Acórdão nº 478/11.7GBLSA. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I.Relatório: 1. Em processo comum e perante Tribunal Singular, o M.P. deduziu acusação contra o arguido A..., identificado nos autos, sendo que o arguido vinha acusado de três crimes de ofensas à integridade física simples previsto e punido no art. 143º n.º1 C. Penal e de dois crimes de ameaças agravadas, previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 e art. 155º n.º 1 a) do mesmo diploma legal.

*** 1.1.

Mais tarde foi apresentada desistência de queixa, pelos ofendidos, (fls 169) tendo tais desistências sido aceites pelo arguido (fls. 186) *** 1.2.

Na sequência de tal pelo Sr. Juiz do tribunal “a quo” foi decidido que, “Do exposto resulta que os crimes por que o arguido vem acusado admitem desistência de queixa. Assim, por ser legalmente admissível, tempestiva e apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e dada a não oposição do arguido (cfr. fls, 186), homologo a desistência de fls. 169, extinguindo-se o procedimento criminal (artigos 113.°, n.º1, 116.°, n.º2, do Código Penal, 48.°, 49.°, 51.°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.” *** 2.

Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Publico interpor o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “A)Ao contrário do que sucedia antes da reforma penal de 2007 o crime de ameaças agravado é de natureza pública, assim se reforçando a protecção jurídica conferida pela lei aos bens jurídicos lesados por uma conduta dotada de um especial acréscimo de ilicitude.

  1. A técnica legislativa utilizada não deixa dúvidas quanto à alteração da sua natureza jurídica, prevendo-se apenas para o crime base do art. 153°, n.º 1 do Código Penal a necessidade de apresentação de queixa para legitimar processualmente a intervenção do Ministério Público.

  2. Nada se fazendo constar a esse título do art. 155°, que abrange o tipo agravado de ameaças e de coacção, impõe-se concluir que em causa nesta norma estão crimes públicos.

    D)O mesmo sucede com outros tipos legais de crime, como por exemplo o furto e o dano (cfr. arts. 203° e 204° para o furto; 212° e 213° para o dano), relativamente aos quais não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à natureza pública dos crimes qualificados.

  3. Sendo estes crimes de natureza pública as desistências de queixa apresentadas nos autos pelos ofendidos, nesta parte, são irrelevantes e, portanto, inoperantes.

  4. Subsequentemente, não poderiam as mesmas ter sido homologadas e em consequência declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido por estes crimes.

    G)Pelo exposto, salvo melhor opinião, e sempre com mui respeito pela decisão recorrida, decidindo com decidiu, a Mmª Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 48° do Código de Processo Penal, 116°, 153° e 155°, n.º 1, al. a) do Código Penal.

    Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, no segmento supra assinalado, e substituída por outra que, não homologando as desistência de queixa apresentadas quanto aos crimes de ameaças agravadas, designe nova data para a realização de audiência de discussão e julgamento, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA ” *** 2.1 Após, veio o arguido apresentar a sua resposta, onde defende a improcedência do recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “1) O âmbito do presente recurso encontra-se circunscrito, pela Recorrente, à questão jurídica da natureza, pública ou semi - pública, do crime de ameaças pelos artigos 153.°, n.º1 e 155.°, nº1, al. 1), ambos do Código Penal.

    2) A actual configuração do crime de ameaças foi conformada pela Lei 59/2007 de 04 Setembro, tendo o legislador consagrado uma agravação de penas com a estatuição do art.º 155.° do Código Penal.

    3) Certo é que, antes desta redacção, a agravação do crime de ameaça era feita dentro do mesmo normativo legal da previsão deste tipo de crime, tal como era plasmado pelo antigo art.º 153.° do Código Penal.

    4) Da análise de tal disposição normativa constatamos na verdade que a agravação, agora autonomizada, constituía o n.º 2 do art. 153° do Código Penal, existindo um número 3 que fazia depender este tipo de ilícito de queixa, catalogando e destrinçando agora o legislador concretas circunstâncias capazes de agravar as penas.

    5) Para percebermos os fundamentos atinentes à alteração preconizada somos forçados a alavancar a dicotomia entre o crime de coacção e o crime de ameaças.

    6) Assim, o crime de coacção aparecia na antiga reforma totalmente autonomizado nos art.ºs 154 (coacção simples) e 155.º (coacção agravada), ambos do Código Penal, não existindo assim margem para dúvidas quanto á natureza semi-pública do crime de ameaça quer no que toca à sua forma simples, quer na forma agravada.

    7) Certo é que já antes da...

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