Acórdão nº 101126/12.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO D…, Lda, com sede na Rua …, instaurou, em 14/06/2012, providência de injunção contra T…, S. A.
, com sede na Rua …, visando a conferência de força executiva ao respectivo requerimento em que pediu a notificação da R. para lhe pagar a quantia de € 113.675,85, sendo € 105.554,23 de capital, € 7.968,62 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça.
Para tanto alegou, em síntese, que requerente e requerida celebraram contratos de subempreitada em 10 de Maio de 2010 e em 29 de Dezembro de 2010, nos quais a segunda adjudicou à primeira a execução, pelo preço de € 1.500.500,00, de trabalhos na obra ….; que a requerente/A. cumpriu as suas obrigações contratuais, mas a requerida/R., apesar de interpelada para o efeito, não pagou a factura nº 6605, no montante de € 105.554,23, com vencimento em 11/07/2011; e que, assim, deve a R. à A. aquela quantia, acrescida dos juros de mora vencidos desde 11/07/2011 até 13/06/2012, no valor de € 7.968,62 e dos juros vincendos até integral pagamento.
A Ré deduziu oposição em que, além do mais[1], alegou que, conforme notificação que a A. lhe fez em 23/09/2010, esta, ao abrigo de contrato de Factoring, cedeu o crédito à “T…, S.A.”; e que, por isso, a A. não é titular de qualquer crédito sobre si.
Face à mencionada oposição, foram os autos enviados para o Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, onde prosseguiram os seus termos como processo comum, na forma ordinária.
Aí foi, nos termos do artigo 492.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, ordenada – e feita – a notificação à A. da oposição deduzida pela R. e, do mesmo passo, para, no prazo de dez dias, juntar o contrato de Factoring por esta referido.
A A. não replicou, limitando-se a juntar, após prorrogação do prazo que para tal lhe fora conferido, o contrato de Factoring.
Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi, sem sucesso, tentada a conciliação das partes.
Foi depois, por se entender que os autos ofereciam já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito, proferido saneador sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a R. do pedido.
Inconformada, a A. recorreu, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: … A recorrida respondeu, defendendo a manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão de saber se os autos ofereciam já (como entendeu o tribunal “a quo”), ou não (como sustenta a recorrente), todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, dá-se como assente a factualidade considerada provada pela 1ª instância e que é a seguinte: … Face à oposição à injunção, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova onde, após distribuição como acção ordinária, foi, nos termos do artº 492º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do artº 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02[2], ordenada e realizada a notificação à A. da oposição deduzida pela R.
Como a R. se havia defendido por excepção, incumbia à A. responder através de réplica (artº 502º, nº 1 do CPC). Não o tendo feito, têm de considerar-se, nos termos do artº 490º, nº 2, aplicável por força do artº 505º...
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