Acórdão nº 478/11.7GBLSA. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | CALV |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I.Relatório: 1. Em processo comum e perante Tribunal Singular, o M.P. deduziu acusação contra o arguido A..., identificado nos autos, sendo que o arguido vinha acusado de três crimes de ofensas à integridade física simples previsto e punido no art. 143º n.º1 C. Penal e de dois crimes de ameaças agravadas, previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 e art. 155º n.º 1 a) do mesmo diploma legal.
*** 1.1.
Mais tarde foi apresentada desistência de queixa, pelos ofendidos, (fls 169) tendo tais desistências sido aceites pelo arguido (fls. 186) *** 1.2.
Na sequência de tal pelo Sr. Juiz do tribunal “a quo” foi decidido que, “Do exposto resulta que os crimes por que o arguido vem acusado admitem desistência de queixa. Assim, por ser legalmente admissível, tempestiva e apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e dada a não oposição do arguido (cfr. fls, 186), homologo a desistência de fls. 169, extinguindo-se o procedimento criminal (artigos 113.°, n.º1, 116.°, n.º2, do Código Penal, 48.°, 49.°, 51.°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.” *** 2.
Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Publico interpor o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “A)Ao contrário do que sucedia antes da reforma penal de 2007 o crime de ameaças agravado é de natureza pública, assim se reforçando a protecção jurídica conferida pela lei aos bens jurídicos lesados por uma conduta dotada de um especial acréscimo de ilicitude.
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A técnica legislativa utilizada não deixa dúvidas quanto à alteração da sua natureza jurídica, prevendo-se apenas para o crime base do art. 153°, n.º 1 do Código Penal a necessidade de apresentação de queixa para legitimar processualmente a intervenção do Ministério Público.
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Nada se fazendo constar a esse título do art. 155°, que abrange o tipo agravado de ameaças e de coacção, impõe-se concluir que em causa nesta norma estão crimes públicos.
D)O mesmo sucede com outros tipos legais de crime, como por exemplo o furto e o dano (cfr. arts. 203° e 204° para o furto; 212° e 213° para o dano), relativamente aos quais não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à natureza pública dos crimes qualificados.
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Sendo estes crimes de natureza pública as desistências de queixa apresentadas nos autos pelos ofendidos, nesta parte, são irrelevantes e, portanto, inoperantes.
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Subsequentemente, não poderiam as mesmas ter sido homologadas e em consequência declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido por estes crimes.
G)Pelo exposto, salvo melhor opinião, e sempre com mui respeito pela decisão recorrida, decidindo com decidiu, a Mmª Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 48° do Código de Processo Penal, 116°, 153° e 155°, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, no segmento supra assinalado, e substituída por outra que, não homologando as desistência de queixa apresentadas quanto aos crimes de ameaças agravadas, designe nova data para a realização de audiência de discussão e julgamento, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA ” *** 2.1 Após, veio o arguido apresentar a sua resposta, onde defende a improcedência do recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “1) O âmbito do presente recurso encontra-se circunscrito, pela Recorrente, à questão jurídica da natureza, pública ou semi - pública, do crime de ameaças pelos artigos 153.°, n.º1 e 155.°, nº1, al. 1), ambos do Código Penal.
2) A actual configuração do crime de ameaças foi conformada pela Lei 59/2007 de 04 Setembro, tendo o legislador consagrado uma agravação de penas com a estatuição do art.º 155.° do Código Penal.
3) Certo é que, antes desta redacção, a agravação do crime de ameaça era feita dentro do mesmo normativo legal da previsão deste tipo de crime, tal como era plasmado pelo antigo art.º 153.° do Código Penal.
4) Da análise de tal disposição normativa constatamos na verdade que a agravação, agora autonomizada, constituía o n.º 2 do art. 153° do Código Penal, existindo um número 3 que fazia depender este tipo de ilícito de queixa, catalogando e destrinçando agora o legislador concretas circunstâncias capazes de agravar as penas.
5) Para percebermos os fundamentos atinentes à alteração preconizada somos forçados a alavancar a dicotomia entre o crime de coacção e o crime de ameaças.
6) Assim, o crime de coacção aparecia na antiga reforma totalmente autonomizado nos art.ºs 154 (coacção simples) e 155.º (coacção agravada), ambos do Código Penal, não existindo assim margem para dúvidas quanto á natureza semi-pública do crime de ameaça quer no que toca à sua forma simples, quer na forma agravada.
7) Certo é que já antes da...
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