Acórdão nº 349/11.7PATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 22 €, o que perfaz o total de 1.430 €.

Na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante B..., foi ainda o arguido condenado a pagar-lhe a quantia de 750 €, a título de danos não patrimoniais.

* Da motivação extraiu as seguintes conclusões:

  1. Acerca dos factos vertidos no douto despacho de acusação, apenas prestaram depoimento as testemunhas B...e C...; b) Do depoimento da testemunha C..., não resulta que o Recorrente tenha praticado o factos vertidos na douta acusação pública; c) Do depoimento prestado pelo Ofendido B..., também não resulta que o Recorrente lhe tenha dado uma pancada com a sua mão fechada no lado esquerdo da face; d) Resulta apenas daquele depoimento que o recorrente, nas circunstâncias de tempo e de lugar vertidas no douto libelo acusatório, se limitou a encostar a sua mão fechada no lado esquerdo da face do Ofendido, pressionando-a.

e) Não deveria ter sido dado como matéria de facto provada que o aqui Recorrente deu uma pancada com a mão fechada no lado esquerdo da face do Ofendido; f) Sendo que tal factualidade, também não resulta das imagens captadas pelas câmaras de segurança do estabelecimento de combustível onde alegadamente ocorreram os factos, visualizadas em sede de audiência de discussão e julgamento, g) Perante a circunstância de as referidas imagens terem sido captadas do lado oposto onde o Ofendido refere ter sido atingido, não é possível visualizar nas preditas imagens se efectivamente o Recorrente encostou a sua mão no lado esquerdo da face daquele e muito menos se o atingiu com uma pancada; h) Resulta dos autos, nem da prova, testemunhal ou documental produzida, matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente tivesse praticado os factos dados como provados, i) A versão dos factos apresentada pelo próprio ofendido nas suas declarações, segundo a qual o Arguido encostou a mão na sua face esquerda e pressionou-a, não configura, inequivocamente e sem margem para quaisquer dúvidas, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo 143.°, n.º 1 do Código Penal, j) Porquanto dali não resulta, nem resulta da prova produzida nos autos, que se mostra preenchido no caso sub judice o elemento subjectivo daquele tipo de crime; k) O tipo de legal de crime previsto no artigo 143º do Código Penal integra a agressão voluntária e consciente do agente, que previu e quis agredir e molestar fisicamente a vítima; l) Para o preenchimento do tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, é necessário que o agente tenha actuado com a intenção de agredir e molestar fisicamente a vítima: m) Não deveria o douto Tribunal a quo considerar como provada a intenção de o Recorrente agredir e molestar fisicamente o Ofendido B..., com base nas declarações deste último e com base nas regras da experiência comum, n) O próprio ofendido apenas refere que o Recorrente lhe encostou a mão na face esquerda, pressionando-a, não correspondendo, salvo o devido respeito, minimamente às regras do senso comum que quem adopta tal actuação comportamental pretenda agredir e molestar fisicamente alguém, ou sequer que preveja tal resultado; o) Deveria o Recorrente ter sido absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física simples de que vinha acusado, por falta de verificação do elemento subjectivo do ilícito em causa, o dolo; p) A douta decisão recorrida não está suficientemente fundamentada, nem especifica os motivos de facto e de direito da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal; q) A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 374.° n.º 2 e 379.° n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal; r) A prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão diversa à que resulta da sentença recorrida, quanto mais não fosse pela aplicação do princípio in dubio pro reo; s) Padece a douta sentença recorrida dos vícios constantes do artigo 410.° n.º 2 do Código de Processo Penal, existindo um clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; t) Padece a douta sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova; u) A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do Arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, em violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; v) Violou o Tribunal a quo, entre outros, o artigo 32.

0 (princípio in dubio pro reo) da C.R.P. e o artigo 374 n.ºs 2 e 3, al. b) do C.P.P.

Nestes termos e nos mais de Direito, que doutamente serão supridos, devem as presentes conclusões proceder e, por via disso, ser considerada nula a decisão ora em crise, tudo com as legais consequências; Caso não se entenda pela nulidade da decisão, o que por mera cautela se admite, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, tudo com as legais consequências.

* Respondeu a Magistrada do MºPº junto do Tribunal a quo defendendo que deve a decisão recorrida ser mantida nos seus precisos termos.

Nesta instância, também o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não apresentou resposta.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ Em resultado da prova produzida nos presentes autos e da discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1- No dia 23 de Julho de 2011, pelas 14 horas e 19 minutos, no interior da loja do posto de abastecimento de combustível pertencente à empresa “Pingo Doce, S.A.”, sito no Bairro do Nicho, na área desta comarca de Torres Novas, o arguido avistou o demandante B... junto à caixa registadora, com quem se encontrava desavindo.

2- Nessa ocasião, o arguido aproximou-se do demandante B... e, após uma breve troca de palavras entre ambos, cujo teor não foi determinado, sem que nada o fizesse prever, o arguido encostou a sua mão fechada no lado esquerdo da face do demandante, pressionando-a, e deu-lhe uma pancada com a mesma.

3- Com tal conduta, o arguido causou dores ao demandante na zona atingida.

4- O arguido previu e quis, nas circunstâncias atrás descritas, agredir e molestar fisicamente o demandante e causar-lhe dores físicas. 5- O arguido agiu determinado por vontade livre e de forma consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.

6- O demandante sentiu humilhação pelo comportamento do arguido defronte das pessoas que estavam no local onde os factos ocorreram.

7- O arguido A... declarou que aufere o vencimento mensal de 3.000 euros da sua actividade de médico dentista.

8- Declarou que a esposa é gerente e aufere o vencimento mensal de 1.200 euros.

9- Declarou ainda que tem dois filhos com 14 e 13 anos a seu cargo.

10- Declarou também que vive em casa própria, estando a pagar a amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição.

11- Tem como habilitações literárias a licenciatura em medicina dentária.

12- O arguido declarou para efeito de IRS ter auferido no ano de 2011 o rendimento bruto anual de 28.840 euros, enquanto que a esposa declarou ter auferido o rendimento bruto anual de 21.630 euros.

13- O arguido é considerado pelas pessoas com quem priva como estando bem inserido na comunidade onde...

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