Acórdão nº 849/12.1TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 849/12.1TBVCD-A.P1 - 2013.

Relator: Amaral Ferreira (791).

Adj: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, contra ela instaurada no Tribunal Judicial de Vila do Conde, por “B, Ldª”, em que o título executivo é a aposição, em 9/3/2012, pelo secretário de justiça do Balcão Nacional de Injunções, de força executória em requerimento de injunção, deduziu a executada “C…, Ldª” oposição à execução, que conclui do seguinte modo: - Deve ser comunicado à Autoridade Tributária, ao abrigo do disposto no artº 280º do Código de Processo Civil, a infracção decorrente da emissão, pela exequente, da nota de débito …, cujo objectivo foi aumentar o valor da factura ….. e não corrigir qualquer incorrecção, em violação do disposto nos artºs 36º e 29º do CIVA; - Deve ser declarado que pode a oponente opor-se à execução com os mesmos fundamentos que a lei faculta ao réu em processo de declaração, nos termos do artº 816º do Código de Processo Civil; - Caso assim se não entenda, declarada a inconstitucionalidade dos artºs 814º, nº 2, do Código de Processo Civil, e 14º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1/9, se interpretados de forma diversa à constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 658/2006; - Deve ser absolvida do pedido e declarada a verificação dos pressupostos legais da excepção da compensação do seu crédito sobre a exequente, com a consequente extinção da dívida exequenda na parte correspondente ao seu contra-crédito.

    Alega para tanto, e em resumo, que, apesar de a execução se basear na aposição de fórmula executória a injunção a que não deduziu oposição, lhe assiste o direito de se opor através de todos os meios de defesa que seria lícito deduzir no processo de declaração, como foi decidido no acórdão nº 658/2006 do Tribunal Constitucional, ou, se assim se não entender, declarada a inconstitucionalidade dos artºs 814º, nº 2, do Código de Processo Civil, e 14º do Regime anexo ao DL nº 269/98, de 1/9; mais aduz que, invocando a exequente no requerimento de injunção a existência de um crédito proveniente de contrato de compra e venda de produtos, descritos na factura nº ….., no valor de € 5.512,20, e de um crédito constante da nota de débito …, esta corresponde a um acréscimo do preço da factura, pois dela consta referir-se à retirada de 4% de desconto adicional da factura, quando desta resulta o desconto de 0%, o que constitui violação fiscal, e ainda que a exequente não tem direito a cobrar o crédito exequendo porquanto os produtos que lhe foram vendidos não correspondiam ao solicitado, como pretende provar na perícia que requer, facto que lhe provocou os prejuízos que descrimina, nomeadamente por se ter visto obrigada a recorrer a outra fornecedora para cumprir o que acordara com a dona da obra a quem se destinavam os produtos, motivo pelo qual instaurou acção declarativa contra a exequente, que se encontra a correr termos nos Juízos de Média e Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Albergaria a Velha - sob o nº 99/12.7T2ALB, acção que constitui causa prejudicial, pelo que, além de não ser devedora da quantia exequenda, deve a mesma ser compensada com o seu contra-crédito sobre a exequente.

  2. Conclusos os autos, foi proferida decisão que, declarando conforme à Constituição da República Portuguesa a norma ínsita no nº 2 do artº 814º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 226/2008, de 26/11, consequentemente indeferiu liminarmente a oposição à execução, por a compensação só poder ser provada por documento e ainda se encontrar a ser discutida na acção movida pela oponente à oponida/exequente.

  3. Inconformada, apelou a oponente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A douta Sentença julgou contra o Direito (violando os arts. 18º, 20º, 202º e 204º da CRP), porquanto indeferiu liminarmente a Oposição à Execução da Recorrente, entendendo que os fundamentos vertidos pela Opoente neste articulado não poderiam ser invocados, atento o disposto no art. 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o que consubstancia uma interpretação inconstitucional, que deverá este Tribunal declarar, revogar a Sentença proferida, devendo a Oposição à Execução da Opoente ser recebida nos termos do art. 816º do CPC.

    1. : Com efeito, não só a norma do art. 814º, nº2 do CPC (na redacção do DL nº 226/2008), ao restringir os meios de oposição e limitar o direito de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação do art. 20º da CRP, como inconstitucional, pelo mesmos fundamentos, é a norma contida no artigo 814.º do Código do Processo Civil, na interpretação de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória, tudo conforme invocado na Oposição à Execução mas que foi indeferido pela Sentença a quo, a qual deverão Vªs Exas. revogar e, consequentemente, admitir que sejam apreciados, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, todos os outros admissíveis como defesa no processo de declaração e que licitamente a Recorrente/Opoente deduziu na sua Oposição à Execução, concretamente, no capítulo “II) DOS FACTOS”a artigos 16º e ss, e que se prendem directamente com a relação material subjacente.

    2. : Na verdade, é hoje praticamente unânime - na Doutrina e a Jurisprudência -, que o Executado poderá, em sede de Oposição à Execução, lançar mão do disposto no art. 816.º do CPC, isto é, de todos os meios de defesa, in casu, excepções dilatórias e peremptórias que poderiam ser invocadas em Oposição à Injunção - tal-qualmente o fez a Recorrente na sua Oposição à Execução liminarmente indeferida -, porquanto tal é o entendimento que melhor se coaduna com o acesso à tutela judicial efectiva, garantia do art. 20º da CRP, sendo certo, que a recente alteração, operada pelo Decreto-Lei 226/2008 de 20 de Novembro em nada veio alterar o que até então era referido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão N.º 658/2006 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 292/06, 2.ª Secção, em que foi relator o Conselheiro Paulo Mota Pinto. Este Tribunal, tendo nesse aresto por Relator um Ilustre Civilista, julgou Inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o Executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado).

    3. : Aclare-se, que com a alteração operada pelo DL 226/2008 relativamente ao art. 814.º do CPC, a questão da inconstitucionalidade manteve-se intacta e foi invocada na nossa Oposição à Execução, pese embora indeferida tal arguição pelo Tribunal a quo, ao arrepio, aliás, de abundante jurisprudência (A norma do art. 814º, nº2 do CPC (na redacção do DL nº 226/2008), ao restringir os meios de oposição e limitar o direito de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação do art. 20º da CRP (…) À execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória pode o executado opor os fundamentos do art.816º do CPC (sistema não restritivo) -Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de Dezembro de 2011, processo n.º 1506/10.9T2OVR-A.C1 em www.dgsi.pt.).

    4. : É absolutamente unânime na Doutrina que a execução baseada em título judicial impróprio admite um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seria lícito deduzir-se como defesa no processo de declaração (Cf., por ex., Castro Mendes, Acção Executiva, pág. 59, Lebre de Freitas, “O Silêncio do Terceiro Devedor”, ROA, 2002 II, pág.402), pelo que mal andou a Sentença recorrida, ao arrepio do recentemente decidido pelo Tribunal Constitucional, em acórdão publicado em Diário da República, 2.ª série - Nº 211 - 31 de Outubro de 2012), tendo julgado “inconstitucional a norma contida no artigo 814.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória”, sendo que esta decisão teve já em consideração o DL 226/2008 de 20 de Novembro, estando por isso em antítese à Sentença a quo (“Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, directamente do texto da lei - artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil - e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, haver -se -á de concluir que apenas se justificam «... normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, ...» (cf. Acórdão n.º 283/2011, disponível ‘in’ www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”).

    5. : Acresce que sempre o Tribunal recorrido deveria ter conhecido dos fundamentos de facto alegados pela Recorrente por configurarem uma excepção que se impunha conhecer: a excepção peremptória da compensação, arguida nos termos do disposto nos arts. 814 n.º 1 alínea g) do CPC e 847.º do CC. tal-qualmente resulta da Oposição à...

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