Acórdão nº 58/11.7GAFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

*** No processo comum singular, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:

  1. Absolveu a arguida A...

, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 181º e 182º, ambos do Código Penal.

B) Absolveu o arguido B...

, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, n.º 1, do Código Penal.

C) Condenou a arguida A...

, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos art. 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia total de € 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros); D) Condenou o arguido C...

, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia total de € 330,00 (trezentos e trinta euros); E) Condenou o arguido D...

, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros); F) Condenou os arguidos A..., C... e D... no pagamento de 2 UC´s de taxa de justiça e nas custas do processo (art. 8º e tabela III do Regulamento Custas Processuais).

G) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente F...

contra a arguida A...

e, consequentemente, condenar a demandada no pagamento à demandante de uma indemnização no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às sucessivas taxas de juros civis legalmente aplicáveis, desde a sentença até integral pagamento; H) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente F...contra o arguido C...

e, consequentemente, condenar o demandado no pagamento à demandante de uma indemnização no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às sucessivas taxas de juros civis legalmente aplicáveis, desde a sentença até integral pagamento; I) Condenou os demandados A... e C... e a demandante F...nas custas da instância cível, na proporção do decaimento (art. 446º, n.º 1 e 2, do C.P.C., ex vi do art. 523º do C.P.C.), sem prejuízo da isenção prevista no art. 4º, n.º 1, al. m), do Regulamento das Custas Processuais.

J) Julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente C... contra o arguido B...

e, consequentemente, absolver o demandado do pedido.

K) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente C... contra o arguido D...

e, consequentemente, condenar o demandado no pagamento ao demandante de uma indemnização no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às sucessivas taxas de juros civis legalmente aplicáveis, desde a sentença até integral pagamento; L) Mais se condenou o demandado D... e o demandante C... nas custas da instância cível, na proporção do decaimento (art. 446º, n.º 1 e 2, do C.P.C., ex vi do art. 523º do C.P.C.), sem prejuízo da isenção prevista no art. 4º, n.º 1, al. m), do Regulamento das Custas Processuais.

Desta decisão interpuseram recurso os arguidos, A... e C..., sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1. O Tribunal a quo condenou a aqui arguida/recorrente A... pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.° n.° 1 do C.P., isto porque ficou provado que: 14) Em acto contínuo, a arguida A... desferiu uma palmada no braço esquerdo da assistente F..., forçando-a a baixá-lo.” 2. Ora analisando a prove testemunhal verifica-se que a presente matéria dada como provada, apenas se sustenta na versão relatada e pouco equilibrada da assistente/recorrida F..., tendo todas as outras testemunhas apresentado uma versão própria e divergente entre todas elas. 3. Tais disparidades e contradições dos depoimentos da prova testemunhal não tiveram, com todo o devido respeito, a crítica ajustada na Douta Sentença. Na verdade, esta espelha um erro autêntico da apreciação da prova gravada, devendo ter sido dado como não provado o artigo 13 e 14 dos factos provados. 4. Violou assim o Tribunal a quo ao condenar a arguida/recorrente A... por um crime que não estava provado os artigos 143.° n.° 1 do C.P., apresentando-se a presente condenação aqui recorrida num erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º n.° 2 al. c) do C.P.P., pelo que no uso dos poderes de alteração da matéria de facto, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto, dando como não provado os artigos 13 e 14 dos factos provados, absolvendo assim a arguida/recorrente A... do crime que lhe é imputado.

5. Sem prescindir, que caso assim não se entenda e face às nítidas contradições dos depoimentos, impunha-se a aplicabilidade do principio in dúbio pro reo e consequentemente a absolvição da arguida/recorrente A.... 6. A teoria da adequação ou teoria da causalidade adequada considera causa, em sentido jurídico, aquela que é tipicamente adequada a produzir o resultado, pelo que exclui a causalidade se a produção do resultado depender de um suceder anormal ou atípico dos acontecimentos, com o qual se não podia razoavelmente contar.

7. Ora, tal extensão do ferimento e dores que alega a assistente/recorrida F... ter sofrido, não pode ser causado por uma palmada com uma mão, não existindo por isso o nexo de causalidade adequada que se pretende imputar. 8. Pelo que nunca deveriam ter sido dado como provado os artigos 19. e 20. dos factos provados, pois uma alegada palmada em circunstâncias normais não pode provocar os danos físicos que alega a assistente/recorrida. 9. Violou assim o Tribunal a quo, numa deficiente apreciação da prova, sem recurso as regras de experiência comum nos termos do artigo 127° do C.P.P, espelhando a Douta decisão ao decidir pela condenação um erro notório na apreciação da prova nos termos do 410, n°2 alínea c) do C.P.P. 10. Ao aqui arguido/recorrente C... foi-lhe imputado a prática de um crime de injúria, e posteriormente condenado, por ter proferido a seguinte expressão: “15) (..): “Daqui não saímos, tu não és ninguém, és uma merda, vai para o caraIho.” 11. Ora não resulta da matéria de prova gravada que o arguido tenha proferido tal expressão.

12. Resulta da análise de todos estes depoimentos, indubitavelmente, da análise das declarações da aqui assistente/recorrida e das testemunhas de acusação que todos “não se entendem” nas versões apresentadas. 13. Acresce ainda que a assistente não distingue ela própria quem a “mandou” à merda ou pró caralho, que as restantes testemunhas não ouviram ou só ouviram a voz da assistente, e outras que imputam tal expressão à arguida A... proferir a expressão que é imputada ao arguido C.... 14. Ou seja, estamos novamente numa falta de apreciação crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que implicaria numa alteração da matéria de facto provada, impondo-se uma resposta negativa à matéria provada do artigo 15.

15. Violou assim o Tribunal a quo ao condenar o aqui arguido/recorrente C... por um crime que não estava provado os artigos 181, nº 1 do C.P. e o artigo 410, n°2, alínea c)do CPP.

16. Admitindo que tais palavras/expressões proferidas pelo arguido C... foram eventualmente proferidas, o que só por mera hipótese se admite, sempre se deverá ter em conta que as mesmas palavras foram proferidas numa situação de conflito e de tensão, e as mesmas não podem ser vistas de uma forma isolada mas sim de forma contextualizada, ou seja, o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorreu, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem. 17. Na verdade dizer a alguém em situação de conflito “és uma merda, vai para o caralho” mais não quer dizer do que popularmente se diz ‘Vai-te lixar” ou muito simplesmente “não me chateies”.

Foi esse o sentido de tais palavras, que dizem dirigidas à assistente, e é esse mesmo o significado de tais palavras. 18. Objectivamente, o arguido/recorrente, e admitindo que proferiu tais expressões, não imputou factos injuriosos à assistente, o arguido/recorrente C... apenas disse à assistente que dali não saia, ignorando e desprezando a sua exigência, todavia respondendo de uma forma desbocada, mal-educada, indecorosa, desrespeitosa e nunca pretendendo atingir a sua honra e consideração.

19. Não tinha intenção ou qualquer propósito o arguido em ofender a honra e consideração da assistente, querendo sim provocá-la, negando-lhe e desprezando o que estava a dizer e a exigir.

20. Tal conduta a existir pelo arguido não integra a prática de qualquer ilícito criminal, devendo nesta parte ser absolvido, por não se encontrar preenchido o tipo objectivo e subjectivo do crime de Injúria que lhe é imputado. 21. Ao subsumir deficientemente os factos à lei, num erro notório da apreciação da prova, descontextualizando as expressões proferidas, violou o Tribunal a quo ao condenar o arguido/recorrente C..., o artigo 181, n° 1 do C.P. e 410, n°2 alínea c) do C.P.P.

22.

Ficou provado em audiência de discussão e julgamento as palavras que o arguido B... dirigiu ao aqui assistente/recorrente C...; “Não andes, sozinha, pode-te acontecer alguma coisa”. 23. Mais ficou provado que “25) Ao proferir tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT