Acórdão nº 907/10.7TAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedentes as acusações deduzidas contra o arguido: A...

, casado, comerciante, filho de (...) e de (...) , natural de (...) , titular do Bilhete de Identidade n.º (...) , residente em (...) , Covilhã.

Sendo decidido: 1.Condenar o arguido numa pena de 70 dias de multa, pela prática de um crime de injúria, p. e p. no artigo 181 n.º 1 do CP.

  1. Condenar o arguido numa pena de 140 dias de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 a) do CP.

  2. Condenar o arguido numa pena de 140 dias de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 a) do CP.

  3. Condenar o arguido, após efetuado cúmulo jurídico, numa pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, pela prática de dois crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 a) do CP e de um crime de injúria, p. e p. no artigo 181 n.º 1 do CP, no montante global de 1.375,00 euros.

  4. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por B (...) contra A (...) e, consequentemente, condenar o demandado a pagar à demandante a quantia global de 1.750,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a notificação, até efetivo e integral pagamento.

*** Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1- De acordo com o relatório da sentença, a formação da convicção pelo tribunal a quo resulta, no fundo, exclusivamente do depoimento da queixosa/assistente.

2- Com efeito tal depoimento tem como facto gerador base, alegadas mensagens enviadas pelo arguido do seu telemóvel para o telemóvel da assistente.

3- A recolha das mensagens e a comprovação da autoria das mensagens, assim como da data em que as mesmas terão sido expedidas, não foi feita com respeito pelas normas constantes do art° 197 n° 1 do C. P. Penal.

4- O relatório que transcreveu as mensagens a partir de suposta gravação feita pela assistente foi feito por um agente da G.N.R. que foi ouvido no decurso da audiência como testemunha.

5- Ora o senhor agente da G.N.R. apenas pôde constatar o que a assistente lhe contou e o que a suposta gravação feita pela assistente comportava.

6- Tanto a forma como foram recolhidas as mensagens, como a forma como foram objeto de transcrição, não permitem conclusões seguras tanto a nível da autoria das mensagens por parte do arguido como da data em que as mesmas terão sido emitidas.

(inexistem conclusões 7 e 8) 9- Houve assim, pelo meritíssimo juiz a quo, violação do disposto no art° 197 n° 1 do C. P. Penal, sendo a prova em que se alicerçou a sentença nula pelo disposto no art° 190 do mesmo diploma legal e o efeito de tal nulidade o previsto no art° 122 do C. P. Penal.

10- Não existem nos autos provas que possam ser valoradas, à face dos preceitos legais referidos, de onde possa resultar a convicção de que o arguido praticou os factos que lhe foram imputados na acusação e por que vem condenado.

11- Não existe assim fundamento factual e legal para a condenação do arguido pelo crime por que foi pronunciado, devendo dele ser absolvido assim como do pedido cível conexo .

Revogando a sentença recorrida no que concerne á condenação do arguido pela prática dos crimes de injúria e de ameaça agravada na pessoa da queixosa/ assistente nos autos e no pagamento à mesma de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes, produzindo outra na qual se reconheça a nulidade da prova que fundamentou a condenação do arguido, e, em consequência se absolva o arguido dos crimes e do pedido cível em que foi condenado.

Não foi apresentada resposta (a apresentada pelo Mº Pº e, pelos motivos que invoca é extemporânea): Nesta Relação, a Ex.mª PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: *** São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação: Factos Provados (com relevo para a caus

  1. Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão final: A.O arguido era, em Julho de 2010, titular do n.º de telemóvel (...) da operadora de telecomunicações Vodafone Portugal. Comunicações SA.

B. A assistente B...

era, nessa altura, titular do n.º de telemóvel (...) da mesmo operadora.

C. No dia 28 de Julho de 2010, pelas 16h:18m, o arguido enviou do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT