Acórdão nº 349/11.7PATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...
veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 22 €, o que perfaz o total de 1.430 €.
Na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante B..., foi ainda o arguido condenado a pagar-lhe a quantia de 750 €, a título de danos não patrimoniais.
* Da motivação extraiu as seguintes conclusões:
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Acerca dos factos vertidos no douto despacho de acusação, apenas prestaram depoimento as testemunhas B...e C...; b) Do depoimento da testemunha C..., não resulta que o Recorrente tenha praticado o factos vertidos na douta acusação pública; c) Do depoimento prestado pelo Ofendido B..., também não resulta que o Recorrente lhe tenha dado uma pancada com a sua mão fechada no lado esquerdo da face; d) Resulta apenas daquele depoimento que o recorrente, nas circunstâncias de tempo e de lugar vertidas no douto libelo acusatório, se limitou a encostar a sua mão fechada no lado esquerdo da face do Ofendido, pressionando-a.
e) Não deveria ter sido dado como matéria de facto provada que o aqui Recorrente deu uma pancada com a mão fechada no lado esquerdo da face do Ofendido; f) Sendo que tal factualidade, também não resulta das imagens captadas pelas câmaras de segurança do estabelecimento de combustível onde alegadamente ocorreram os factos, visualizadas em sede de audiência de discussão e julgamento, g) Perante a circunstância de as referidas imagens terem sido captadas do lado oposto onde o Ofendido refere ter sido atingido, não é possível visualizar nas preditas imagens se efectivamente o Recorrente encostou a sua mão no lado esquerdo da face daquele e muito menos se o atingiu com uma pancada; h) Resulta dos autos, nem da prova, testemunhal ou documental produzida, matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente tivesse praticado os factos dados como provados, i) A versão dos factos apresentada pelo próprio ofendido nas suas declarações, segundo a qual o Arguido encostou a mão na sua face esquerda e pressionou-a, não configura, inequivocamente e sem margem para quaisquer dúvidas, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo 143.°, n.º 1 do Código Penal, j) Porquanto dali não resulta, nem resulta da prova produzida nos autos, que se mostra preenchido no caso sub judice o elemento subjectivo daquele tipo de crime; k) O tipo de legal de crime previsto no artigo 143º do Código Penal integra a agressão voluntária e consciente do agente, que previu e quis agredir e molestar fisicamente a vítima; l) Para o preenchimento do tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, é necessário que o agente tenha actuado com a intenção de agredir e molestar fisicamente a vítima: m) Não deveria o douto Tribunal a quo considerar como provada a intenção de o Recorrente agredir e molestar fisicamente o Ofendido B..., com base nas declarações deste último e com base nas regras da experiência comum, n) O próprio ofendido apenas refere que o Recorrente lhe encostou a mão na face esquerda, pressionando-a, não correspondendo, salvo o devido respeito, minimamente às regras do senso comum que quem adopta tal actuação comportamental pretenda agredir e molestar fisicamente alguém, ou sequer que preveja tal resultado; o) Deveria o Recorrente ter sido absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física simples de que vinha acusado, por falta de verificação do elemento subjectivo do ilícito em causa, o dolo; p) A douta decisão recorrida não está suficientemente fundamentada, nem especifica os motivos de facto e de direito da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal; q) A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 374.° n.º 2 e 379.° n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal; r) A prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão diversa à que resulta da sentença recorrida, quanto mais não fosse pela aplicação do princípio in dubio pro reo; s) Padece a douta sentença recorrida dos vícios constantes do artigo 410.° n.º 2 do Código de Processo Penal, existindo um clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; t) Padece a douta sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova; u) A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do Arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, em violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; v) Violou o Tribunal a quo, entre outros, o artigo 32.
0 (princípio in dubio pro reo) da C.R.P. e o artigo 374 n.ºs 2 e 3, al. b) do C.P.P.
Nestes termos e nos mais de Direito, que doutamente serão supridos, devem as presentes conclusões proceder e, por via disso, ser considerada nula a decisão ora em crise, tudo com as legais consequências; Caso não se entenda pela nulidade da decisão, o que por mera cautela se admite, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, tudo com as legais consequências.
* Respondeu a Magistrada do MºPº junto do Tribunal a quo defendendo que deve a decisão recorrida ser mantida nos seus precisos termos.
Nesta instância, também o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não apresentou resposta.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ Em resultado da prova produzida nos presentes autos e da discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1- No dia 23 de Julho de 2011, pelas 14 horas e 19 minutos, no interior da loja do posto de abastecimento de combustível pertencente à empresa “Pingo Doce, S.A.”, sito no Bairro do Nicho, na área desta comarca de Torres Novas, o arguido avistou o demandante B... junto à caixa registadora, com quem se encontrava desavindo.
2- Nessa ocasião, o arguido aproximou-se do demandante B... e, após uma breve troca de palavras entre ambos, cujo teor não foi determinado, sem que nada o fizesse prever, o arguido encostou a sua mão fechada no lado esquerdo da face do demandante, pressionando-a, e deu-lhe uma pancada com a mesma.
3- Com tal conduta, o arguido causou dores ao demandante na zona atingida.
4- O arguido previu e quis, nas circunstâncias atrás descritas, agredir e molestar fisicamente o demandante e causar-lhe dores físicas. 5- O arguido agiu determinado por vontade livre e de forma consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
6- O demandante sentiu humilhação pelo comportamento do arguido defronte das pessoas que estavam no local onde os factos ocorreram.
7- O arguido A... declarou que aufere o vencimento mensal de 3.000 euros da sua actividade de médico dentista.
8- Declarou que a esposa é gerente e aufere o vencimento mensal de 1.200 euros.
9- Declarou ainda que tem dois filhos com 14 e 13 anos a seu cargo.
10- Declarou também que vive em casa própria, estando a pagar a amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição.
11- Tem como habilitações literárias a licenciatura em medicina dentária.
12- O arguido declarou para efeito de IRS ter auferido no ano de 2011 o rendimento bruto anual de 28.840 euros, enquanto que a esposa declarou ter auferido o rendimento bruto anual de 21.630 euros.
13- O arguido é considerado pelas pessoas com quem priva como estando bem inserido na comunidade onde...
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