Acórdão nº 268/08.4GELSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE GON |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
6 1.
No processo sumário n.º 268/08.4GELSB, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, …, melhor identificado nos autos, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, na pena 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), bem como na pena acessória de proibição do exercício da condução pelo período de quatro meses. 2.
Inconformado com tal sentença, o arguido interpôs o presente recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1. A razão do presente recurso prende-se com a medida da pena aplicada ao arguido e respectiva sanção acessória, atento o facto de o tribunal a quo não considerar o estabelecido nos artigos 71, n.º 1 e 2° do Código Penal, com referência aos artigos 41.º e 47.º do mesmo diploma legal.
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Atento o facto do arguido ser primário, a taxa de alcoolemia ligeiramente acima do valor a partir do qual há crime de condução em estado de embriaguês, a consequente culpa leve do agente, e, bem assim, as reduzidas ou pouco significativas necessidades de prevenção geral e especial do caso, quer a pena principal, quer acessória de inibição de conduzir deviam ter sido fixadas no limite mínimo.
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Aliás, o mínimo da pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada situa-se, no caso, no limite mínimo da moldura penal, sendo que a medida da pena há-de ser fixada tendo como limite máximo a culpa do arguido e como limite mínimo a exigência de prevenção.
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Até porque, tanto á medida da pena acessória, tendo presentes as considerações expendidas, a amplitude dos seus limites mínimo e máximo abstractamente fixados e os factores sopesados na graduação em concreto da pena, a primariedade do arguido e o facto de a proibição de conduzir por 3 meses representar já um sacrifício assinalável para quem o sofre, justifica a aplicação ao caso do mínimo legal, ou seja, três meses. "E, a tarefa de determinar a medida da pena acessória, nos termos do artigo 69° do C.P" impõe a observância do disposto no artigo 71.º do C.P., incumbindo ao Juiz a sua graduação em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente".
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Ademais, não foi produzida qualquer prova quanto as condições sócio económicas do arguido para que, o tribunal pudesse fixar a taxa diária de pena de multa a aplicar.
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A audiência de julgamento realizou-se na ausência do arguido, sendo que o tribunal não procurou colmatar esse facto solicitando a elaboração de relatório social relativo às condições sócio económicas do arguido.
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Donde não se compreende em que provas o Tribunal a quo se sustentou para formular a sua convicção relativamente ao quantitativo diário da pena de multa aplicada ao arguido.
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O que significa que, ocorre o vicio de insuficiência da matéria de facto provada, dado os artigos 369° e 370° preverem a possibilidade de prova suplementar, nomeadamente a elaboração de relatório social, facto que o Tribunal a quo não tomou em consideração.
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Ao decidir na forma exposta, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40°, 47.º, artigo 71.º, n.º 2, alíneas a), b) e d) do Código Penal e artigos 369.º e 370.º do Código do Processo Penal.
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Termos em que deve ser revogada a douta Sentença proferida pelo tribunal a quo.
ASSIM, SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! 3.
O Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.
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Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se, a fls. 75, no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º1, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo...
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