Acórdão nº 720/13.0TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO e PAULO instauraram procedimento cautelar inominado, nos termos dos artigos 381.º e seguintes do Código de Processo Civil, contra PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA PPD/PSD, CDS PARTIDO POPULAR e FERNANDO, pedindo a final, o seguinte: Que se declare impedido o 3.º Requerido, FERNANDO, de concorrer como candidato a presidente da Câmara Municipal de Lisboa, nas próximas eleições autárquicas, que se realizarão, previsivelmente, em Outubro de 2013, por lhe ser aplicável o impedimento legal previsto no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto; Que se declare que os 1.º e 2.º Requeridos, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA PPD/PSD e CDS PARTIDO POPULAR, sejam declarados impedidos de apresentar a sufrágio, como candidato à Câmara Municipal de Lisboa, o 3.º Requerido, ou qualquer outro cidadão que se encontre legalmente impedido nos termos da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto.

Os Requerentes, no requerimento inicial, alegam, em síntese, que a candidatura do 3.º Requerido à C.M.L. é ilegal, defendendo que a norma do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, veda a candidatura do 3.º Requerido a um quarto mandato de presidente de câmara, mesmo tratando-se – como se trata – duma candidatura a uma outra autarquia, diferente daquela onde já exerceu os três anteriores mandatos.

Os Requeridos vieram deduzir oposições nas quais suscitam questões prévias adjectivas e defendendo, quanto ao fundo da causa, que a norma constante do art.º 1.º/1 da Lei n.º 46/2005 estabelece uma inelegibilidade especial que se circunscreve à renovação de mandatos sucessivos na área geográfica duma dada autarquia. Entendem que a interpretação que os Requerentes fazem da referida norma não é conforme à Constituição da República.

Por se considerar que os autos continham todos os elementos necessários, sem necessidade de produção de prova, proferiu-se, desde logo, decisão.

Assim, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas e apreciando de mérito, foi o procedimento cautelar julgado parcialmente procedente e, consequentemente decidiu-se: “a) Declarar impedido o Requerido FERNANDO de se apresentar como candidato a Presidente da Câmara Municipal Lisboa, nas próximas eleições autárquicas a ter lugar, previsivelmente, em Outubro de 2013,por aplicação do artigo 1.º/1 da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto.

b) Declarar que os Requeridos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA PPD/PSD, e CDS PARTIDO POPULAR, estão impedidos, com fundamento na norma legal citada na alínea a), de apresentar a sufrágio, como candidato a Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o Requerido FERNANDO .

c) Absolver os Requeridos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA PPD/PSD, e CDS PARTIDO POPULAR, do demais requerido.” Inconformados com esta decisão recorreram da mesma os Requeridos Partido Social Democrata PPD-PSD e CDS Partido Popular.

O Partido Social Democrata PPD-PSD formulou as seguintes conclusões de recurso: a) A AMRB, aqui 1.ª Recorrida, não dispõe de legitimidade popular activa para requerer a concessão das providências cautelares sub iudice, pois não cumpre o requisito da alínea b) do art. 3º da Lei n.º 83/95, ou seja, não se encontra incluída expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários, com maior ou menor grau de especialização, a defesa dos específicos interesses em causa no âmbito do presente processo cautelar; b) O mero interesse abstracto de defesa da legalidade ou da primazia da lei, que os ora Recorridos aqui pretendem defender, não constitui um bem ou interesse constitucionalmente tutelável através de acções populares, mas só através de acções públicas, vedadas à iniciativa dos cidadãos; c) A decisão recorrida, ao reconhecer a legitimidade activa da 1ª Recorrente para a presente acção popular, incorreu assim numa violação clara da alínea b) do art. 3º da Lei nº 83/95; d) No que diz respeito ao 2º Recorrido (o Presidente da Direcção da 1.ª Recorrida), a sua própria legitimidade activa nesta acção popular dependia, como se viu, da demonstração da existência de uma ligação pessoal efectiva ao suposto interesse difuso cuja necessidade de protecção veio reivindicar, ligação essa, por sua vez, que estava dependente da demonstração da própria legitimidade da 1ª Recorrida; e) Ora, falecendo os pressupostos da legitimidade activa da AMRB, irremediavelmente prejudicada fica, também, a legitimidade do 2.º Recorrido nos autos; f) A decisão recorrida, ao assegurar ampliativamente a legitimidade activa do 2.º Recorrido, violou assim a norma processual consagrada no art. 2º/1 da LAP, que impõe (até por força dos respectivos arts. 15º e 19º) que dela se faça uma interpretação restritiva; g) Para além disso, nenhum dos Recorridos tem legitimidade para pôr em causa nos tribunais, a título principal ou cautelar, no âmbito de uma acção popular ou fora dela, o preenchimento dos requisitos de elegibilidade dos candidatos às eleições autárquicas pelo simples facto de os arts. 25º/3, 29º/1 e 32º da Lei Orgânica nº 1/2001 habilitarem para o efeito, nessa matéria, apenas e tão-somente as pessoas e entidades neles designadas, não se encontrando os Recorridos incluídos nos respectivos catálogos; h) O contencioso eleitoral autárquico tem, como se viu, um regime legal próprio, de carácter taxativo quanto ao leque dos seus intervenientes – admitindo-se nos respectivos arts. 78º, 121º e 157º específicas acções populares em matéria apenas de procedimentos relativos às assembleias de voto−, não podendo aquele regime ser arredado com base em diplomas legais destituídos de valor reforçado; i) uma interpretação de normas jurídicas que levasse a estender a acção popular mesmo aos casos não previstos ou excluídos em lei própria, em violação da limitação constante do art. 52º/3 da CRP e com atropelo das restrições resultantes de lei orgânica de valor reforçado, como a LEOAL, padeceria de ilegalidade sancionável pelo Tribunal Constitucional nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 280º da Constituição; j) Por outro lado, a tese defendida pelos Recorridos de que os princípios da primazia da lei e da legalidade democrática, em qualquer das suas vertentes, constituem um direito ou um interesse constitucional difuso, que a todos nós, cidadãos, caberia defender através da acção popular, não tem, demonstrou-se, cobertura na Constituição, na lei, na jurisprudência ou em qualquer folha de doutrina, não podendo, portanto, os interesses subjacentes a tais princípios ser invocados como interesses difusos para legitimar, por si sós, a participação dos Recorridos nos domínios da acção popular; l) O Tribunal a quo, porém, nem sequer se pronunciou diretamente sobre este fundamento de ilegitimidade popular invocado pelos ora Recorrentes − circunstância que determinaria ipso iure a nulidade da sentença, de acordo com o disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC−, devendo este Alto Tribunal considerar procedente tal excepção e dar os ora Recorridos como partes ilegítimas para demandarem a efectivação judicial, através da acção popular, de interesses abstractos como os referidos; m) A sentença recorrida padece ainda de um outro vício de violação de lei processual, no caso, por inobservância dos requisitos de clareza e congruência da fundamentação do juízo de legitimidade popular activa dos ora Recorridos formulado pelo Tribunal a quo, (requisitos) ínsitos nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC; n) E sofre ainda de um outro vício de violação de lei processual, concretamente o de ter o Tribunal a quo sustentado, ainda em sede de legitimidade popular, que, para decretar uma providência cautelar inominada protectora de um interesse difuso, basta que o interesse invocado pelos requerentes esteja indirectamente ameaçado de sofrer uma lesão grave e dificilmente reparável; o) Quando, mesmo sendo verdade, que o art. 2º/1 da LAP permite que o concreto autor popular não tenha interesse directo na respectiva demanda, beneficiando apenas, como membro da colectividade, da tutela que venha a ser dispensada ao interesse difuso, não é menos verdade que a tutela judicial efectiva do próprio interesse difuso, em si, depende de ele estar directa e efectivamente em causa, não sendo tal proposição prejudicada, ao contrário do que se pretende na decisão recorrida, pelo disposto na parte final do citado art. 2º/1 da LAP; p) Quanto à excepção relativa à inidoneidade do meio processual da acção declarativa de condenação (em fase cautelar), a decisão recorrida ficou ferida de novo erro de direito ao considerar improcedente tal excepção, pois que os direitos ou interesses relevantes em matéria de contencioso eleitoral apenas podem ser exercidos nos “termos previstos na lei” (art. 52º/3 da CRP), que não é a lei da acção popular, uma lei comum, digamos assim, mas, diversamente, a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais, a Lei Orgânica nº 1/2001; q) A Constituição é, na verdade, muito clara a este respeito, dispondo, no seu art. 52º/3, que o direito de acção popular é exercido “nos casos e termos previstos na lei”, o que significa, portanto, que é na lei (seja ela qual for, geral ou especial) que se deve procurar em que termos previu o legislador o exercício dos concretos direitos de acção popular, sendo que, em matéria de direito eleitoral, a lei é a LEOAL, que é uma lei especial e de valor reforçado, e não a LAP − razão pela qual a decisão recorrida, ao considerar aplicável em matéria de elegibilidade eleitoral a suposta permissão e o regime da acção popular da Lei nº 83/95, procedeu a uma interpretação das normas aplicáveis não apenas ilegal mas inconstitucional, por violação frontal do disposto nos arts. 52º/3 e 112º/3 da Constituição; r) Uma vez que é a LEOAL (e não o CPC) que define em que termos se processa o contencioso relativo à elegibilidade dos candidatos aos órgãos das autarquias locais, resulta claro que a providência decretada em 1ª instância não é instrumental de qualquer acção principal com processo...

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