Acórdão nº 1190/12.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

- AA; -e BB intentaram [1]acção, com processo comum, contra CC – Investimentos Turísticos, Sa, sendo que inicialmente[2] haviam apresentado providência cautelar comum.

[3] Alegaram, em síntese, que mantiveram contratos de trabalho com a Ré com início em 1 de Outubro de 2003, no caso da Autora e em 16 de Julho de 2009 no caso do Autor.

Todavia resolveram os seus contratos de trabalho com justa causa.

Formularam pedido em conformidade.

Realizou-se audiência de partes.

[4] A Ré contestou.

[5] Invocou, em suma, que não mantinha com os Autores contratos de trabalho, mas de prestação de serviços.

Na situação em apreço, verificou-se uma cessação definitiva dessa prestação de serviços.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

Dispensou-se audiência preliminar.

O processo foi saneado, sendo que não foram fixados factos assentes e base instrutória.

[6] Designou-se data para o julgamento que se mostra gravado.

Na sessão de 13 de Fevereiro de 2013,[7] a Ré comunicou que , em 3 de Fevereiro de 2013, havia dado início a um processo de revitalização por meio de apresentação de um acordo extra judicial de recuperação nos termos do disposto no artigo 17º, nº 1º do CIRE.

O processo corre termos no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa sob o nº 2011/13.9TYLSB, sendo que estava a aguardar a publicação do despacho de nomeação de Administrador Judicial provisório e que nos termos do nº 6º do artigo 17, nº 1º do CIRE com a publicação do referido despacho se suspendem todos os processos destinados à cobrança de créditos.

Os Autores consignaram então que o litígio não visa mera cobrança de uma dívida, mas também concerne ao apuramento da relação contratual existente entre os litigantes.

Em consequência entenderam que não havia obstáculo ao prosseguimento dos autos.

A Mmª Juiz ordenou então que se aguardasse que a Ré informasse sobre a publicação da nomeação do Administrador.

[8] Em 13 de Março de 2013[9], a Ré veio apresentar o seguinte requerimento: “ CC - INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., Ré nas autos cotados em epígrafe em que são Autores AA e BB, vem, muito respeitosamente Junto de VªExa., requerer se digne determinar a imediata suspensão da instância, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: a)Da pendência de causa prejudicial: 1 - Em 3 de Fevereiro de 2013, for dado início, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, a um Processo Especial de Revitalização (PER), tendente à aprovação de um plano de recuperação da Ré, ria qualidade de devedora por meio da homologação do acordo extra - judicial de recuperação celebrado entre esta e os seus credores DD II SGPS, S.A. e EE SA., ao abrigo do disposta no artigo 172-1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), 2 - O referido PER corre presentemente termos junto do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa sob o Processo nº 211/139IYLSB 3 - No passado dia 18 de Fevereiro de 2013, foi publicado, no portal Citius a despacho de nomeação do administrador judicial provisório — cfr. cópia do despacho e da respectiva publicação que se untam e cuja teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como Documentos nºs 1 e 2.

4 - Determina o disposto no nº 1 do artigo 172-E do CIRE — aplicável ex vi do n.º 6 do artigo 17º, nº 1 do CIRE — que o despacho de nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER cfr, alínea a) do n.º 3 do artigo 17º - C da CIRE) suspende, quanto ao devedor todas e quaisquer acções destinadas cobrança de dividas que se encontrem pendentes contra aquele extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o plano de recuperação salvo quando este preveja a sua continuação.

5 - A presente acção reveste a forma de acção de condenação peticionando os Autores a condenação da Ré no pagamento das quantias de € 44. 650, 07,à Primeira Autora, e € 68.532,69, ao Segundo Autor; tem, pois, como propósito, a cobrança das dívidas reclamadas pelos Autores.

6 - Deverá, em consequência, por efeito do disposto no nº 1 do artigo 17- E do CIRE, ser de mediato suspensa a presente instância.

Termos em, que se requer a V. Exa, que, atendendo ao que antecede e ao abrigo do disposto no artigo 17º - E do CIRE aplicável ex vi do nº 6º do artigo 17- do CIRE ordene a imediata suspensão da instância nos presentes autos.

“ – fim de transcrição.

Na sessão de julgamento de 13 de Março de 2013,[10]a Exmª Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “ Consultado o Portal Citius no dia de hoje, nele consta que corre termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, uns autos de Processo especial de Recuperação – PER, no âmbito dos quais foi, em 14/02/2013, nomeado para o cargo de Administrador Judicial Provisório, o Sr. Dr. FF, nos termos do artigo 17º C nº 3 alínea c) do CIRE.

Face ao exposto nos termos do disposto no artigo 17º E nº 1 do CIRE na redacção conferida pela Lei 16/2012 de 20 de Abril declaro suspensa a instância.

Solicite aos autos de PER mencionados para que informe, oportunamente, a decisão final que vier a ser proferida nesse processo.

Notifique” – fim de transcrição.

O despacho foi logo notificado.

Inconformados os Autores apelaram.

[11] Concluiram que: (…) Não se vislumbra que tenham sido produzidas contra alegações.

O recurso foi recebido.

[12] O Exmº Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

[13] Foram colhidos os vistos legais.

Nada se afigura obstar ao conhecimento do recurso.

*** No presente recurso ter-se-ão en conta os factos decorrentes do supra elaborado relatório.

*** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º- B do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).

[i] E na situação em exame afigura-se-nos que a única questão a dilucidar consiste em saber se a presente instância deve ou não ser suspensa, por força do disposto nos arts. 17º - E, n.º 1 e 17.º -I, n.º 6, do CIRE, sendo certo que decorre dos presentes autos que no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, corre um Processo especial de Recuperação – PER, atinente à aqui Ré, no âmbito dos quais foi, em 14/02/2013, nomeado para o cargo de Administrador Judicial Provisório, o Sr. Dr. FF, nos termos do artigo 17º C nº 3 alínea c) do CIRE[14] , na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril[15].

Recorde-se que a supra citada norma tem o seguinte teor: Artigo 17.º -E Efeitos 1 — A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo -se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 — Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

3 — A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.

4 — Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a recepção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT