Acórdão nº 14722/10.4TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 14722/10.4TDPRT.P2 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 1º Juízo Criminal do Porto que o condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária sete euros, assim como no pagamento ao demandante C… da quantia de mil euros a título de indemnização de danos não patrimoniais e da quantia de duzentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos a título de indemnização de danos patrimoniais.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. A sentença padece de Nulidade em virtude de ter condenado o recorrente por factos diferentes dos que constam na acusação, se bem que lhe tenha sido comunicada a alteração não substancial, o que é facto é que a mesma não foi materialmente fundamentada e justificada pelo Tribunal “a quo”.

  1. Entendendo o recorrente que tal entendimento da norma do artigo 358º do CPP, é materialmente inconstitucional, o que pretende ver reconhecida, designadamente por violação das suas garantias de defesa e mesmo dos princípios in dúbio pró reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 32º da CRP e na CEDH.

  2. Encontraram-se erradamente julgados os pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como provada, como se defende com a argumentação expendida para cada um deles.

  3. A falta de prova relativamente ao recorrente impõe necessariamente que aqueles se dêem como não provados.

  4. As concretas provas enunciadas na análise a cada um desses factos, efectuada impõem a decisão contrária em relação aos mesmos.

  5. Mostram-se violados os artigos 127.º do CP e 32.º da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas D… e E…, nas declarações do assistente e nas da testemunha F… as quais foram muito diferentes e manifestamente contraditórias com o que consta da factualidade provada, designadamente na hora da ocorrência dos factos e ás circunstâncias em que os mesmos supostamente ocorreram, ignorando injustificadamente as declarações quer do recorrente, quer das testemunhas de defesa G… e H… que contradizem a factualidade constante da acusação, sendo certo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade do recorrente.

  6. A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artº 410º, nº 2, c) do CPP, pelas razões que se aduziram supra.

  7. A sentença padece igualmente da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, artº 410º, nº 2, a) do CPP, pelas razões consignadas na precedente motivação.

  8. O Tribunal violou ainda os artigos 40º, 41º, 43º, nº 1, 70º e 71º do CP, pois, pelas razões aduzidas, impunha-se, a ser procedente a condenação, no que não se concede, que ao recorrente fosse fixada uma pena de multa próxima dos limites mínimos.

  9. Ficaram demonstradas as claras contradições e inverdades entre as declarações do assistente e das testemunhas de acusação.

  10. Verifica-se a ausência dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de ofensa à integridade física simples.

  11. O valor indemnizatório é manifestamente desajustado, em face de o recorrente não ter praticado qualquer ilícito criminal.» Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância constam as seguintes conclusões: «1ª A douta sentença recorrida não é nula por violação do disposto no artt. 358º., do Cód. Proc. Pemal.

    1. A douta sentença recorrida não padece de erro na apreciação da prova nem viola o princípio “in dubio pro reo”.

    2. A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente não é excessiva ou exagerada tendo em conta a gravidade dos factos e a culpa do agente.

    4º Não violou, pois, a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 70º. e 71º., ambos do Cód. Penal.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância.

    Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

    II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se a sentença recorrida é nula, por ter condenado o recorrente por factos diferentes dos que constam da acusação e a comunicação a que se reporta o artigo 358º do Código de Processo Penal não ter sido materialmente fundamentada (com o que foram violadas as garantias constitucionais de defesa do arguido e o princípio constitucional da presunção de inocência deste); - saber se a prova produzida e invocada pelo arguido e recorrente, nos termos do artigo 412º, nº 3, do mesmo Código, impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo este ser absolvido; - saber se se verificam na douta sentença recorrida insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do artigo 410º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, ou erro notório na apreciação da prova, nos termos do da alínea c) do mesmo Código; - saber se a pena em que o arguido e recorrente foi condenado é exagerada, face aos critérios legais; - saber o valor da indemnização em cujo pagamento foi o arguido e recorrente condenado é desajustada, por aquele não ter praticado qualquer ilícito criminal.

    III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(…) FUNDAMENTAÇÃO.

    De facto.

    Factos provados.

    Discutida a causa na audiência de discussão e julgamento, ficou provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão: 1. No dia 5 de Outubro de 2010, a hora não concretamente apurada, mas sempre compreendida entre as 2h00 e as 5h00, no interior da discoteca denominada «I…», sita na …, junto à …, Porto, o arguido dirigiu-se a E…, com quem, nesse ano, tinha mantido, durante cerca de três/quatro meses, um relacionamento amoroso, e que se encontrava na companhia/a conversar com o ofendido C….

  12. O arguido, após uma breve troca de palavras com a referida E… virou-se para o ofendido e atingiu-o com um murro na zona da face, lado esquerdo.

  13. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido caiu no chão/degraus.

  14. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu dores e perda de substância, em estrela, no ângulo esquerdo do lábio inferior, bem como escoriações na face mucosa, superficial, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar, pelo que deu entrada no serviço de urgência do Hospital …, pelas 6h22m, do dia 05.10.2010, onde foi suturado com cinco pontos invertidos de “vicryl rapide”, tendo tido alta com indicação para fazer gelo, desinfecção duas vezes por dia e analgésicos.

  15. consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido apresenta na face, mais precisamente no lábio inferior esquerdo, ao nível do ângulo esquerdo, uma cicatriz com meio centímetro por dois milímetros de maiores dimensões, em 12.01.2011 não dolorosa e subjacente à qual se palpa uma tumefacção de consistência mole, não dolorosa e não aderida, com cerca de meio centímetro de diâmetro.

  16. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, e por força das lesões sofridas, o ofendido sofreu 10 dias de doença, sendo um dia com afectação da capacidade de trabalho geral e três dias com afectação da capacidade de trabalho profissional e, como sequela permanente, a cicatriz descrita em 5), a qual, sob o ponto de vista médico legal, não se traduz em desfiguração grave.

  17. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de agredir fisicamente o ofendido e de lhe causar as descritas lesões, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

  18. O arguido e o ofendido não se conheciam.

  19. Á data dos factos, o ofendido trabalhava como vigilante para a sociedade “J…, SA”, auferindo por hora €3,66, trabalhando 6 horas por dia, mais auferia €5,62 de subsidio de alimentação.

  20. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido faltou 3 dias ao trabalho, tendo deixado de auferir a quantia global de € 82,74.

  21. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido suportou o custo das consultas a que se sujeitou no Centro de Saúde …, no valor global de €4,40 (€2,20/por consulta).

  22. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a prótese dentária amovível que o ofendido usava ficou danificada, pelo que este teve de suportar o custo da sua reparação/substituição, orçado em € 200,00.

  23. Como vigilante, o ofendido, à data, exercia funções numa Unidade de Saúde Familiar, competindo-lhe atender o telefone, receber e encaminhar os utentes de tal unidade, pelo que, em consequência directa e necessária da conduta do arguido e das lesões sofridas, principalmente nos 15 dias posteriores à ocorrência dos factos, sentiu mal estar com a sua imagem, nomeadamente sentiu vergonha.

  24. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sentiu-se, na ocasião, envergonhado, humilhado e confuso.

  25. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sentiu, durante um período de tempo não concretamente apurado, receio em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT