Acórdão nº 907/10.7TAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedentes as acusações deduzidas contra o arguido: A...
, casado, comerciante, filho de (...) e de (...) , natural de (...) , titular do Bilhete de Identidade n.º (...) , residente em (...) , Covilhã.
Sendo decidido: 1.Condenar o arguido numa pena de 70 dias de multa, pela prática de um crime de injúria, p. e p. no artigo 181 n.º 1 do CP.
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Condenar o arguido numa pena de 140 dias de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 a) do CP.
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Condenar o arguido numa pena de 140 dias de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 a) do CP.
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Condenar o arguido, após efetuado cúmulo jurídico, numa pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, pela prática de dois crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 a) do CP e de um crime de injúria, p. e p. no artigo 181 n.º 1 do CP, no montante global de 1.375,00 euros.
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Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por B (...) contra A (...) e, consequentemente, condenar o demandado a pagar à demandante a quantia global de 1.750,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a notificação, até efetivo e integral pagamento.
*** Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1- De acordo com o relatório da sentença, a formação da convicção pelo tribunal a quo resulta, no fundo, exclusivamente do depoimento da queixosa/assistente.
2- Com efeito tal depoimento tem como facto gerador base, alegadas mensagens enviadas pelo arguido do seu telemóvel para o telemóvel da assistente.
3- A recolha das mensagens e a comprovação da autoria das mensagens, assim como da data em que as mesmas terão sido expedidas, não foi feita com respeito pelas normas constantes do art° 197 n° 1 do C. P. Penal.
4- O relatório que transcreveu as mensagens a partir de suposta gravação feita pela assistente foi feito por um agente da G.N.R. que foi ouvido no decurso da audiência como testemunha.
5- Ora o senhor agente da G.N.R. apenas pôde constatar o que a assistente lhe contou e o que a suposta gravação feita pela assistente comportava.
6- Tanto a forma como foram recolhidas as mensagens, como a forma como foram objeto de transcrição, não permitem conclusões seguras tanto a nível da autoria das mensagens por parte do arguido como da data em que as mesmas terão sido emitidas.
(inexistem conclusões 7 e 8) 9- Houve assim, pelo meritíssimo juiz a quo, violação do disposto no art° 197 n° 1 do C. P. Penal, sendo a prova em que se alicerçou a sentença nula pelo disposto no art° 190 do mesmo diploma legal e o efeito de tal nulidade o previsto no art° 122 do C. P. Penal.
10- Não existem nos autos provas que possam ser valoradas, à face dos preceitos legais referidos, de onde possa resultar a convicção de que o arguido praticou os factos que lhe foram imputados na acusação e por que vem condenado.
11- Não existe assim fundamento factual e legal para a condenação do arguido pelo crime por que foi pronunciado, devendo dele ser absolvido assim como do pedido cível conexo .
Revogando a sentença recorrida no que concerne á condenação do arguido pela prática dos crimes de injúria e de ameaça agravada na pessoa da queixosa/ assistente nos autos e no pagamento à mesma de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes, produzindo outra na qual se reconheça a nulidade da prova que fundamentou a condenação do arguido, e, em consequência se absolva o arguido dos crimes e do pedido cível em que foi condenado.
Não foi apresentada resposta (a apresentada pelo Mº Pº e, pelos motivos que invoca é extemporânea): Nesta Relação, a Ex.mª PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: *** São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação: Factos Provados (com relevo para a caus
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Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão final: A.O arguido era, em Julho de 2010, titular do n.º de telemóvel (...) da operadora de telecomunicações Vodafone Portugal. Comunicações SA.
B. A assistente B...
era, nessa altura, titular do n.º de telemóvel (...) da mesmo operadora.
C. No dia 28 de Julho de 2010, pelas 16h:18m, o arguido enviou do...
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