Acórdão nº 607/11.0SMPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1. No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 607/11.0SMPRT, da comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, foi julgada a arguida A...

, melhor identificada nos autos.

À mesma era imputada a prática, em autoria material, de um crime de maus-tratos, previsto e punível pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

A arguida não apresentou contestação escrita.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acusação, absolveu a arguida da prática do aludido crime de maus-tratos, com referência ao artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal e a condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de duzentos e setenta dias de multa, à taxa diária de € 5,10.

  1. A arguida, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da sentença.

    Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: i) A douta sentença recorrida condenou o recorrente por tipo de crime distinto daquele porque vinha acusado, sem dar prévio conhecimento tal alteração à recorrente, com o procedeu à alteração não substancial da douta acusação.

    ii) Com o que não aplicou, como devia, a norma do artigo 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal mediante prévio conhecimento da alteração à recorrente e concedendo-lhe prazo para defesa, assim incorrendo na nulidade prevista na norma do artigo 379.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal.

    iii) O douto aresto impugnado julgou erradamente como provado facto “4 – E nesse período, até aos inícios do mês de Agosto de 2011, por diversas vezes e sempre na sequência de uma asneira do menor, a arguida colocou o menor B... no quarto, ou desferiu-lhe palmadas no rabo e bofetadas na face”, iv) Impondo-se como correcta a decisão de julgar tal facto como provado nos seguintes termos: “4 – E nesse período, até aos inícios do mês de Agosto de 2011, por diversas vezes e sempre na sequência de uma asneira do menor, a arguida colocou o menor B... no quarto, ou desferiu-lhe palmadas no rabo ou bofetadas na face”.

    v) Conclusão que se impõe pela fundamentação vertida na motivação a resposta a tal facto na douta sentença recorrida, que é contraditória com a resposta dada, vi) E, ainda, pela análise crítica e conjunta dos documentos probatórios de fls. 21 a 31, depoimento da recorrente prestado em 19 de Outubro de 2012 das 10.55 horas às 11.24 horas, depoimento prestado pela testemunha F... em 19 de Outubro de 2012 das 12.28 horas às 12.46 horas e da testemunha F... prestado em 16 de Novembro de 2012, entre as 13.52 horas e as 14.11 horas.

    vii) O douto aresto impugnado julgou erradamente como provado o facto “5 – Com as suas condutas agressivas, a arguida provocou no ofendido menor B... ferimentos e dores, cujas lesões não foram, porém, medicamente comprovadas”, por não resultar da prova produzida tal factualidade, viii) Impondo a resposta negativa como não provado a tal matéria a análise crítica e conjunta dos documentos probatórios de fls. 21 a 31, depoimento da recorrente prestado em 19 de Outubro de 2012 das 10.55 horas às 11.24 horas, depoimento prestado pela testemunha F... em 19 de Outubro de 2012 das 12.28 horas às 12.46 horas e da testemunha H... prestado em 16 de Novembro de 2012, entre as 13.52 horas e as 14.11 horas.

    ix) A douta sentença em crise julgou erradamente como provados os factos em “6 – Agindo da forma descrita, sabia a arguida que causava dores e lesões no corpo do menor B..., o que quis.

    7 – Sabia bem a arguida o que estava a fazer e, apesar disso, não se coibiu de levar por diante tais comportamentos.

    8 – Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo a sua conduta censurável, proibida e punida criminalmente”, x) Impondo a sua resposta como não provados a análise crítica e conjunta dos documentos probatórios de fls. 21 a 31, depoimento da recorrente prestado em 19 de Outubro de 2012 das 10.55 horas às 11.24 horas, depoimento prestado pela testemunha F... em 19 de Outubro de 2012 das 12.28 horas às 12.46 horas e da testemunha H... prestado em 16 de Novembro de 2012, entre as 13.52 horas e as 14.11 horas.

    xi) Julgados como não provados os factos acima elencados, não resulta matéria de facto provada subsumível a qualquer tipo de crime.

    xii) Sem conceder, a conduta da recorrente traduzida na aplicação de sapatadas ou aplicadas ao menor, na sequência de asneiras por ele praticadas, no contexto exemplificativo de mictar contra as paredes do quarto após aviso, integra o poder-dever de correcção e educação de menor de idade que está entregue aos cuidados de pessoa com a quarta classe de escolaridade, de modesta condição social e que tem a criança (e assim tida por terceiros) como neto dela, sendo lícita e legítima.

    xiii) Assim se não decidindo, é excessiva a pena de multa aplicada, não tendo sido observados os critérios de fixação da pena previstos na norma do artigo 70.º, n.º 2, do Código Penal, xiv) Pois no contexto dos presentes autos, a ser confirmada a perspectiva de condenação da recorrente, à luz dos critérios de fixação da medida da pena previstos na norma do artigo 70.º, n.º 2, do Código Penal, esta não deverá exceder o limite de 90 dias, que se revela de todo adequado a reprovar a conduta, a sensibilizar a arguida para adoptar de futuro comportamento diverso e para repor à comunidade a confiança na norma violada.

    Termina sustentando que o presente recurso deve ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que a absolva.

    3.1 Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou a resposta, formulando as seguintes conclusões: 1) A douta sentença ora recorrida não padece de qualquer deficiência ou nulidade, não violou qualquer norma da Constituição da República Portuguesa, do Código Penal nem do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos.

    2) Embora na acusação pública seja imputado à arguida a prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal e na douta sentença proferida a arguida tenha sido condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, não era necessário proceder à comunicação de tal alteração à arguida por lhe ter sido imputada uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação, a arguida ter tido conhecimento de todos os elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar, existindo identidade entre os factos constantes da acusação e os que foram dados como provados na douta sentença.

    3) Compulsados os autos conclui-se que não se verificou o apuramento de factos novos nem a modificação dos factos descritos na acusação, pelo que não foram tomados para efeito da sentença condenatória quaisquer factos que não constassem da acusação, pelo qual não existiu qualquer violação do disposto nos artigos 258.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

    4) Os factos dados como provados na sentença ora em crise, nomeadamente o 4, 5, 6, 7 e 8, basearam-se em prova suficiente da sua prática e não incorreu o Tribunal em qualquer erro na apreciação da prova.

    5) A valoração da prova realizada pela Mma. Juiz a quo não merece qualquer censura, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova, inserto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e a motivação apresentada, não se verificando qualquer erro notório da apreciação da prova nem violação do princípio in dubio pro reo.

    6) Não se encontram incorrectamente julgados nenhum dos pontos dos factos dados como provados, tendo a Mma. Juiz a quo fundamentado devidamente quais as razões pelas quais considerou os factos referidos provados, sendo que não existe qualquer motivo para se considerar como inadmissível, face às regras da experiência, a valoração da prova realizada, nomeadamente a testemunhal, a qual foi produzida de forma directa e presencial, na audiência de discussão e julgamento.

    7) A conduta da arguida não é lícita e legítima atento o poder-dever de correcção e educação do menor de idade que estava entregue aos seus cuidados, em virtude de a actuação da arguida não revelar a moderação, o critério e a adequação necessárias para que as suas condutas pudessem legalmente considerar-se lícitas.

    8) Salvo melhor entendimento, nenhuma censura merece a pena de multa concreta fixada pela Mma. Juiz a quo, a qual é adequada e proporcional, tendo tido em consideração que a arguida agiu com dolo na sua forma directa, as necessidades de prevenção geral atenta a elevada frequência com que se assiste à violação da referida norma, os antecedentes criminais averbados no certificado de registo criminal da arguida e a circunstância de se tratar de pessoa integrada familiar e profissionalmente.

    Termina afirmando que, não padecendo a sentença ora recorrida de nenhum dos apontados vícios e nulidades ou de quaisquer outros, nem tendo violado qualquer norma legal, deverá concluir-se pela bondade do decidido, negando-se provimento ao recurso apresentado.

    3.2 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos e acolhendo a argumentação da resposta em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    3.3 A arguida, notificada nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não respondeu.

  2. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, nomeadamente as que estão previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    Nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a motivação do recurso enuncia especificamente os respectivos fundamentos e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o...

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