal, com referência ao artigo 255º, alínea a) do mesmo diploma legal, relativamente ao veículo Peugeot 206 matrícula (...)TQ; d) Condena-se o arguido A (...) , pela prática em autoria material de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, previstos e punidos à data dos factos, pelo artigo 256º nº1, alínea a) e nº3 do Código Penal, com referência ao artigo 255º alínea a) do mesmo diploma legal e, actualmente pelo artigo 256º, nº1, alínea b) e nº 3 do Código Penal, com referência ao artigo 255º, alínea a) do mesmo diploma legal, relativamente aos veículos Nissan Pickup de matrícula (...)UX e Nissan Pickup de matrícula (...)XG, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), por cada um dos crimes; e) Condena-se o arguido A (...) , pela prática em co-autoria material de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º nº1 do Código Penal, relativamente ao veículo Mercedes de matrícula (...)RM, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros) f) Condena-se o arguido A (...) , pela prática em autoria material de dois crimes de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º nº1 do Código Penal, relativamente aos veículos Nissan Pickup de matrícula (...)UX e Nissan Pickup de matrícula (...)XG, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), por cada um dos crimes; g) Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora aplicadas, e nos termos do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido A (...) na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros) o que perfaz o montante global de e € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros) h) Condena-se o arguido C (...) , pela prática em co-autoria material de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º nº1 do Código Penal, relativamente ao veículo Mercedes de matrícula (...)RM, na pena de 200 dias de multa á taxa diária de €7,00 (oito euros), o que perfaz o total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

    3.2 Parte Cível Considera-se o pedido cível deduzido pela demandante LL..., Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência condenam-se solidariamente os demandados A (...) e C (...) , a pagar à demandada a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da notificação até integral pagamento.” * B) Inconformado com tal decisão, em 14.06,2012, dela recorreu o arguido A (...) , finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “CONCLUSÕES DA MATÉRIA DE FACTO 1. Foram considerados indevidamente provados os factos 2.1.52, 2.1.53, 2.1.55, 2.1.56, 2.1.68, 2.1.69 (MERCEDES (...)RM); 2.1.71, 2.1.74, 2.1.75, 2.1.76, 2.1.77, 2.1.80, 2.1.81, 2.1.82, 2.1.83, 2.1.85, 2.1.92, 2.1.93, 2.1.94 ( (...)VZ e (...)VX); e 2.1.96, 2.1.97, 2.1.101, 2.1.102, 2.1.103, 2.1.104, 2.1.110, 2.1.111, 2.1.112 ( (...)TM e (...)XG); 2. Não existe suporte documental ou testemunhal suficiente para considerar provados, de modo devidamente fundamentado, tais factos, por um lado, e, por outro, não foram devidamente tidas em consideração as provas produzidas em audiência, pesados com regras da experiência comum; 3. Assim, as declarações prestadas pelo Recorrente são claras e coerentes, merecendo melhor valoração, até em contraponto com o depoimento do Arguido C (...) que reza um discurso atabalhoada, confuso, apologético, sem nexo, em claro contraponto à inocência e honestidade do Recorrente; 4. O arguido C (...) reitera que ao recorrente contou que o carro era dele e em sociedade com a testemunha L (...) .

    1. A presença das chaves na ignição da uma viatura ou a entrega das mesmas em mão não é elemento de prova suficiente para concluir que quem a recebe deve inferir ou desconfiar que a viatura foi roubada (outrossim seria se o carro apresentasse fios expostos por baixo do volante forçado) 6. É prática comum nas oficinas de mecânica automóvel, bate-chapa ou pintura, não entregar os documentos do carro.

    2. A entrega de um bem para pagamento por conta de dívidas pendentes não determina vantagem patrimonial para quem o recebe para abater ao valor em dívida.

    3. A entrega do motor de uma viatura a um mecânico, que é simultaneamente corredor e preparador de viaturas para corridas e conhecedor das particularidades das corridas automóveis, para pagamento de trabalhos feitos e não pagos não gera vantagem patrimonial para efeitos de preenchimento típico do disposto no artigo 231.º do Código Penal.

    4. O conhecimento pessoal, do íntimo, dos arguidos apenas poderá resultar provado dos testemunhos ou declarações (confissão) prestadas em audiência ou conversas transcritas em auto de escutas; 10. Não se pode, como tal, deduzir que um dos arguidos teve uma determinada conversa com outro arguido a quem deu a conhecer certos factos, quando tal dedução extrapola manifestamente o juízo provável, sendo facilmente concebíveis outras conversas cujo teor isenta o arguido, Recorrente, da consciência da raiz ilícita dos bens que lhe são vendidos ou dados em pagamento.

    5. Acresce ainda que em momento algum é apurado o modo como alegadamente o arguido tomou posse da viatura (...)UX ou da viatura (...)XG; 12. Pelo que não se pode concluir que o modo como tomou posse terá sido forçosamente com conhecimento ou consciência de que a origem das mesmas tinha por base acto ilícito contra o património; 13. Não se pode considerar provado que o arguido, ora Recorrente “sabia ser proveniente (a viatura) de facto ilícito típico contra o património” quando, de outra banda, se considera provado que tal viatura chegou à posse do arguido “de forma não concretamente apurada” (facto 2.1.97) 14. Se não se apurou o modo como o recorrente entrou na posse da viatura, não é possível concluir que ao fazê-lo tinha consciência da ilicitude típica contra o património que tingia a viatura.

    6. Tal aferição por dedução extrapola o admissível em processo penal em clara afronta ao princípio da Presunção de Inocência.

    7. Não se pode concluir que o facto do arguido, mecânico, levar o carro à inspecção denuncia um conhecimento por parte dele “que o veículo que levou à inspecção só aparentemente correspondia a esta matrícula” 17. Ora, do facto que serviu ao tribunal a quo retirar tal conclusão não é tal dedução lógica ou necessária.

      DO DIREITO 18. São elementos constitutivos do crime de receptação do artigo 231º, do Código Penal: a intenção de obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente terá de saber que a coisa foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, no número 1 pelo qual vem o arguido, recorrente, acusado.

    8. O tipo penal exige que o agente tenha conhecimento efectivo de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico) 20. Sendo considerado provado que o arguido chegou à posse das viaturas furtadas, no tocante às viaturas Nissan, de modo não concretamente apurado é forçoso concluir que não se preencheu parte do elemento típico.

    9. Devendo ser considerado provado que o arguido não obteve vantagem patrimonial quanto à viatura Mercedes, também quanto a esta viatura não se preencheu parte do elemento típico.

    10. Termos em que o acórdão do tribunal a quo viola o disposto no artigo 231º, n.º 1 do Código Penal; Sem prescindir, 23. Ainda se dirá que no tocante à medida da pena, o valor da viatura Mercedes foi duplamente valorado, ora para determinação do valor da multa em que vem condenado o arguido, superior ao determinado para as Nissan, ora para determinação do valor a indemnizar.

    11. Termos em que a sentença viola o princípio Non Bis In Idem; 25. Acresce ainda que no crime de receptação p. e p. pelo art.º 329, n.º 1 do CP de 82, e pelo art.º 231, n.º 1 do CP de 95, a circunstância do valor não opera como elemento qualificativo a intervir na moldura penal abstracta, devendo ser revista a medida da pena; Sem prescindir, sempre se dirá que a fundamentação da medida da pena foi preenchida com conceitos vagos e infundados, pelo que a fundamentação da sentença padece do vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379°, n.º...

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