Acórdão nº 64/13.7GAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 64/13.7GAILH.C1 do Juízo de Pequena Instância Criminal, comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, o Ministério Público acusou, em processo sumário, A...

, melhor identificado nos autos, da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo art. 353.° do Código Penal.

2. Por despacho proferido em 13-02-2013 foi a acusação rejeitada e determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 311.°, n.°2, al. a), e n.°3, al. d), aplicáveis por força do art. 386.°, n.° 1, todas as disposições do Código de Processo Penal, 3. Inconformado com tal decisão recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “1.° Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 13 de Fevereiro de 2013, a fls. 29 a 30 dos autos em epígrafe, no qual a Meritíssima Juiz “a quo” rejeitou a acusação deduzida, em processo sumário, pelo Ministério Público, contra A..., pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo artigo 353.°, do Código Penal, porquanto, aquele, no dia 11/02/2013, cerca das 22:30, na Avenida Mário Sacramento, em Ílhavo, conduzia um veículo automóvel, com a matrícula (...), não obstante, encontrar-se proibido de conduzir veículos a motor, por um período de quatro meses, por sentença datada de 24/10/2012, transitada em julgado em 10/12/2012.

  1. O despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e consequente aplicação do artigo 69°, n ° 2 e artigo 353°, ambos do Código Penal.

  2. Nos termos do disposto no artigo 69°, n.º 2 do Código Penal, a pena acessória, proibição de conduzir veículos a motor, produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo irrelevante para a contagem do tempo de proibição, o momento em que o arguido procede à entrega do respectivo título de condução.

  3. É o que resulta da análise comparativa entre a redacção originária que constava no Anteprojecto de Revisão do Código Penal, e a redacção definitiva do artigo 69°, que viria a constar do Decreto - Lei 48/95 de 15/03, e na qual foi eliminada a referência ao tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão e a entrega da carta de condução.

  4. Ademais, o citado artigo 69°, n.º 2 do Código Penal, não faz depender os seus efeitos, da entrega ou apreensão do título de condução, ao invés, tais efeitos produzem-se com o trânsito em julgado.

  5. Assim, consideramos que uma vez transitada em julgado a referida sentença condenatória, na qual foi aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, produzindo esta os seus efeitos a partir do trânsito em julgado, sendo o arguido encontrado a conduzir veículo a motor, na via pública, como sucedeu, in casu, em pleno período de proibição, e não obstante aquele não ter procedido à entrega do seu título de condução, comete o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353° do Código Penal.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser o despacho recorrido revogado, sendo admitida a acusação deduzida contra A..., pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo artigo 353.°, do Código Penal e sujeição do mesmo a julgamento sob a forma de processo sumário.

Contudo, Vossas Excelências decidindo, farão a acostumada JUSTIÇA” 4. Ao recurso respondeu o arguido, concluindo: “(…) - Não são atendíveis as razões invocadas pelo recorrente.

- Não há violação a qualquer normativo legal.

Assim, Negando provimento ao recurso, deverá manter-se a decisão recorrida, com o que se fará Justiça.” 5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.

6. Na Relação, o Ilustre Procurador – Geral Adjunto emitiu parecerno sentido da improcedência do recurso, aderindo à posição dominantemente defendida nesta Relação de Coimbra, valendo por todos o acórdão votado por unanimidade, em que é relatora a Exma. Desembargadora Maria José Nogueira, proferido no processo 89/10.4GAVFR, de 2 de Novembro de 2011.

7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP.

8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1, do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, e como é unanimemente entendido, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, pág. 103).

No caso concreto, perante as conclusões de recurso apresentadas, a única questão a decidir traduz-se em saber se incorre na prática do crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, aquele que, como o arguido, após o trânsito em julgado de...

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