Acórdão nº 230/10.7TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 230/10.7TBMAI-A.P1 Tribunal Judicial da Maia – Juízo de Execução SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - O princípio da literalidade, segundo o qual a obrigação resultante de um título de crédito deve emergir do seu próprio texto, faz com que, caso haja alguma alteração ao teor originário da letra, impenda sobre quem dessa modificação pretende beneficiar a prova de que a mesma corresponde à vontade do obrigado cambiário contra o qual a pretende fazer valer II - O prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 70º da LULL é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante, que se encontra vinculado da mesma maneira que este Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB… deduziu oposição a execução contra si promovida por C….

Alegou, em síntese, que a letra de câmbio que constitui o título executivo sempre teve como efectiva data de vencimento o dia 5.06.2002, havendo o seu teor sido dolosamente adulterado, a fim de impossibilitar o conhecimento da prescrição que invoca, pelo que o título apresentado em juízo não reúne as necessárias condições de validade enquanto título de crédito. Por outro lado, o referido título também não é constitutivo ou certificativo de qualquer obrigação do executado perante o requerente, nem reveste carácter de declaração ou reconhecimento da existência de uma obrigação pecuniária, sendo inaplicável ao caso em questão a alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, já que lex speciali derrogat lex generali. Ainda que se sufragasse o entendimento de que o título em causa será suficiente na qualidade de mero “quirógrafo” para titular o direito invocado, sempre se tornaria necessária a descrição dos factos referentes à relação jurídica que lhe é subjacente, na medida em que, com excepção dos títulos de crédito, o negócio jurídico sem causa é nulo. De resto, a mera referência a um “financiamento feito pelo exequente aos executados” não densifica devidamente a relação em apreço, tornando-se necessária uma efectiva concretização e clarificação da relação jurídica a submeter à apreciação do tribunal, sob pena de coarctação do direito de defesa do executado, constitucionalmente tutelado. Acresce ainda que, se ao indicar a existência de um financiamento o exequente se estivesse a referir à celebração de um contrato de mútuo com os executados, este sempre seria nulo e de nenhum efeito, atendendo a que, à data de emissão da letra apresentada, se aplicava ao aludido contrato o disposto no artigo 1.143º do CC, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 343/98, de 06 de Novembro. Ou seja, tal contrato, atento o seu valor, superior a 20.000,00 €, só seria válido se celebrado por escritura pública, cominando, expressamente, a lei que a inobservância da forma legalmente prescrita determina a nulidade do negócio em causa. Por último, é inteiramente falso que o requerente haja efectuado qualquer financiamento aos aqui executados, nunca lhes havendo sido entregue ou depositado à sua ordem o quantitativo reclamado. Na realidade, quem contraiu um empréstimo junto do exequente foi a sociedade D…, Lda, da qual o executado era gerente, não intervindo, contudo, em quaisquer das suas decisões ou contratos outorgados, deixando a cargo do outro sócio-gerente, E…, a efectiva representação daquela sociedade perante terceiros, dedicando-se exclusivamente às suas funções de promotor de vendas, como se de um mero trabalhador se tratasse. Ora, o mencionado sócio-gerente solicitou ao executado que este procedesse à subscrição da letra ora apresentada, bem como que intercedesse junto da sua companheira, à data, aqui segunda executada, para que o fizesse, afiançando-lhe que a aludida letra de câmbio jamais seria apresentada a pagamento, garantindo-lhe que a mesma configurava um mero formalismo necessário à prorrogação de alguns pagamentos da mencionada firma, desconhecendo sequer o executado se tal montante chegou a ser concedido à dita sociedade ou mesmo ao E…. Havendo, todavia, este último transmitido ao B… que também ele e a sua esposa iriam subscrever uma letra de igual valor, cujo destino e existência o executado desconhece. Acresce que o exequente não procedeu à devida liquidação junto da administração fiscal do Imposto de Selo inerente à emissão da letra de câmbio junta aos autos, conforme devia e lhe competia, tal como facilmente se intui, face à ausência da sua menção no próprio título apresentado. Acresce ainda que, a serem devidos quaisquer juros - o que não corresponde à realidade – os mesmos sempre seriam devidos à taxa de juro legal, de 4%, e não à reclamada taxa de 6%, em virtude do plasmado no Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho. Pede, assim, a extinção da execução, com as legais consequências, e condenação do exequente como litigante de má fé.

A exequente contestou, sustentado que a letra junta aos autos apenas foi entregue ao exequente como forma de restituição do capital por si investido na sociedade D…, Lda. Com efeito, não obstante o exequente não ser sócio de direito da referida sociedade, a verdade é que a sua pessoa e interesses comerciais eram representados na mesma pelo sócio F…, tendo sido neste contexto que o exequente sugeriu o aumento de capital da sociedade e entrou com o respectivo dinheiro, pelo que a letra emitida apenas corporaliza a devolução do capital investido, face aos fluxos financeiros resultantes da entrada de capital por parte do exequente. Mesmo que assim não se entenda e admitindo, por mera hipótese de raciocínio, estarmos perante um contrato de mútuo nulo por vício de forma, sempre ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 289º do Código Civil teria que ser ao exequente restituído tudo o que tiver sido prestado, mormente a quantia constante no título executivo. Sem prescindir, sempre se dirá que, a obrigação do oponente/avalista é materialmente autónoma face à obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida. Assim sendo, e ainda que se considerasse que foi celebrado um contrato de mútuo entre a sociedade D… e o exequente – o que liminarmente não se admite –, nulo, por vício de forma, a obrigação da avalista teria que se manter, dada a independência da sua obrigação face à da avalizada. Pelo que, o executado seria sempre responsável perante o exequente pelo...

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