Acórdão nº 862/11.6PEAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos autos supra identificados, que correm termos no Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, a fls. 214, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos, A...
foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30/9/2011, pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sujeita ao regime de prova (cfr. fls. 85).
Foi elaborado e homologado o relatório social.
O condenado encontra-se detido, em prisão preventiva, à ordem do proc. nº 310/ 12.4JAAVR.
Foram tomadas declarações ao condenado (fls. 178/179).
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da pena.
Foi observado o contraditório, tendo o condenado sustentado haver fundamento para manter a suspensão da execução da pena de prisão. Requereu que, caso assim não se entenda, se deverá ordenar a realização de novas diligências probatórias com vista a apreciar a situação actual do condenado.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 56.° do Código Penal, “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
Tal como põe em evidência o Digno Magistrado do Ministério Público e resulta da certidão de fls.. 185 a 193, o arguido foi condenado por factos praticados no decurso da suspensão da execução da pena pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º1, e 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal, isto é, foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 20/10/2011.
Ora a condição primário de suspensão de execução da pena é a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão.
Sendo certo que a revogação não é automática, isto é, importa a formulação de um juízo de valor quanto ao alcance das finalidades da punição, considerando o supra exposto, não se pode senão concluir que as finalidades da punição inerentes à condenação sofrida nestes autos resultam irremediavelmente comprometidas.
Na verdade, a suspensão da execução da pena tem subjacente, tal como o prevê o artº 50º nº1 do Código Penal, um juiz de prognose, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora uma das finalidades precípuas da punição é a da prevenção especial, seja positiva ou de interiorização do desvalor da acção, seja negativa ou de prevenção da reincidência.
Tendo o arguido cometido, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o mesmo tipo de crie pelo qual foi condenado nestes autos, evidenciando-se que o praticou cerca de um mês após a condenação sofrida nestes autos, é bem de ver que a condenação aqui sofrida, traduzida na mera ameaça de aplicação da pena de prisão, não foi em absoluto o bastante para levar o condenado a interiorizar o desvalor da sua conduta.
Assim, não há como não verificar que as finalidades de prevenção especial não se cumpriram com a mera condenação e, nessa justa medida, concordar com a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público.
Perante esta conclusão, fica prejudicada a questão de saber se a prisão preventiva constitui uma violação dos deveres de conduta impostos, aliás, questão que o próprio condenado convocou, sendo certo que o fundamento legal para a revogação convocado foi tão só o da alínea b) do artº 56º, nº1, do Código Penal, e não já o da alínea a).
Não há também fundamento para ordenar quaisquer outras diligências de prova.
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão implica, tal como dispõe o artº 56º nº2, do Código Penal, o cumprimento efectivo da pena.
Pelo exposto, revogo a suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido e determino o seu cumprimento efectivo.” Inconformado com o assim decidido veio o arguido, que beneficia de apoio judiciário, apresentar recurso, do qual extraiu longas Conclusões (transcrição): I O presente recurso vem interposto da douta decisão, proferida em 6 de Fevereiro de 2013 (sob a ref.17369360), que revogou a suspensão da pena de prisão e determinou o cumprimento efectivo da pena de prisão.
II Na decisão recorrida, como nela se diz, “o fundamento legal para a revogação convocado foi tão-só o da alínea b) do artigo 56º nº1, do Código Penal, e não já o da alínea a)”, que dispõe que “1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” III -Na aplicação da referida norma legal, a Meritíssima Juiz a quo refere que “como resulta da certidão junta aos autos de fls. 185 a 193, o arguido foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 20/10/2011”, isto após o trânsito em julgado, em 30/9/2011, da condenação destes autos na pena de dois anos de prisão, cuja revogação da suspensão está em causa.
IV -Desta realidade - a reincidência - e lembrando que “a condição primária de suspensão de execução da pena é a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão”, logo conclui a douta decisão recorrida que “não se pode senão concluir que as finalidades da punição inerentes à condenação sofrida nestes autos resultam irremediavelmente comprometidas.” V - Na decisão em crise não se percebe, portanto, por que é que o facto de o arguido ter praticado, após o trânsito em julgado, outro crime, levou a que daí “não se tenha podido senão concluir” que as finalidades da punição inerentes à condenação sofrida nestes autos resultam irremediavelmente comprometidas.
VI - Na verdade, os requisitos previstos na citada ai. a) do nº 1 do artigo 56º do CP são cumulativos, não bastando verificar-se o crime posterior à condenação nem se podendo fundamentar o segundo requisito pela simples verificação do primeiro, como acontece na douta decisão a quo, salvo o devido e merecido respeito.
VII - A fundamentação da douta decisão consiste, na realidade, num raciocínio circular em torno do primeiro requisito legal atrás referido (o da reincidência), que é convocado para demonstrar a verificação do segundo requisito, ou seja, o “juízo de...
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