Acórdão nº 1020/11.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TELECOMUNICAÇÕES E COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL, contribuinte n.º 501070842 e com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 53, 15.º Esquerdo, 1700-165 Lisboa, veio em 15/03/2011, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA, pessoa coletiva n.º 500225680, com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa n.º 37, 1849-030 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: I – PEDIDO PRINCIPAL a) Seja declarado que o AE, celebrado entre a Ré por um lado e o Autor e outros Sindicatos, por outro, se mantém plenamente em vigor a partir de 01/01/2011, não tendo a aplicação das suas normas, designadamente as que estabelecem valores de remunerações (vencimentos e outras prestações) sido revogadas ou, sequer, prejudicadas na sua aplicação pelas disposições do artigo 9.º e demais disposições do Capítulo III da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cuja aplicação deve ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade; b) Seja, em consequência, declarado o direito dos associados do Autor Sindicato, trabalhadores da Ré, a receberem desta, a partir de 01/01/2011, as remunerações estabelecidas no AE acima indicado, em moldes e valores idênticos aos praticados pela Ré até 31 de Dezembro de 2010, sem qualquer redução remuneratória, designadamente as determinadas pelo citado diploma legal, com a consequente condenação da Ré a dar cumprimento às disposições do AE em matéria remuneratória; c) Seja declarado que a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Ré vem em geral recebendo, dos seus trabalhadores, associados do Autor, prestações laborais de quantidade, qualidade e natureza iguais às prestadas até 31/12/2010, e com a mesma utilidade económica e o mesmo valor, as quais vêm sendo pela Ré utilizadas em benefício da atividade empresarial que desenvolve; II – PEDIDO SUBSIDIÁRIO Subsidiariamente, e apenas no caso de improcedência dos pedidos acima formulados, d) Seja declarado que as disposições acima mencionadas da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, apenas vigoram pelo período da execução orçamental, findo o qual, em 01/01/2012, deve a Ré passar a remunerar os associados do sindicato Autor, nos moldes preexistentes ao referido diploma legal, como em supra; e) Seja a Ré condenada a, finda a impossibilidade de cumprimento, temporária, decorrente das mencionadas disposições, proceder ao pagamento dos seus trabalhadores, associados do Autor, da parte das suas retribuições, posteriores a 01/01/2011, que tenha estado impossibilitada de lhes pagar; Ou, se assim não for entendido, f) Seja a Ré condenada a entregar, a esses trabalhadores, valor correspondente ao das prestações laborais entretanto realizadas, no que exceder o da paga efetivamente percebida.

* Para tanto, alega em síntese que: 1) Em Janeiro de 2011 a Ré tomou várias medidas que conduziram à diminuição da retribuição dos seus trabalhadores, na sequência da publicação da Lei n.º 55 -A/2010; 2) A disposição legal invocada pela Ré para aqueles efeitos é ilegal e inconstitucional.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 48), tendo a Ré sido citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 50 e 52.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 57 e 58), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 59 e seguintes, onde, em síntese, concluindo pela improcedência da ação, alega sumariamente que: − O Autor é parte ilegítima; − A Ré agiu no estrito cumprimento da lei, que não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.

* Respondeu o Autor a fls. 105 e seguintes, pugnando pela improcedência das exceções dilatórias deduzidas pela Ré.

* Foi proferido despacho saneador (fls. 122 a 127), no qual se fixou o valor da ação em € 30.000,01 e considerou regularizada a instância, depois de ter sido dispensada a realização da Audiência Preliminar, dado ter considerado o Autor parte legítima, assim julgando improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa arguida pela Ré.

Foi proferida depois e de imediato, a fls. 127 a 132 e com data de 18/09/2012, saneador/sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada, e em consequência absolvemos a Ré do pedido.

Sem custas, por delas estar isento o Autor – artigo 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.” * O Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TELECOMUNICAÇÕES E COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 138 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 193 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 145 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo respondido às nulidades de sentença arguidas pelo Autor e formulado as seguintes conclusões (fls. 167 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 200 a 202), não tendo a Ré se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do Sindicato Autor que veio apresentar o requerimento de fls. 205 e 206, onde reitera aposição por si assumida em sede de alegações de recurso.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O Autor representa um elevado número de trabalhadores que se encontram ao serviço da Ré, vinculados por contrato de trabalho, filiados no Autor, como sócios, com base na sua relação de trabalho com a Ré.

  1. Na sua relação de trabalho com a Ré, os referidos trabalhadores, sócios do Autor, encontram-se abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o Autor, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 14, de 15 de Abril de 2005, com as alterações subsequentes, cujo texto consolidado se encontra publicado no BTE, 1.ª série, n.º 27, de 22/07/2009.

  2. No início do ano de 2011, a Ré, através da Circular n.º 2 de 13/01/2011, que está junta a fls. 29, emitida pela sua Direcção de Recursos Humanos, informou os trabalhadores ao seu serviço, incluindo os trabalhadores filiados no Autor, de que, em cumprimento do disposto na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), iria tomar, com efeitos a partir do mês de Janeiro de 2011, inclusive, as medidas referidas nesse documento, que aqui damos por integralmente reproduzido.

  3. E, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Ré tem vindo a aplicar aos trabalhadores ao seu serviço, incluindo os trabalhadores filiados no Autor e abrangidos pelo Acordo de Empresa referido no ponto 2, todas as medidas referidas no ponto anterior.

    * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

    * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 15/03/2011, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

    Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) mas antes da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância teria, de qualquer maneira, para a economia deste processo judicial. Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.

    Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (que entrou em vigor em...

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