Acórdão nº 64/13.7GAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 64/13.7GAILH.C1 do Juízo de Pequena Instância Criminal, comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, o Ministério Público acusou, em processo sumário, A...
, melhor identificado nos autos, da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo art. 353.° do Código Penal.
2. Por despacho proferido em 13-02-2013 foi a acusação rejeitada e determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 311.°, n.°2, al. a), e n.°3, al. d), aplicáveis por força do art. 386.°, n.° 1, todas as disposições do Código de Processo Penal, 3. Inconformado com tal decisão recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “1.° Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 13 de Fevereiro de 2013, a fls. 29 a 30 dos autos em epígrafe, no qual a Meritíssima Juiz “a quo” rejeitou a acusação deduzida, em processo sumário, pelo Ministério Público, contra A..., pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo artigo 353.°, do Código Penal, porquanto, aquele, no dia 11/02/2013, cerca das 22:30, na Avenida Mário Sacramento, em Ílhavo, conduzia um veículo automóvel, com a matrícula (...), não obstante, encontrar-se proibido de conduzir veículos a motor, por um período de quatro meses, por sentença datada de 24/10/2012, transitada em julgado em 10/12/2012.
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O despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e consequente aplicação do artigo 69°, n ° 2 e artigo 353°, ambos do Código Penal.
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Nos termos do disposto no artigo 69°, n.º 2 do Código Penal, a pena acessória, proibição de conduzir veículos a motor, produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo irrelevante para a contagem do tempo de proibição, o momento em que o arguido procede à entrega do respectivo título de condução.
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É o que resulta da análise comparativa entre a redacção originária que constava no Anteprojecto de Revisão do Código Penal, e a redacção definitiva do artigo 69°, que viria a constar do Decreto - Lei 48/95 de 15/03, e na qual foi eliminada a referência ao tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão e a entrega da carta de condução.
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Ademais, o citado artigo 69°, n.º 2 do Código Penal, não faz depender os seus efeitos, da entrega ou apreensão do título de condução, ao invés, tais efeitos produzem-se com o trânsito em julgado.
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Assim, consideramos que uma vez transitada em julgado a referida sentença condenatória, na qual foi aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, produzindo esta os seus efeitos a partir do trânsito em julgado, sendo o arguido encontrado a conduzir veículo a motor, na via pública, como sucedeu, in casu, em pleno período de proibição, e não obstante aquele não ter procedido à entrega do seu título de condução, comete o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353° do Código Penal.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser o despacho recorrido revogado, sendo admitida a acusação deduzida contra A..., pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo artigo 353.°, do Código Penal e sujeição do mesmo a julgamento sob a forma de processo sumário.
Contudo, Vossas Excelências decidindo, farão a acostumada JUSTIÇA” 4. Ao recurso respondeu o arguido, concluindo: “(…) - Não são atendíveis as razões invocadas pelo recorrente.
- Não há violação a qualquer normativo legal.
Assim, Negando provimento ao recurso, deverá manter-se a decisão recorrida, com o que se fará Justiça.” 5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.
6. Na Relação, o Ilustre Procurador – Geral Adjunto emitiu parecerno sentido da improcedência do recurso, aderindo à posição dominantemente defendida nesta Relação de Coimbra, valendo por todos o acórdão votado por unanimidade, em que é relatora a Exma. Desembargadora Maria José Nogueira, proferido no processo 89/10.4GAVFR, de 2 de Novembro de 2011.
7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP.
8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1, do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, e como é unanimemente entendido, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, pág. 103).
No caso concreto, perante as conclusões de recurso apresentadas, a única questão a decidir traduz-se em saber se incorre na prática do crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, aquele que, como o arguido, após o trânsito em julgado de...
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