Acórdão nº 101126/12.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO D…, Lda, com sede na Rua …, instaurou, em 14/06/2012, providência de injunção contra T…, S. A.

, com sede na Rua …, visando a conferência de força executiva ao respectivo requerimento em que pediu a notificação da R. para lhe pagar a quantia de € 113.675,85, sendo € 105.554,23 de capital, € 7.968,62 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça.

Para tanto alegou, em síntese, que requerente e requerida celebraram contratos de subempreitada em 10 de Maio de 2010 e em 29 de Dezembro de 2010, nos quais a segunda adjudicou à primeira a execução, pelo preço de € 1.500.500,00, de trabalhos na obra ….; que a requerente/A. cumpriu as suas obrigações contratuais, mas a requerida/R., apesar de interpelada para o efeito, não pagou a factura nº 6605, no montante de € 105.554,23, com vencimento em 11/07/2011; e que, assim, deve a R. à A. aquela quantia, acrescida dos juros de mora vencidos desde 11/07/2011 até 13/06/2012, no valor de € 7.968,62 e dos juros vincendos até integral pagamento.

A Ré deduziu oposição em que, além do mais[1], alegou que, conforme notificação que a A. lhe fez em 23/09/2010, esta, ao abrigo de contrato de Factoring, cedeu o crédito à “T…, S.A.”; e que, por isso, a A. não é titular de qualquer crédito sobre si.

Face à mencionada oposição, foram os autos enviados para o Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, onde prosseguiram os seus termos como processo comum, na forma ordinária.

Aí foi, nos termos do artigo 492.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, ordenada – e feita – a notificação à A. da oposição deduzida pela R. e, do mesmo passo, para, no prazo de dez dias, juntar o contrato de Factoring por esta referido.

A A. não replicou, limitando-se a juntar, após prorrogação do prazo que para tal lhe fora conferido, o contrato de Factoring.

Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi, sem sucesso, tentada a conciliação das partes.

Foi depois, por se entender que os autos ofereciam já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito, proferido saneador sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a R. do pedido.

Inconformada, a A. recorreu, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: … A recorrida respondeu, defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão de saber se os autos ofereciam já (como entendeu o tribunal “a quo”), ou não (como sustenta a recorrente), todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, dá-se como assente a factualidade considerada provada pela 1ª instância e que é a seguinte: … Face à oposição à injunção, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova onde, após distribuição como acção ordinária, foi, nos termos do artº 492º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do artº 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02[2], ordenada e realizada a notificação à A. da oposição deduzida pela R.

Como a R. se havia defendido por excepção, incumbia à A. responder através de réplica (artº 502º, nº 1 do CPC). Não o tendo feito, têm de considerar-se, nos termos do artº 490º, nº 2, aplicável por força do artº 505º...

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