Acórdão nº 862/11.6PEAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos autos supra identificados, que correm termos no Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, a fls. 214, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos, A...

foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30/9/2011, pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sujeita ao regime de prova (cfr. fls. 85).

Foi elaborado e homologado o relatório social.

O condenado encontra-se detido, em prisão preventiva, à ordem do proc. nº 310/ 12.4JAAVR.

Foram tomadas declarações ao condenado (fls. 178/179).

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da pena.

Foi observado o contraditório, tendo o condenado sustentado haver fundamento para manter a suspensão da execução da pena de prisão. Requereu que, caso assim não se entenda, se deverá ordenar a realização de novas diligências probatórias com vista a apreciar a situação actual do condenado.

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 56.° do Código Penal, “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

Tal como põe em evidência o Digno Magistrado do Ministério Público e resulta da certidão de fls.. 185 a 193, o arguido foi condenado por factos praticados no decurso da suspensão da execução da pena pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º1, e 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal, isto é, foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 20/10/2011.

Ora a condição primário de suspensão de execução da pena é a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão.

Sendo certo que a revogação não é automática, isto é, importa a formulação de um juízo de valor quanto ao alcance das finalidades da punição, considerando o supra exposto, não se pode senão concluir que as finalidades da punição inerentes à condenação sofrida nestes autos resultam irremediavelmente comprometidas.

Na verdade, a suspensão da execução da pena tem subjacente, tal como o prevê o artº 50º nº1 do Código Penal, um juiz de prognose, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ora uma das finalidades precípuas da punição é a da prevenção especial, seja positiva ou de interiorização do desvalor da acção, seja negativa ou de prevenção da reincidência.

Tendo o arguido cometido, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o mesmo tipo de crie pelo qual foi condenado nestes autos, evidenciando-se que o praticou cerca de um mês após a condenação sofrida nestes autos, é bem de ver que a condenação aqui sofrida, traduzida na mera ameaça de aplicação da pena de prisão, não foi em absoluto o bastante para levar o condenado a interiorizar o desvalor da sua conduta.

Assim, não há como não verificar que as finalidades de prevenção especial não se cumpriram com a mera condenação e, nessa justa medida, concordar com a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público.

Perante esta conclusão, fica prejudicada a questão de saber se a prisão preventiva constitui uma violação dos deveres de conduta impostos, aliás, questão que o próprio condenado convocou, sendo certo que o fundamento legal para a revogação convocado foi tão só o da alínea b) do artº 56º, nº1, do Código Penal, e não já o da alínea a).

Não há também fundamento para ordenar quaisquer outras diligências de prova.

A revogação da suspensão da execução da pena de prisão implica, tal como dispõe o artº 56º nº2, do Código Penal, o cumprimento efectivo da pena.

Pelo exposto, revogo a suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido e determino o seu cumprimento efectivo.” Inconformado com o assim decidido veio o arguido, que beneficia de apoio judiciário, apresentar recurso, do qual extraiu longas Conclusões (transcrição): I O presente recurso vem interposto da douta decisão, proferida em 6 de Fevereiro de 2013 (sob a ref.17369360), que revogou a suspensão da pena de prisão e determinou o cumprimento efectivo da pena de prisão.

II Na decisão recorrida, como nela se diz, “o fundamento legal para a revogação convocado foi tão-só o da alínea b) do artigo 56º nº1, do Código Penal, e não já o da alínea a)”, que dispõe que “1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” III -Na aplicação da referida norma legal, a Meritíssima Juiz a quo refere que “como resulta da certidão junta aos autos de fls. 185 a 193, o arguido foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 20/10/2011”, isto após o trânsito em julgado, em 30/9/2011, da condenação destes autos na pena de dois anos de prisão, cuja revogação da suspensão está em causa.

IV -Desta realidade - a reincidência - e lembrando que “a condição primária de suspensão de execução da pena é a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão”, logo conclui a douta decisão recorrida que “não se pode senão concluir que as finalidades da punição inerentes à condenação sofrida nestes autos resultam irremediavelmente comprometidas.” V - Na decisão em crise não se percebe, portanto, por que é que o facto de o arguido ter praticado, após o trânsito em julgado, outro crime, levou a que daí “não se tenha podido senão concluir” que as finalidades da punição inerentes à condenação sofrida nestes autos resultam irremediavelmente comprometidas.

VI - Na verdade, os requisitos previstos na citada ai. a) do nº 1 do artigo 56º do CP são cumulativos, não bastando verificar-se o crime posterior à condenação nem se podendo fundamentar o segundo requisito pela simples verificação do primeiro, como acontece na douta decisão a quo, salvo o devido e merecido respeito.

VII - A fundamentação da douta decisão consiste, na realidade, num raciocínio circular em torno do primeiro requisito legal atrás referido (o da reincidência), que é convocado para demonstrar a verificação do segundo requisito, ou seja, o “juízo de...

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